DECRETO N. 30.789, DE 30 DE JANEIRO DE 1958

Cria a Comissão Especial encarregada do combate à Moléstia de Chagas

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e,
considerando que o combate à moléstia de Chagas é de grande complexidade e envolve vários setores da administração pública;
considerando que essa endemia acarreta, anualmente, grande número de vítimas no seio da população rural;
considerando que, para a extinção da moléstia, se torna necessário um plano sistemático e metódico e de ação conjunta, progressiva e permanente dos vários órgãos competentes da administração,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, junto ao Gabinete do Secretário de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social, a Comissão Especial de Combate à Moléstia de Chagas - C.E.C.M.C. - diretamente subordinada ao Governador do Estado.
Parágrafo único - A C.E.C.M.C. - será constituída de 3 membros, designados pelo Governador, tendo como presidente nato o Secretário de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social.
Artigo 2.º - A C.E.C.M.C., na parte prática de combate ao transmissor da moléstia, para proceder à desinsetização nos municípios atingidos pela endemia, disporá:
I - PESSOAL
a) dos elementos do Serviço de Profilaxia da Malária;
b) de 9 oficiais da Fôrça Pública, como coadjuvantes;
c) de 4 agrupamentos da Fôrça Pública, de 20 praças, cada um.
II - VIATURAS
a) 20 viaturas fornecidas pela Secretaria da Saúde;
b) 7, da Secretaria da Agricultura;
c) 3, da Secretaria da Educação;
d) 3, da Secretaria da Segurança Pública;
e) 7, da Secretaria da Viação e Obras Públicas.
Artigo 3.º - A C.E.C.M.C., para ocorrer às despesas necessárias ao seu aparelhamento e à aquisição de inseticida (BRC), se utilizará das verbas próprias do Serviço de Profilaxia da Malária, suplementadas por Crédito Especial da Secretaria da Fazenda, destinado ao combate da Moléstia de Chagas.
Artigo 4.º - As Secretarias de Estado, Autarquias e demais orgãos da administração deverão cooperar dando assistência e atendimento convenientes às solicitações da C.E.C.M.C., e, ainda, estabelecendo prioridade à tramitação dos processos relativos a medidas de combate à moléstia de Chagas.
Artigo 5.º - A Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social atenderá às providências julgadas necessárias pela C.E.C.M.C., através dos seguintes órgãos: Serviço de Profilaxia da Malária, Divisão do Serviço do Interior, Departamento Estadual da Criança, Instituto "Adolfo Lutz" e Serviço de Propaganda e Educação Sanitária.
Artigo 6.º - As Secretarias de Estado da Agricultura, da Educação, da Fazenda, da Segurança Pública e da Viação e Obras Públicas, assistirão a C.E.C.M.C., através dos seus respectivos orgãos, cujas atividades forem julgadas necessárias pela Comissão.
Artigo 7.º - Caberá ao Estado os serviços de Desinsetização e Educação Sanitária, competindo às Prefeituras Municipais, nos municipios em que fôr estabelecido o regime de colaboração, e alojamento e transporte dos desinsetizadores e as medidas referentes à substituição ou melhoria das habitações em zonas infestadas, além da cooperação com os serviços acima enumerados.
Artigo 8.º - À C.E.C.M.C. é facultado dirigir-se a orgãos Federais, Estaduais, Municipais e a entidades particulares, para os fins atinentes ao combate à Moléstia de Chagas.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 30 de janeiro de 1958.
JÂNIO QUADROS

Antonio Carlos Gama Rodrigues
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de janeiro de 1958.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral