DECRETO N. 30.849, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1958

Introduz modificações no Regulamento do Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Fôrça Pública.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a ter, respectivamente, a seguinte redação, os artigos abaixo, do Regulamento do Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Fôrça Pública do Estado, adotado pelo Decreto n. 19.347, de 11 de abril de 1950 e alterado pelos Decretos ns. 20.850, de 16 de outubro de 1951, 21.958, de 29 de dezembro de 1952, 24.602. de 31 de maio de 1955, 25.675, de 24 de março de 1956, 26.245, de 8 de agôsto de 1956, 30.392, de 16 de dezembro de 1957, 30.646, de 8 de janeiro de 1958, e 30.657 e 30.658, de 10 de janeiro de 1958:
Artigo 73 - Ao aluno que faltar aos trabalhos escolares por motivo justificado ou não, serão marcados tantos pontos quantos forem os exercícios ou aulas com a duração de 50 (cinqüenta) minutos a que deixar de comparecer, contando-se como sete aulas cada jornada completa no exterior.
§ 1.º - Quando se tratar de prática de policiamento ou de bombeiros, prevista nos quadros normais de trabalho das Escolas, serão marcados tantos pontos quantos forem os períodos de 50 (cinqüenta) minutos previstos como duração dessa prática.
§ 2.º - Quando se der a falta por motivo de moléstia ou nôjo, só será marcado meio ponto por aula ou exercício.
§ 3.º - Quando as faltas forem decorrentes de acidentes em serviço ou de doença que imponha a internação em estabelecimento hospitalar ou baixa à Formação Sanitária Regimental, marcar -se-á sòmente um ponto por dia útil.
§ 4.º - No caso do parágrafo anterior, poderá o aluno ser dispensado dos trabalhos mensais, ficando, entretanto, obrigado a prestar os exames finais, como se estivesse presente às aulas.
§ 5.º - Serão abonadas as faltas quando os alunos deixarem de comparecer aos trabalhos escolares em razão de ordem do Comando Geral ou de requisição de autoridade judiciária.
Artigo 74 - Será desligado o aluno:
I - Que ingressar no mau comportamento, de acôrdo com o Regulamento Disciplinar.
II - Que cometer transgressão disciplinar de natureza desonrosa, ofensiva à dignidade militar ou profissional ou atentatória às instituições ou ao Estado, de acôrdo com o Regulamento Disciplinar.
III - Que tiver média de conduta inferior a 5  (cinco) no semestre.
IV - Que fôr reprovado.
V - Que ultrapassar a perda de 30 (trinta) pontos de freqüência, durante o ano.
VI - Que revelar tendência ou temperamento incompatível com o oficialato, quando se tratar de aluno oficial, ou com o pôsto imediato quando se tratar de aluno sargento ou aluno cabo.
VII - Que se casar ou constituir família irregularmente.
VIII - A pedido, mediante requerimento, para os alunos da Escola de Oficiais e, mediante parte, para os da Escola de Sargentos e Escola de Cabos.
IX - Que for condenado por qualquer espécie de crime as penas de detenção ou reclusão, ou a pena de prisão simples por qualquer espécie de contravenção, desde que a sentença condenatória tenha transitado em julgado.
§ 1.° - O desligamento previsto nos itens II e VI dêste artigo será feito mediante Conselho de Disciplina o qual funcionará de acôrdo com as disposições do Regulamento Disciplinar e procurará apurar se o aluno está ou não incompatibilizado de continuar na Escola que se acha freqüentando ou na Fôrça Pública.
§ 2.° - O Conselho de Disciplina previsto no § l.º, será constituído do Diretor de Ensino, como presidente, dois oficiais que lhe seguirem em pôsto ou antiguidade como vogais, e um oficial subalterno, como escrivão. Uma vez convocado e iniciados os seus trabalhos, não poderá sofrer modificação em sua constituição.
§ 3.° - O desligamento, a pedido, nos têrmos do item VIII, em se tratando de alunos oficiais, só será feito após indenização de fardamento recebido.
§ 4.° - Para o aluno da Escola de Cabos o desligamento previsto no item V dar-se-á quando o aluno ultrapassar 15 pontos.
§ 5.° - Aos alunos do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, somente são aplicáveis as disposições dos itens IV, V e VIII.
§ 6.° - No caso do item III dêste artigo, o desligamento se processará antes de decorrido o semestre, quando o aluno se encontrar na situação de impossibilidade em alcançar a média mínima de permanência no curso.
Artigo 75 - Os alunos do Curso de Formação de Oficiais, Curso Preparatório e Escola de Sargentos, desligados de acôrdo com os itens IV e V, do artigo 74, terão direito a um ano de tolerância para terminarem o curso.
§ 1.° - Os alunos do Curso de Aperfeiçoamento e Escola de Cabos, desligados nas condições dêste artigo terão também o direito de repetir ou curso ou o turno uma vez.
§ 2.° - Salvo motivo de moléstia, devidamente comprovada, a tolerância concedida aos alunos, nêste artigo e seu § l.°, devera ser gozada no ano, curso ou turno que seguir ao desligamento.
Artigo 76 - O aluno oficial desligado durante o ano com nova matrÍcula assegurada, desde que julgado em boas condições de saúde, fica obrigado a comparecer a todos os trabalhos da série respectiva, como ouvinte, sem atribuição e graus relativos a sabatinas ou exames.
§ 1.° - O aluno oficial ouvinte continua sujeito às condições de conduta, bem como as de desligamento definitivo previstas no artigo 74.
§ 2.° - Os demais alunos com matrÍcula assegurada serão apresentados às unidades de origem e chamados para nova matrÍcula na época oportuna.
Artigo 77 - Os alunos desligados definitivamente serão:
I - Mandados apresentar às Unidades de origem com as graduações que tinham anteriormente.
II - Excluídos da Fôrça Pública, se alunos oficiais procedentes do meio civil.
§ 1.° - o aluno oficial procedente do meio civil não verifica praças nas fileiras da Fôrça Pública, mas nesta ingressa com o fim exclusivo de cursar a Escola respectiva (Curso Preparatório ou Curso de Formação de Oficiais), motivo pelo qual o seu desligamento definitivo do curso implica na exclusão da Corporação independente de quaisquer formalidades.
§ 2.° - Os alunos desligados definitivamente de acôrdo com os itens II e VI do artigo 74, se oriundos da tropa reverterão a esta somente à vista da decisão do Conselho de Disciplina de que é objetivo aquêle artigo, parágrafos 1.º e 2.º.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua Publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário e especialmente a dos artigos 51 e parágrafos, 52, 53 e 55, e § 1º do art. 56 do Decreto n. 13.657, de 9 de no vembro de 1943 (R. D.) relativamente aos alunos oficiais procedentes do meio civil.
Palácio do Govêrno do Estado de são Paulo, aos 10 de fevereiro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugênio Bittencourt da Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de fevereiro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral