DECRETO N. 30.968, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1958

Dispõe sôbre a exploração de serviços no recinto do Conjunto Esportivo do Ibirapuéra.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que a exploração de bares e restaurantes do Conjunto Esportivo do Ibirapuéra (Ginásio e Velódromo), se atém, exclusivamente, aos artigos próprios daqueles serviços;
Considerando que o Conjunto é cedido à antidades não esportivas, com o fito de nêle se realizarem congressos, certames ou reuniões de qualquer natureza;
Considerando, ainda, que, nessas ocasiões, há interesse em colocar á venda artigos diversos, bem como promover publicidade comercial;
Considerando, finalmente, que o recolhimento de importâncias pela exploração desses serviços deve contribuir para o desenvolvimento do esporte em geral,
Decreta:
Artigo 1.º - Além dos serviços de bar, restaurante e similares, concedidos por contrato a terceiros, poderão ser vendidos artigos diversos no recinto do Conjunto Esportivo do Ibirapuera, mediante contrato ou autorização eventual do Diretor Geral do Departamento de Educação Fisica e Esportes, devendo os interessados recolher aos cofres do Estado importância correspondente a 10% (dez por cento) dos totais das respectivas vendas, sem prejuizo dos impostos devidos.
Parágrafo único - A autorização para a venda de artigos diversos, a que se refere o presente dispositive, não sera em carater permanente, mas adstrito aos prazos de locação dos congresses ou reunioes que se realizarem no local.
Artigo 2.º - A publicidade de qualquer gênero. feita no recinto do Conjunto. sera explorada por terceiros, mediante concorrência.
§ 1.º - Pela exploração prevista nêste artigo, os interessados deverão recolher aos cofres do Estado importância não inferior a 10%. (dez por cento( do total faturado aos anunciantes.
§ 2.º - O Departamento de Educação Fisica e Esportes podera autorizar a publicidade a que alude êste artigo, n título precario, por prazo nao superior a 90 (noventa) dias, ao interessado que apresentar proposta mais conveniente, dentro do limite minimo estabelecido no parágrafo anterior, enquanto não for realizada a competente concorrência.
§ 3.º - Será recolhida pelos interessados, a importância diaria de Cr$ 3.000.00 (três mil cruzeiros), por artigo de natureza comercial, distribuido gratuitanente durante espetaculos ou reuniões de qualquer natureza.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará- em vigor, na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno Estado de São Paulo, aos 13 de'fevereiro de 1958.

JÂNIO QUADROS
Francisco Carlos de Castro Neves

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de fevereiro de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral