DECRETO N. 31.135, DE 1.º DE MARÇO DE 1958

Cria o Serviço de Cinema na Divisão de Diversões Públicas da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e, 
considerando a inexistência de fiscalização, no interior do Estado, das normas legais que amparam o cinema nacional e, ainda, as disposições do Decreto n. 26.673, de 8 de março de 1957, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica criado, na Divisão de Diversões Públicas, da Secretaria da Segurança Pública, o Serviço de Cinema (S. C.) diretamente subordinado ao Diretor da Divisão.
Artigo 2.º - Serão centralizadas no Serviço de Cinema todas as atividades concernentes a produção, comércio e exibição de filmes cinematográficos; à censura, licenciamento de cinemas e salas de exibição e a fiscalização dos mesmos, principalmente no que respeita à observância das normas legais que amparam o cinema nacional.
Artigo 3.º - O Serviço de Cinema funcionará estreitamente entrosado com os demais órgãos da Divisão de Diversões Públicas e com a Comissão Estadual de Cinema e terá suas atividades distribuídas pelos seguintes Setôres:
I - Protocolo e Arquivo
II - Expediente
III - Contrôle
Artigo 4.º - Dentro de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da vigência dêste decreto, o Serviço de Cinema apresentará ao Govêrno do Estado projeto de seu regimento, revogando o disposto no artigo 5.º do Decreto. n. 26.673, de 8-3-57.
Artigo 5.° - O Governador do Estado designará funcionário de sua confiança para chefiar o Serviço de Cinema, que contará com o seguinte pessoal:
I - Servidores da Secretaria da Segurança Pública e outros órgãos do serviço público que forem necessários e que serão postos à disposição do S. C. na forma da legislação em vigor;
II - 20 (vinte) fiscais;
III - 5 (cinco) escriturários.
Artigo 6.° - Compete ao S. C:
I - Registrar:
a) tôdas as pessoas físicas empregadas na indústria cinematográfica;
b) as firmas produtoras, distribuidoras, redistribuidoras e exibidoras de filmes cinematográficos;
c) os estabelecimentos que comerciam com filmes, de qualquer tipo;
d) os clubes ou entidades que mantenham salas, particulares ou não, para exibição de filmes de qualquer natureza;
e) de laboratórios, estúdios, oficinas de gravação e sonorização de filmes e estabelecimentos afins.
II - Estabelecer normas reguladoras para o licenciamento e funcionamento de cinemas e salas de exibição, expedindo os respectivos alvarás;
III - Fiscalizar o estrito cumprimento do disposto no Decreto-lei n. 4.064, de 29-1-42, Decretos Federais ns. 20.493, de 24-1-46: 30.179, de 19-11-51; 30.700, de 2-4-52 e Decreto Estadual 26.673, de 8-3-57.
Artigo 7.° - O Serviço de Cinema manterá em cada Delegacia Regional de Polícia, um Fiscal ao qual estará afeta a fiscalização dos cinemas e salas de exibição localizadas na Região.
§ 1.° - A êsses servidores serão, também, atribuídas funções de fiscalização pertinentes às demais diversões públicas.
§ 2.° - Os Fiscais lotados nas Delegacias Regionais ficarão subordinados: administrativamente, aos Delegados Regionais; no pertinente aos cinemas e salas de exibição, ao Serviço de Cinema, e, no que respeita às outras diversões em geral, receberão orientação direta dos demais órgãos da Divisão, na forma do § 3.° do art. 1.° do Decreto n. 26.673, de 8-3-57.
Artigo 8.° - Os "borderaux" a que se refere a alínea "d" do artigo 4.°, do Decreto Federal n. 30.179, de 19-11-51, deverão ser entregues pelos responsáveis dos cinemas ou salas de exibição, meia hora - no máximo antes do término da última sessão do dia, à autoridade policial de serviço no estabelecimento.
Parágrafo único - As autoridades policiais a que se refere o artigo, farão entrega do "borderaux", até às 12 horas do dia seguinte, na Capital, ao Serviço de Cinema, em Santos, à Secção de Diversões Públicas e no interior do Estado, às autoridades policiais, que o remeterão, incontinenti, ao Fiscal do S. C. da Delegacia Regional.
Artigo 9.º - Qualquer infringência às normas legais que amparam o cinema nacional será levada imediatamente ao conhecimento da Comissão Estadual de Cinema e dará lugar à suspensão das atividades do cinema ou sala de exibição responsável, que não poderá obter visto de programação enquanto não regularizar sua situação perante o Serviço de Cinema.
Artigo 10 - O Serviço de Cinema realizará rigorosa sindicância, independentemente da justificação de motivos apresentada pelo interessado, toda vez que ocorrer a hipótese configurada no artigo 2.º do Decreto Federal n. 30.179, de 19-11-51.
Artigo 11 - O Serviço de Cinema adotará para seu uso, entre outros impressos, fichas de contrôle, cujos modelos serão publicados em anexo, com êste decreto.
Artigo 12 - A Secretaria da Segurança Pública fornecerá a Divisão de Diversões Publicas os meios materiais necessários à instalação e funcionamento do Serviço de Cinema, inclusive viaturas.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 1.º de março de 1958.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 1.º de março de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.


DECRETO N. 31.135, DE 1.º DE MARÇO DE 1958

FICHAS ANEXAS AO DECRETO N. 31.135, DE 1.º DE MARÇO DE 1958, PUBLICADO NO "DIÁRIO OFICIAL" DE 2-3-1958


FICHA I  - (frente)


FICHA I (verso)



FICHA II (frente)


FICHA II (verso)



FICHA III (frente)



FICHA III (verso)

FICHA IV (frente)


FICHA IV (verso)


FICHA V (frente)


FICHA V (verso)