DECRETO N. 30.824, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1958
Dispõe sôbre o pagamento da taxa de viação.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE PAULO, usando de suas atribuições legais e,
Considerando que o Govêrno da União, em vista do
dispõe a reforma da Lei de Tarifa das Alfândegas entre
outras disposições, estipula o pagamento dos compromissos
em moeda estrangeira, ao custo de câmbio correspondente à
média ponderada das bonificações pagas
exportadores, mais a taxa resultante da paridade deada, no "Fundo
Monetário Internacional" (arts. 50 ),alterou as bases do
pagamento dos serviços da da externa;
Considerando que o custo da nova taxa de câmbio calculada em,
aproximadamente, Cr$ 168,00 (cento e sessenta e oito cruzeiros), por
libra, no corrente exercício, acôrdo com a
publicação oficial do Conselho Técnico economia e
Finanças, constante da Revista de FinanPúlicas, de
novembro/dezembro do ano p. passado;
Considerando, entretanto, que a lei n. 2.144, de 26 outubro de 1926,
faculta a cobrança da taxa de viação valor de um
mil réis ouro;
Considerando que a essa nova base se elevaria a taxa ação
em mais de 300% sôbre o seu valor atual, estando pesado e
desarrazoado sacrificio para a economia caféeira;
Considerando que o patrimônio do Instituto do Café Estado
de São Paulo, administrado pela Superintendos Serviços do
Café, da Secretaria da Fazenda, acôrdo com o artigo
6.°, do Decreto-lei n. 12.281, de e outubro de 1941, para atender
aos novos encargos stos está em condições de
prescindir da majoração aludida taxa de
viação, poupando assim maiores ônus cultura
paulista,
Artigo 1.° - Fica mantida até ulterior
deliberação e enquanto não ocorrer
alteração na taxa cambial a taxa de Cr$ 5,90 (cinco
cruzeiros e noventa centavos) por saca de café que transitar
pelo território do Estado, criada pelo artigo 3.° da lei n.
2.004, de 19 de dezembro de 1924, combinado com os artigos 4.° da
lei n. 2.144, de 26 de outubro de 1926, e decreto-lei n. 12.281, de 30
de outubro de 1941.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de fevereiro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de fevereiro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral