DECRETO N. 30.849, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1958
Introduz
modificações no Regulamento do Centro de
Formação e Aperfeiçoamento da Fôrça
Pública.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a ter, respectivamente, a seguinte redação,
os artigos abaixo, do Regulamento do Centro de Formação e
Aperfeiçoamento da Fôrça Pública do Estado, adotado pelo Decreto n.
19.347, de 11 de abril de 1950 e alterado pelos Decretos ns. 20.850, de
16 de outubro de 1951, 21.958, de 29 de dezembro de 1952, 24.602. de 31
de maio de 1955, 25.675, de 24 de março de 1956, 26.245, de 8 de agôsto
de 1956, 30.392, de 16 de dezembro de 1957, 30.646, de 8 de janeiro de
1958, e 30.657 e 30.658, de 10 de janeiro de 1958:
Artigo 73 - Ao aluno que faltar aos trabalhos escolares por
motivo justificado ou não, serão marcados tantos pontos quantos forem
os exercícios ou aulas com a duração de 50 (cinqüenta) minutos a que
deixar de comparecer, contando-se como sete aulas cada jornada
completa no exterior.
§ 1.º - Quando se
tratar de prática de policiamento ou de bombeiros, prevista nos quadros
normais de trabalho das Escolas, serão marcados tantos pontos quantos
forem os períodos de 50 (cinqüenta) minutos previstos como duração
dessa prática.
§ 2.º - Quando se der a falta por motivo de
moléstia ou nôjo, só será marcado meio ponto
por aula ou exercício.
§ 3.º - Quando as
faltas forem decorrentes de acidentes em serviço ou de doença que
imponha a internação em estabelecimento hospitalar ou baixa à Formação
Sanitária Regimental, marcar -se-á sòmente um ponto por dia útil.
§ 4.º - No caso do
parágrafo anterior, poderá o aluno ser dispensado dos trabalhos
mensais, ficando, entretanto, obrigado a prestar os exames finais, como
se estivesse presente às aulas.
§ 5.º - Serão
abonadas as faltas quando os alunos deixarem de comparecer aos
trabalhos escolares em razão de ordem do Comando Geral ou de requisição
de autoridade judiciária.
Artigo 74 - Será desligado o aluno:
I - Que ingressar no mau comportamento, de acôrdo com o Regulamento Disciplinar.
II - Que cometer transgressão disciplinar de natureza
desonrosa, ofensiva à dignidade militar ou profissional ou atentatória
às instituições ou ao Estado, de acôrdo com o Regulamento Disciplinar.
III - Que tiver média de conduta inferior a 5 (cinco) no semestre.
IV - Que fôr reprovado.
V - Que ultrapassar a perda de 30 (trinta) pontos de freqüência, durante o ano.
VI - Que revelar tendência ou temperamento incompatível com o
oficialato, quando se tratar de aluno oficial, ou com o pôsto imediato
quando se tratar de aluno sargento ou aluno cabo.
VII - Que se casar ou constituir família irregularmente.
VIII - A pedido, mediante requerimento, para os alunos da Escola
de Oficiais e, mediante parte, para os da Escola de Sargentos e Escola
de Cabos.
IX - Que for condenado por qualquer espécie de crime as penas de
detenção ou reclusão, ou a pena de prisão simples por qualquer espécie
de contravenção, desde que a sentença condenatória tenha transitado em
julgado.
§ 1.° - O
desligamento previsto nos itens II e VI dêste artigo será feito
mediante Conselho de Disciplina o qual funcionará de acôrdo com as
disposições do Regulamento Disciplinar e procurará apurar se o aluno
está ou não incompatibilizado de continuar na Escola que se acha
freqüentando ou na Fôrça Pública.
§ 2.° - O Conselho
de Disciplina previsto no § l.º, será constituído do Diretor de Ensino,
como presidente, dois oficiais que lhe seguirem em pôsto ou antiguidade
como vogais, e um oficial subalterno, como escrivão. Uma vez convocado
e iniciados os seus trabalhos, não poderá sofrer modificação em sua
constituição.
§ 3.° - O
desligamento, a pedido, nos têrmos do item VIII, em se tratando de
alunos oficiais, só será feito após indenização de fardamento recebido.
§ 4.° - Para o aluno da Escola de Cabos o desligamento previsto no item V dar-se-á quando o aluno ultrapassar 15 pontos.
§ 5.° - Aos alunos do Curso de Aperfeiçoamento
de Oficiais, somente são aplicáveis as
disposições dos itens IV, V e VIII.
§ 6.° - No caso do
item III dêste artigo, o desligamento se processará antes de decorrido o
semestre, quando o aluno se encontrar na situação de impossibilidade em
alcançar a média mínima de permanência no curso.
Artigo 75 - Os
alunos do Curso de Formação de Oficiais, Curso Preparatório e Escola de
Sargentos, desligados de acôrdo com os itens IV e V, do artigo 74,
terão direito a um ano de tolerância para terminarem o curso.
§ 1.° - Os alunos
do Curso de Aperfeiçoamento e Escola de Cabos, desligados nas condições
dêste artigo terão também o direito de repetir ou curso ou o turno uma
vez.
§ 2.° - Salvo
motivo de moléstia, devidamente comprovada, a tolerância concedida aos
alunos, nêste artigo e seu § l.°, devera ser gozada no ano, curso ou
turno que seguir ao desligamento.
Artigo 76 - O aluno
oficial desligado durante o ano com nova matrÍcula assegurada, desde
que julgado em boas condições de saúde, fica obrigado a comparecer a
todos os trabalhos da série respectiva, como ouvinte, sem atribuição e
graus relativos a sabatinas ou exames.
§ 1.° - O aluno
oficial ouvinte continua sujeito às condições de conduta, bem como as
de desligamento definitivo previstas no artigo 74.
§ 2.° - Os demais
alunos com matrÍcula assegurada serão apresentados às unidades de
origem e chamados para nova matrÍcula na época oportuna.
Artigo 77 - Os alunos desligados definitivamente serão:
I - Mandados apresentar às Unidades de origem com as graduações que tinham anteriormente.
II - Excluídos da Fôrça Pública, se alunos oficiais procedentes do meio civil.
§ 1.° - o aluno
oficial procedente do meio civil não verifica praças nas fileiras da
Fôrça Pública, mas nesta ingressa com o fim exclusivo de cursar a Escola
respectiva (Curso Preparatório ou Curso de Formação de Oficiais),
motivo pelo qual o seu desligamento definitivo do curso implica na
exclusão da Corporação independente de quaisquer formalidades.
§ 2.° - Os alunos
desligados definitivamente de acôrdo com os itens II e VI do artigo
74, se oriundos da tropa reverterão a esta somente à vista da
decisão do Conselho de Disciplina de que é objetivo aquêle artigo,
parágrafos 1.º e 2.º.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua Publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em
contrário e
especialmente a dos artigos 51 e parágrafos, 52, 53 e 55, e
§ 1º do art. 56 do Decreto n. 13.657, de 9 de no vembro de
1943
(R. D.) relativamente aos alunos oficiais procedentes do meio civil.
Palácio do Govêrno do Estado de são Paulo, aos 10 de fevereiro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugênio Bittencourt da Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de fevereiro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral