DECRETO N. 31.136, DE 1.º DE MARÇO DE 1958
Dispõe sôbre
instalação de classes especiais para
educação de crianças deficientes mentais e da
outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Serão instaladas nos Grupos Escolares
do Estado, mediante ato do Secretário de Educação, e a
pedido da Diretoria do Serviço de Saúde Escolar
(Secção de Higiene Mental Escolar), classes especiais
para as crianças deficientes mentais educáveis, em idade
escolar.
Artigo 2.º - Considera-se, para os efeitos desta
regulamentação, "criança deficiente mental
educável", a criança cujo desenvolvimento mental,
avaliado pelo exame psicológico individual, é retardado
desde o nascimento ou desde a infância, mas que revela
possibilidades de aprendizagem por meio de processos educacionais
especiais destinados a torná-la economicamente útil e
socialmente ajustada.
Artigo 3.º - As classes especiais, que serão
imediatamente subordinadas à orientação
médico-pedagógica da Secção de Higiene
Mental Escolar, terão a matrícula máxima de
dezoito (18) alunos e se integrarão no sistema comum
administrativo dos estabelecimentos, respeitando, no que couber, a
legislação escolar vigente.
Parágrafo único - As classes especiais
poderão ser suprimidas ou transferidas consoante as
necessidades, procedendo representação da
Secção de Higiene Mental Escolar ao Secretário da
Educação.
Artigo 4.º - A seleção das
crianças deficientes mentais que devam receber
educação especial será feita pelo pessoal
técnico da Secção de Higiene Mental Escolar, ou
sob a sua orientação, encaminhando-se as classes
especiais aquelas que necessitarem de métodos de ensino
apropriados ao seu nível intelectual.
Artigo 5.º - Serão designados para regência
das classes especiais, nos têrmos do art. 63, da
Consolidação das Leis do Ensino, professores
primários que possuam curso de especialização,
realizados nos Institutos de Educação ou proporcionado
pela Secção de Higiene Mental Escolar:
Parágrafo único - Não havendo número
suficiente de professores primários nas condições
dêste artigo, poderão ser admitidos, na ordem da
classificação, os que forem aprovados em concurso de
seleção promovido pela Secção de Higiene
Mental Escolar.
Artigo 6.º - Os professores das classes especiais
gozarão dos favores do art. 3.º, § 4.º, da
Lei n. 240, de 16-2-1949, além de outros já assegurados ou
que venham a ser assegurados por lei.
Artigo 7.º - A Secção de Higiene Mental
Escolar promoverá cursos de aperfeiçoamento, na
conformidade do artigo 60, letra "e", da Consolidação das
Leis do Ensino, sob normas oportunamente traçadas,
através do ato do Secretário da Educação.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 1.º de março de 1958.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 1.º de março de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral