DECRETO N. 31.135, DE 1.º DE MARÇO DE 1958
Cria o Serviço de Cinema na Divisão de Diversões Públicas da Secretaria da
Segurança Pública e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e,
considerando a inexistência de fiscalização, no
interior do Estado, das normas legais que amparam o cinema nacional e,
ainda, as disposições do Decreto n. 26.673, de 8 de
março de 1957,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, na Divisão de
Diversões Públicas, da Secretaria da Segurança
Pública, o Serviço de Cinema (S. C.) diretamente
subordinado ao Diretor da Divisão.
Artigo 2.º - Serão centralizadas no Serviço
de Cinema todas as atividades concernentes a produção,
comércio e exibição de filmes cinematográficos; à
censura, licenciamento de cinemas e salas de exibição e a
fiscalização dos mesmos, principalmente no que respeita à
observância das normas legais que amparam o cinema nacional.
Artigo 3.º - O Serviço de Cinema funcionará
estreitamente entrosado com os demais órgãos da
Divisão de Diversões Públicas e com a
Comissão Estadual de Cinema e terá suas atividades
distribuídas pelos seguintes Setôres:
I - Protocolo e Arquivo
II - Expediente
III - Contrôle
Artigo 4.º - Dentro de 45 (quarenta e cinco) dias a contar
da data da vigência dêste decreto, o Serviço de
Cinema apresentará ao Govêrno do Estado projeto de seu regimento,
revogando o disposto no artigo 5.º do Decreto. n. 26.673, de 8-3-57.
Artigo 5.° - O Governador do Estado designará
funcionário de sua confiança para chefiar o Serviço
de Cinema, que contará com o seguinte pessoal:
I - Servidores da Secretaria
da Segurança Pública e outros órgãos do
serviço público que forem necessários e que
serão postos à disposição do S. C. na forma
da legislação em vigor;
II - 20 (vinte) fiscais;
III - 5 (cinco) escriturários.
Artigo 6.° - Compete ao S. C:
I - Registrar:
a) tôdas as pessoas físicas empregadas na indústria cinematográfica;
b) as firmas produtoras, distribuidoras, redistribuidoras e exibidoras de filmes cinematográficos;
c) os estabelecimentos que comerciam com filmes, de qualquer tipo;
d) os clubes ou entidades que mantenham salas, particulares ou
não, para exibição de filmes de qualquer natureza;
e) de laboratórios, estúdios, oficinas de
gravação e sonorização de filmes e
estabelecimentos afins.
II - Estabelecer normas
reguladoras para o licenciamento e funcionamento de cinemas e salas de
exibição, expedindo os respectivos alvarás;
III - Fiscalizar o estrito
cumprimento do disposto no Decreto-lei n. 4.064, de 29-1-42, Decretos
Federais ns. 20.493, de 24-1-46: 30.179, de 19-11-51; 30.700, de 2-4-52
e Decreto Estadual 26.673, de 8-3-57.
Artigo 7.° - O Serviço de Cinema manterá em
cada Delegacia Regional de Polícia, um Fiscal ao qual estará
afeta a fiscalização dos cinemas e salas de
exibição localizadas na Região.
§ 1.° - A êsses
servidores serão, também, atribuídas
funções de fiscalização pertinentes às
demais diversões públicas.
§ 2.° - Os Fiscais
lotados nas Delegacias Regionais ficarão subordinados:
administrativamente, aos Delegados Regionais; no pertinente aos cinemas
e salas de exibição, ao Serviço de Cinema, e, no
que respeita às outras diversões em geral,
receberão orientação direta dos demais
órgãos da Divisão, na forma do § 3.° do
art. 1.° do Decreto n. 26.673, de 8-3-57.
Artigo 8.° - Os
"borderaux" a que se refere a alínea "d" do artigo 4.°, do
Decreto Federal n. 30.179, de 19-11-51, deverão ser entregues
pelos responsáveis dos cinemas ou salas de
exibição, meia hora - no máximo antes do
término da última sessão do dia, à
autoridade policial de serviço no estabelecimento.
Parágrafo único - As
autoridades policiais a que se refere o artigo, farão entrega do
"borderaux", até às 12 horas do dia seguinte, na Capital, ao
Serviço de Cinema, em Santos, à Secção de
Diversões Públicas e no interior do Estado, às
autoridades policiais, que o remeterão, incontinenti, ao Fiscal
do S. C. da Delegacia Regional.
Artigo 9.º - Qualquer
infringência às normas legais que amparam o cinema nacional
será levada imediatamente ao conhecimento da Comissão
Estadual de Cinema e dará lugar à suspensão das
atividades do cinema ou sala de exibição
responsável, que não poderá obter visto de
programação enquanto não regularizar sua
situação perante o Serviço de Cinema.
Artigo 10 - O Serviço de Cinema realizará rigorosa
sindicância, independentemente da justificação de
motivos apresentada pelo interessado, toda vez que ocorrer a
hipótese configurada no artigo 2.º do Decreto Federal n.
30.179, de 19-11-51.
Artigo 11 - O Serviço de Cinema adotará para seu
uso, entre outros impressos, fichas de contrôle, cujos modelos
serão publicados em anexo, com êste decreto.
Artigo 12 - A Secretaria da Segurança Pública
fornecerá a Divisão de Diversões Publicas os meios
materiais necessários à instalação e
funcionamento do Serviço de Cinema, inclusive viaturas.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 1.º de março de 1958.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 1.º de março de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.


















