DECRETO N. 30.789, DE 30 DE JANEIRO DE 1958
Cria a Comissão Especial encarregada do combate à Moléstia de Chagas
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e,
considerando que o combate à
moléstia de Chagas é de grande complexidade e envolve
vários setores da administração pública;
considerando que essa endemia
acarreta, anualmente, grande número de vítimas no seio da
população rural;
considerando que, para a
extinção da moléstia, se torna necessário
um plano sistemático e metódico e de ação
conjunta, progressiva e permanente dos vários
órgãos competentes da administração,
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica criado, junto ao Gabinete do Secretário de Estado dos
Negócios da Saúde Pública e da Assistência
Social, a Comissão Especial de Combate à Moléstia
de Chagas - C.E.C.M.C. - diretamente subordinada ao Governador do
Estado.
Parágrafo único -
A C.E.C.M.C. - será constituída de 3 membros, designados pelo
Governador, tendo como presidente nato o Secretário de Estado dos
Negócios da Saúde Pública e da Assistência
Social.
Artigo 2.º -
A C.E.C.M.C., na parte prática de combate ao transmissor da
moléstia, para proceder à desinsetização
nos municípios atingidos pela endemia, disporá:
I - PESSOAL
a) dos elementos do Serviço de Profilaxia da Malária;
b) de 9 oficiais da Fôrça Pública, como coadjuvantes;
c) de 4 agrupamentos da Fôrça Pública, de 20 praças, cada um.
II - VIATURAS
a) 20 viaturas fornecidas pela Secretaria da Saúde;
b) 7, da Secretaria da Agricultura;
c) 3, da Secretaria da Educação;
d) 3, da Secretaria da Segurança Pública;
e) 7, da Secretaria da Viação e Obras Públicas.
Artigo 3.º -
A C.E.C.M.C., para ocorrer às despesas necessárias ao seu
aparelhamento e à aquisição de inseticida (BRC),
se utilizará das verbas próprias do Serviço de
Profilaxia da Malária, suplementadas por Crédito Especial
da Secretaria da Fazenda, destinado ao combate da Moléstia de
Chagas.
Artigo 4.º -
As Secretarias de Estado, Autarquias e demais orgãos da
administração deverão cooperar dando
assistência e atendimento convenientes às
solicitações da C.E.C.M.C., e, ainda, estabelecendo
prioridade à tramitação dos processos relativos a
medidas de combate à moléstia de Chagas.
Artigo 5.º -
A Secretaria da Saúde Pública e da Assistência
Social atenderá às providências julgadas
necessárias pela C.E.C.M.C., através dos seguintes órgãos: Serviço de Profilaxia da
Malária, Divisão do Serviço do Interior,
Departamento Estadual da Criança, Instituto "Adolfo Lutz" e
Serviço de Propaganda e Educação Sanitária.
Artigo 6.º -
As Secretarias de Estado da Agricultura, da Educação, da
Fazenda, da Segurança Pública e da Viação e
Obras Públicas, assistirão a C.E.C.M.C., através
dos seus respectivos orgãos, cujas atividades forem julgadas
necessárias pela Comissão.
Artigo 7.º -
Caberá ao Estado os serviços de
Desinsetização e Educação Sanitária,
competindo às Prefeituras Municipais, nos municipios em que
fôr estabelecido o regime de colaboração, e
alojamento e transporte dos desinsetizadores e as medidas referentes
à substituição ou melhoria das
habitações em zonas infestadas, além da
cooperação com os serviços acima enumerados.
Artigo 8.º - À C.E.C.M.C. é facultado dirigir-se a orgãos Federais,
Estaduais, Municipais e a entidades particulares, para os fins
atinentes ao combate à Moléstia de Chagas.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 30 de janeiro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Antonio Carlos Gama Rodrigues
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de janeiro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral