DECRETO N. 30.992, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1958
Autoriza o afastamento dos funcionários e servidores que especifica e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
considerando que o alto interesse público exige que se proceda a
uma
reforma de base da organização policial do Estado de modo
a adaptá-la às reais necessidades de sua elevada
missão;
considerando que com êsse objetivo foi designada em 15 do corrente uma
comissão para proceder aos estudos relativos à consecução do fim em
vista;
considerando que com os estudos procedidos nesta Capital pelos técnicos
Joseph Tomas Manuel e Robert George Fenwice da Scotland Yard, há tôda
conveniência em que a Comissão instituída entre em contacto direto com
os referidos técnicos a fim de, em conjunto, apreciarem as
possibilidades de aproveitamento das sugestões contidas no relatório
apresentado das sugestões contidas no relatório apresentado pelos
referidos técnicos;
considerando que a necessidade de que parte da Comissão, instituída
para os estudos da reforma se dedique exclusivamente para maior
presteza e melhor rendimento de trabalho a êsse mistér;
considerando conveniência que alguns elementos da citada Comissão
observem "in loco" determinados aspectos da organização policial
inglesa a fim de melhor sentirem e comprovarem a sua adoção e mesmo
certo detalhes da execução e método empregados pela Scotland Yard;
Decreta:
Artigo 1.º - O Secretário da Segurança Pública, fica pelo presente decreto autorizado a expedir atos de afastamento:
a) - nos têrmos do artigo 229, da C L F pelo prazo de 120 dias, sem
prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens de seus cargos, postos
e funções, a fim de na Inglaterra procederem a estudos
técnicos-policiais relacionados com a reforma de base da Polícia do
Estado de São Paulo, dos servidores a serem selecionados;
b) - nos têrmos do artigo 218, da C. L. F., dos elementos que
permanecerão nesta Capital, constituindo a Secretaria da Comissão, que
funcionará em caráter permanente e à qual compete preparo o plano de
base nos estudos que forem realizados e adrede aprovados pelo Titular
da Pasta.
Artigo 2.º - Os serviços a serem prestados pelos servidores a
que se refere o artigo anterior serão considerados como relevantes á
Administração.
Artigo 3.º - Os servidores de que trata o artigo 1.º, alínea
"a", dêste decreto farão jus à ajuda de custo e diárias a serem fixadas
oportunamente.
Artigo 4.º - Para responder pelo expediente das dependências
policiais cujos titulares forem afastados nos têrmos do artigo 1.º , do
presente decreto, o Secretário da Segurança Pública fica autorizado a
designar os funcionários necessários.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes do presente decreto correrão pela verba n. 8.93.4.117.4.49.491.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo em 24 de fevereiro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt da Fonseca.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de fevereiro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral