DECRETO N. 31.065, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1958

Dispõe sôbre a aplicação da legislação geral do Estado no Instituto de Previdência do Estado e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e considerando que o Instituto de Previdência do Estado é uma autarquia, dotada de organização específica (art. 1.º do decreto legislativo 10291, de 1939);
considerando, por outro lado, que seus serviços são considerados estaduais, para todos os efeitos (art. 42 do decreto legislativo 10291);
considerando que a disposição especial prefere à geral (art. 2.º, § 2.º, da lei de introdução ao Código Civil);
considerando a necessidade de ordenar devidamente a aplicação da legislação geral do Estado naquêle Instituto,
Decreta:
Artigo 1.º - A legislação geral do Estado cabe aplicar-se, no Instituto de Previdência do Estado, quando e no que couber, sem prejuízo e dentro de sua organização específica, observada a correspondência de situações e atribuições daí resultantes.
Artigo 2.º - Compreendem-se na competência do Presidente do Instituto, nos têrmos do artigo 34, letra "d", do decreto legislativo 10291, de 10 de junho de 1939, a admissão e demais atos concernentes a pessoal da entidade, ressalvado o disposto no artigo 9.º do Decreto-lei 12716, de 23 de maio de 1942, no que se refere aos cargos integrantes do quadro.
Parágrafo único - A disposição acima não prejudica as atribuições que couberem as autoridades menores.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de fevereiro de 1958.

JÂNIO QUADROS
José Adolpho Chaves Amarante

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de fevereiro de 1958.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.