DECRETO N. 30.824, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1958

Dispõe sôbre o pagamento da taxa de viação.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE PAULO, usando de suas atribuições legais e, 
Considerando que o Govêrno da União, em vista do dispõe a reforma da Lei de Tarifa das Alfândegas entre outras disposições, estipula o pagamento dos compromissos em moeda estrangeira, ao custo de câmbio correspondente à média ponderada das bonificações pagas exportadores, mais a taxa resultante da paridade deada, no "Fundo Monetário Internacional" (arts. 50 ),alterou as bases do pagamento dos serviços da da externa;
Considerando que o custo da nova taxa de câmbio calculada em, aproximadamente, Cr$ 168,00 (cento e sessenta e oito cruzeiros), por libra, no corrente exercício, acôrdo com a publicação oficial do Conselho Técnico economia e Finanças, constante da Revista de FinanPúlicas, de novembro/dezembro do ano p. passado;
Considerando, entretanto, que a lei n. 2.144, de 26 outubro de 1926, faculta a cobrança da taxa de viação valor de um mil réis ouro;
Considerando que a essa nova base se elevaria a taxa ação em mais de 300% sôbre o seu valor atual, estando pesado e desarrazoado sacrificio para a economia caféeira;
Considerando que o patrimônio do Instituto do Café Estado de São Paulo, administrado pela Superintendos Serviços do Café, da Secretaria da Fazenda, acôrdo com o artigo 6.°, do Decreto-lei n. 12.281, de e outubro de 1941, para atender aos novos encargos stos está em condições de prescindir da majoração aludida taxa de viação, poupando assim maiores ônus cultura paulista,
Artigo 1.° - Fica mantida até ulterior deliberação e enquanto não ocorrer alteração na taxa cambial a taxa de Cr$ 5,90 (cinco cruzeiros e noventa centavos) por saca de café que transitar pelo território do Estado, criada pelo artigo 3.° da lei n. 2.004, de 19 de dezembro de 1924, combinado com os artigos 4.° da lei n. 2.144, de 26 de outubro de 1926, e decreto-lei n. 12.281, de 30 de outubro de 1941.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de fevereiro de 1958.

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de fevereiro de 1958.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral