DECRETO N. 30.968, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1958
Dispõe sôbre a exploração de serviços no recinto do Conjunto Esportivo do Ibirapuéra.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que a exploração de bares e restaurantes do Conjunto
Esportivo do Ibirapuéra (Ginásio e Velódromo), se atém, exclusivamente,
aos artigos próprios daqueles serviços;
Considerando que o Conjunto é cedido à antidades não esportivas, com o
fito de nêle se realizarem congressos, certames ou reuniões de qualquer
natureza;
Considerando, ainda, que, nessas ocasiões, há interesse em colocar á
venda artigos diversos, bem como promover publicidade comercial;
Considerando, finalmente, que o recolhimento de importâncias pela
exploração desses serviços deve contribuir para o desenvolvimento do
esporte em geral,
Decreta:
Artigo 1.º - Além dos serviços de bar, restaurante e similares,
concedidos por contrato a terceiros, poderão ser vendidos artigos
diversos no recinto do Conjunto Esportivo do Ibirapuera, mediante
contrato ou autorização eventual do Diretor Geral do Departamento de
Educação Fisica e Esportes, devendo os interessados recolher aos cofres
do Estado importância correspondente a 10% (dez por cento) dos totais
das respectivas vendas, sem prejuizo dos impostos devidos.
Parágrafo único - A autorização para a venda de artigos
diversos, a que se refere o presente dispositive, não sera em carater
permanente, mas adstrito aos prazos de locação dos congresses ou
reunioes que se realizarem no local.
Artigo 2.º - A publicidade de qualquer gênero. feita
no recinto do Conjunto. sera explorada por terceiros, mediante
concorrência.
§ 1.º - Pela
exploração prevista nêste artigo, os interessados deverão recolher aos
cofres do Estado importância não inferior a 10%. (dez por cento( do
total faturado aos anunciantes.
§ 2.º - O
Departamento de Educação Fisica e Esportes podera autorizar a
publicidade a que alude êste artigo, n título precario, por prazo nao
superior a 90 (noventa) dias, ao interessado que apresentar proposta
mais conveniente, dentro do limite minimo estabelecido no parágrafo
anterior, enquanto não for realizada a competente concorrência.
§ 3.º - Será
recolhida pelos interessados, a importância diaria de Cr$ 3.000.00
(três mil cruzeiros), por artigo de natureza comercial, distribuido
gratuitanente durante espetaculos ou reuniões de qualquer natureza.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará- em vigor, na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno Estado de São Paulo, aos 13 de'fevereiro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Francisco Carlos de Castro Neves
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de fevereiro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral