DECRETO N. 30.759, DE 27 DE JANEIRO DE 1958

Dá nova redação ao parágrafo único, do artigo 2.º do Decreto n. 27.171, de 5 de fevereiro de 1957.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do art. 2.º, do Decreto n. 2 7.171, de 5 de janeiro de 1957;
Parágrafo único - É condição essencial para a percepção da gratificação de freqüência a assiduidade integral do servidor ao serviço, não sendo relevada a quaisquer faltas senão as decorrentes dos seguintes motivos:
I - férias;
II - casamento, até oito (8) dias;
III - luto pelo falecimento de cônjugue, filho, pai, mãe e irmão, até oito (8) dias;
IV - licença-prêmio;
V - convocação para serviço militar;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - licença ao ferroviário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
VIII - licença à funcionária gestante;
IX - afastamento por inquérito administrativo, se o ferroviário fôr declarado inocente, ou se a pena fôr de advertência;
X - trânsito do ferroviário removido, designado ou promovido, desde que não exceda o prazo legal.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de janeiro de 1958.

JÂNIO QUADROS

José Vicente de Paula Lima.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de janeiro de 1958.


Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.


DECRETO N.30.759, DE 27 DE JANEIRO DE 1958

Dá nova redação ao parágrafo único, do artigo 2.º do Decreto n. 27.171, de 5 de fevereiro de 1957.

Retificações

No parágrafo único do artigo 1.°, onde se lê:
... não sendo relevada a quaisquer falhas...
Leia-se:
... não sendo relevadas quaisquer faltas...

Onde se lê:
José Vicente de Paula Lima
Leia-se:
José Vicente de Faria Lima.