DECRETO N. 30.992, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1958

Autoriza o afastamento dos funcionários e servidores que especifica e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
considerando que o alto interesse público exige que se proceda a uma reforma de base da organização policial do Estado de modo a adaptá-la às reais necessidades de sua elevada missão;
considerando que com êsse objetivo foi designada em 15 do corrente uma comissão para proceder aos estudos relativos à consecução do fim em vista;
considerando que com os estudos procedidos nesta Capital pelos técnicos Joseph Tomas Manuel e Robert George Fenwice da Scotland Yard, há tôda conveniência em que a Comissão instituída entre em contacto direto com os referidos técnicos a fim de, em conjunto, apreciarem as possibilidades de aproveitamento das sugestões contidas no relatório apresentado das sugestões contidas no relatório apresentado pelos referidos técnicos;
considerando que a necessidade de que parte da Comissão, instituída para os estudos da reforma se dedique exclusivamente  para maior presteza e melhor rendimento de trabalho  a êsse mistér;
considerando conveniência que alguns elementos da citada Comissão observem "in loco" determinados aspectos da organização policial inglesa a fim de melhor sentirem e comprovarem a sua adoção e mesmo certo detalhes da execução e método empregados pela Scotland Yard;
Decreta:
Artigo 1.º - O Secretário da Segurança Pública, fica pelo presente decreto autorizado a expedir atos de afastamento:
a) - nos têrmos do artigo 229, da C L F pelo prazo de 120 dias, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens de seus cargos, postos e funções, a fim de na Inglaterra procederem a estudos técnicos-policiais relacionados com a reforma de base da Polícia do Estado de São Paulo, dos servidores a serem selecionados;
b) - nos têrmos do artigo 218, da C. L. F., dos elementos que permanecerão nesta Capital, constituindo a Secretaria da Comissão, que funcionará em caráter permanente e à qual compete preparo o plano de base nos estudos que forem realizados e adrede aprovados pelo Titular da Pasta.
Artigo 2.º - Os serviços a serem prestados pelos servidores a que se refere o artigo anterior serão considerados como relevantes á Administração.
Artigo 3.º - Os servidores de que trata o artigo 1.º, alínea "a", dêste decreto farão jus à ajuda de custo e diárias a serem fixadas oportunamente.
Artigo 4.º - Para responder pelo expediente das dependências policiais cujos titulares forem afastados nos têrmos do artigo 1.º , do presente decreto, o Secretário da Segurança Pública fica autorizado a designar os funcionários necessários.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes do presente decreto correrão pela verba n. 8.93.4.117.4.49.491.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo em 24 de fevereiro de 1958.

JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt da Fonseca.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de fevereiro de 1958.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral