DECRETO N. 30.998, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1958

Institui na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura o Serviço de Produção de Mudas e dá outras providências

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, a título precário, na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o Serviço de Produção de Mudas (S. P. M.), diretamente subordinado à Divisão de Fomento Agrícola, do Departamento da Produção Vegetal.
Artigo 2.º - Ficam transferidos para a administração do S. P. M. os Campos de Produção de Mudas de São Bento do Sapucaí, Pederneiras, Tietê e a "Fazenda Potreiro", em Santa Bárbara do Rio Pardo.
Artigo 3.º - Fica criado o Campo de Produção de Mudas de Presidente Prudente, que será, instalado pela Diretoria do Ensino Agrícola, na Escola Prática de Agricultura de Presidente Prudente, em colaboração com o Serviço de Produção de Mudas.
Parágrafo único - As Importâncias arrecadadas com a venda de mudas produzidas no Campo de Produção de Mudas de Presidente Prudente, constituirão receita do "Fundo do Ensino Agrícola", para aplicação no desenvolvimento dos trabalhos dêsse Campo e ressarcimento do Instituto Agronômico, pelo fornecimento de material básico.
Artigo 4.º - O Serviço de Produção de Mudas terá as seguintes atribuições:
I - Planejar e executar os trabalhos de produção de mudas, com base nos estudos experimentais do Instituto Agronômico;
II - Superintender, técnica e administrativamente, os Campos de Produção de Mudas, cuidando de sua instalação, inspeção e fiscalização do preparo das mudas que serão entregues aos Postos de Sementes, Casas da Lavoura e Postos de Vendas, para entrega direta aos lavradores;
III - propor aos poderes superiores as medidas necessárias a melhor consecução dos seus objetivos.
Artigo 5.º - O Diretor Geral do Departamento da Produção Vegetal, por proposta do Diretor da Divisão de Fomento Agrícola, fará designação dos funcionários para a chefia do Serviço e dos Campos de Produção de Mudas.
Parágrafo único - As designações recairão sôbre engenheiros-agrônomos especializados.
Artigo 6.º - Os trabalhos do Serviço de Produção de Mudas serão orientados por uma comissão, composta pelos funcionários referidos no artigo anterior e pelos chefes da Secção de Fruticultura e Olericultura do Departamento da Produção Vegetal, Secção de Citricultura, Viticultura, Frutas de Clima Temperado e Frutas de Clima Tropical, do Instituto Agronômico.
Artigo 7.º - A comissão a que se refere o artigo anterior elaborará o programa de trabalho a ser desenvolvido pelo Serviço de Produção de Mudas, que será previamente submetido à aprovação do Conselho Técnico Auxiliar, do Departamento da Produção Vegetal.
Artigo 8.º - O material básico necessário aos trabalhos do Serviço de Produção de Mudas será fornecido pelo Instituto Agronômico.
Artigo 9.º - As importâncias arrecadadas com a venda de mudas produzidas nos imóveis relacionados no art. 2.º constituirão receita do "Fundo da Produção Vegetal" para aplicação do desenvolvimento dos trabalhos do Serviço ora criado e ressarcimento do Instituto Agrônomico, pelo fornecimento de material básico.
Artigo 10 - O Chefe do Serviço de Produção de Mudas solicitará a designação do pessoal necessário ao fundamento do Serviço e apresentará relatório anual dos trabalhos executados ao diretor da Divisão de Fomento Agrícola.
Artigo 11 - O "Fundo da Produção Vegetal" fica autorizado a pagar aos Chefes do Serviço e dos Campos de Produção de Mudas do Departamento da Produção Vegetal, uma gratificação "pro labore", que será arbitrada pelo Conselho Técnico Auxiliar desse Departamento.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data e sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de fevereiro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado os Negócios do Govêrno, aos 24 de fevereiro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral