DECRETO N. 30.998, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1958
Institui na Secretaria de Estado
dos Negócios da Agricultura o Serviço de
Produção de Mudas e dá outras providências
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, a título precário, na Secretaria
de Estado dos Negócios da Agricultura, o Serviço de Produção de Mudas
(S. P. M.), diretamente subordinado à Divisão de Fomento Agrícola, do
Departamento da Produção Vegetal.
Artigo 2.º - Ficam transferidos para a administração do S. P. M.
os Campos de Produção de Mudas de São Bento do Sapucaí, Pederneiras,
Tietê e a "Fazenda Potreiro", em Santa Bárbara do Rio Pardo.
Artigo 3.º - Fica criado o Campo de Produção de Mudas de
Presidente Prudente, que será, instalado pela Diretoria do Ensino
Agrícola, na Escola Prática de Agricultura de Presidente Prudente, em
colaboração com o Serviço de Produção de Mudas.
Parágrafo único -
As Importâncias arrecadadas com a venda de mudas produzidas no Campo de
Produção de Mudas de Presidente Prudente, constituirão receita do
"Fundo do Ensino Agrícola", para aplicação no desenvolvimento dos
trabalhos dêsse Campo e ressarcimento do Instituto Agronômico, pelo
fornecimento de material básico.
Artigo 4.º - O Serviço de Produção de Mudas terá as seguintes atribuições:
I - Planejar e executar os trabalhos de produção
de mudas, com base nos estudos experimentais do Instituto
Agronômico;
II - Superintender, técnica e administrativamente, os Campos de
Produção de Mudas, cuidando de sua instalação, inspeção e fiscalização
do preparo das mudas que serão entregues aos Postos de Sementes, Casas
da Lavoura e Postos de Vendas, para entrega direta aos lavradores;
III - propor aos poderes superiores as medidas necessárias a melhor consecução dos seus objetivos.
Artigo 5.º - O Diretor Geral do Departamento da Produção
Vegetal, por proposta do Diretor da Divisão de Fomento Agrícola, fará
designação dos funcionários para a chefia do Serviço e dos Campos de
Produção de Mudas.
Parágrafo único - As designações recairão sôbre engenheiros-agrônomos especializados.
Artigo 6.º - Os
trabalhos do Serviço de Produção de Mudas serão orientados por uma
comissão, composta pelos funcionários referidos no artigo anterior e
pelos chefes da Secção de Fruticultura e Olericultura do Departamento
da Produção Vegetal, Secção de Citricultura, Viticultura, Frutas de
Clima Temperado e Frutas de Clima Tropical, do Instituto Agronômico.
Artigo 7.º - A comissão a que se refere o artigo anterior
elaborará o programa de trabalho a ser desenvolvido pelo Serviço de
Produção de Mudas, que será previamente submetido à aprovação do
Conselho Técnico Auxiliar, do Departamento da Produção Vegetal.
Artigo 8.º - O material básico necessário aos
trabalhos do Serviço de Produção de Mudas
será fornecido pelo Instituto Agronômico.
Artigo 9.º - As importâncias arrecadadas com a venda de mudas
produzidas nos imóveis relacionados no art. 2.º constituirão receita
do "Fundo da Produção Vegetal" para aplicação do desenvolvimento dos
trabalhos do Serviço ora criado e ressarcimento do Instituto
Agrônomico, pelo fornecimento de material básico.
Artigo 10 - O Chefe do Serviço de Produção de Mudas solicitará a
designação do pessoal necessário ao fundamento do Serviço e apresentará
relatório anual dos trabalhos executados ao diretor da Divisão de
Fomento Agrícola.
Artigo 11 - O "Fundo da Produção Vegetal" fica autorizado a
pagar aos Chefes do Serviço e dos Campos de Produção de Mudas do
Departamento da Produção Vegetal, uma gratificação "pro labore", que
será arbitrada pelo Conselho Técnico Auxiliar desse Departamento.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data e sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de fevereiro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado os Negócios do Govêrno, aos 24 de fevereiro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral