DECRETO N. 30.760, DE 27 DE JANEIRO DE 1958

Dispõe sôbre a delegação de atribuições do Secretário da Segurança Pública ao Delegado Geral e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Nos têrmos do artigo 80, da Lei n. 4.507, de 31 de dezembro de 1957, fica atribuída ao Delegado Geral, a que se refere o Decreto n. 25.409, de 30 de janeiro de 1956, por delegação do Secretário da Segurança Pública e sem prejuízo da que lhe é própria, competência para:
1 - superintender os serviços policiais do Estado, cabendo-lhe, para êsse fim, orientar, coordenar e fiscalizar as atividades das Divisões Policiais, determinando e autorizando as providências necessárias;
2 - determinar a movimentação de pessoal, compreendendo lotação, remoção, classificação e designação de sede de exercício dos servidores das Divisões Policiais, exceto quanto aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia;
3 - exercer, relativamente aos servidores das Divisões Policiais, ação disciplinar equivalente à do Diretor Geral, no tocante ao Departamento de Administração, quanto à instauração de sindicância e processos administrativos, determinação de suspensão preventiva e aplicação de penalidades;
4 - proferir nos processos submetidos a seu exame ou que transitem pelos órgãos a êle subordinados todos os despachos de caráter interlocutório, assim entendidos os que se destinem a promover a instrução de processo ou determinar diligências com êsse objetivo;
5 - determinar o arquivamento de processos em que haja providências a serem tomadas ou cujos pedidos careçam manifestamente de base legal;
6 - Conceder vista de processos nos têrmos e com as cautelas regulamentares;
7 - decidir pedidos ou propostas de juntada de documentos em prontuário de servidores das carreiras policiais;
8 - decidir as comunicações sôbre ocorrências ou irregularidades policiais, mandando arquivar ou determinando providências, e só levando ao conhecimento do Secretário as que, a seu juízo, tenham caráter grave, mencionando, nesse caso, as providências já tomadas;
9 - autorizar a prestação de informações solicitadas por órgãos estranhos à Secretaria, quando se tratar do assunto de natureza policial;
10 - encaminhar diretamente processos e outros expedientes para manifestação da Consultoria Jurídica;
11 - conceder e denegar férias aos servidores de seu Gabinete, bem como aos Delegados Auxiliares, organizando as respectivas escalas;
12 - opinar sôbre os pedidos de licença-prêmio formulados pelos servidores das Divisões Policiais;
13 - decidir sôbre pedidos de licença apresentados por funcionários das Divisões Policiais para tratar de assuntos particulares, com fundamento nos artigos 488 e 494 da "C. L. F.";
14 - autorizar, em relação aos servidores das Divisões Policiais, a prestação de serviços extraordinários de que trata o artigo 339, ítem III, da "C. L. F.";
Artigo 2.º - Passa a subordinar-se à Delegacia Auxiliar da 2.ª Divisão Policial a Casa de Detenção de São Paulo.
Parágrafo único - Caberá à Delegacia Especializada de Vigilância e Capturas a realização de sindicâncias e ao Serviço Disciplinar da Polícia a de processos administrativos, relativos a irregularidades ocorridas na Casa de Detenção de São Paulo.
Artigo 3.º - Compete aos Delegados Auxiliares quanto aos servidores das respectivas Divisões Policiais:
a) autorizar e fazer cessar a acumulação de jurisdição de que trata o Decreto n. 28.446, de 20 de maio de 1957;
b) conceder e denegar férias, organizando as respectivas escalas;
c) expedir os seguintes atos de movimentação de pessoal, exceto quanto aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia;
I - restrição;
II - designação de sede de exercício;
III - classificação.
§ 1.º - Quando a movimentação importar em mudança de um para outro município o ato será de competência do Delegado Geral, mediante proposta do Delegado Auxiliar.
§ 2.º - A autoridade policial designada para responder pela Delegacia Regional de Santos terá a mesma competência atribuída aos Delegados Auxiliares por êste artigo, quanto aos servidores que lhes são subordinados.
Artigo 4.º - Os Delegados Auxiliares, para atender as situações excepcionais poderão designar Delegados e Polícia e Escrivão de Polícia que lhes sejam subordinados para realizarem diligências em qualquer Delegacia das respectivas Divisões Policiais.
Parágrafo único - Igual competência fica atribuída aos Delegados Regionais de Polícia quanto às Delegacias que integram as respectivas regiões policiais.
Artigo 5.º - Os Delegados de Polícia são competentes para aplicação das penas previstas no artigo 636, da "C. L. F.", na seguinte conformidade:
I - os Delegados de Polícia de 5.ª, 4.ª e 3.ª classes poderão aplicar aos servidores que lhes estejam diretamente subordinados as penas disciplinares de advertência e repreensão;
II - os Delegados de Polícia de classe Especial, de 1.ª  classe e Regionais, poderão aplicar penas disciplinares até a de suspensão por 8 (oito) dias aos servidores que lhes estejam diretamente subordinados;
III - Os Delegados Auxiliares poderão aplicar penas disciplinares até a de suspensão, limitada a 15 (quinze) dias:
a) às autoridades e servidores que lhes estiverem diretamente subordinados;
b) às autoridades e servidores da Divisão.
Artigo 6.º - Caberá privativamente à Divisão de Pessoal, do Departamento de Administração, a lavratura dos atos de movimentação de pessoal a que se referem os arts. 1.º, 2º e 3.º, letras "a" e "c", dêste decreto.
Artigo 7.º - Incumbe obrigatòriamente às autoridades policiais no desempenho de suas atribuições:
a) resolver todos os casos que lhes sejam submetidos e que estejam compreendidos nos limites de sua competência;
b) submeter às autoridades superiores aquêles cuja solução escapar à sua competência, devendo nessa hipótese expender opinião a respeito e sugerir a solução que lhes parecer indicada;
c) proferir despachos interlocutórios que objetivem a conveniente instrução dos processos e outros expedientes que dependam de decisão superior.
Artigo 8.º - Ficam acrescidas as seguintes alíneas ao item I, do art. 1.º, do Decreto n. 30.730, de 22 de janeiro de 1958:
19 - expedir títulos de aposentadoria, reforma e transferência para a reserva decretadas pelo Chefe do Poder Executivo;
20 - expedir atos de afastamento, devidamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, de servidores requisitados pela Justiça Eleitoral;
21 - expedir apostilas em geral, para efeito declaratório de decisões de autoridades competentes;
22 - decidir sôbre retificação ou mudança de nome de componentes da Guarda Civil de São Paulo.
Artigo 9.º - No exercício das atribuições delegadas por êste decreto serão observadas as seguintes regras:
I - rigorosa obediência aos preceitos legais e regulamentares;
II - critério restritivo no tocante a quaisquer atos ou decisões que possam, direta, ou indiretamente, determinar aumento de despesa ou diminuição de receita;
III - proibição de quaisquer liberalidades, tolerâncias ou interpretações baseadas em equidade e critérios ampliativos semelhantes.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de janeiro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de janeiro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral