DECRETO N. 31.136, DE 1.º DE MARÇO DE 1958

Dispõe sôbre instalação de classes especiais para educação de crianças deficientes mentais e da outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Serão instaladas nos Grupos Escolares do Estado, mediante ato do Secretário de Educação, e a pedido da Diretoria do Serviço de Saúde Escolar (Secção de Higiene Mental Escolar), classes especiais para as crianças deficientes mentais educáveis, em idade escolar.
Artigo 2.º - Considera-se, para os efeitos desta regulamentação, "criança deficiente mental educável", a criança cujo desenvolvimento mental, avaliado pelo exame psicológico individual, é retardado desde o nascimento ou desde a infância, mas que revela possibilidades de aprendizagem por meio de processos educacionais especiais destinados a torná-la economicamente útil e socialmente ajustada.
Artigo 3.º - As classes especiais, que serão imediatamente subordinadas à orientação médico-pedagógica da Secção de Higiene Mental Escolar, terão a matrícula máxima de dezoito (18) alunos e se integrarão no sistema comum administrativo dos estabelecimentos, respeitando, no que couber, a legislação escolar vigente.
Parágrafo único - As classes especiais poderão ser suprimidas ou transferidas consoante as necessidades, procedendo representação da Secção de Higiene Mental Escolar ao Secretário da Educação.
Artigo 4.º - A seleção das crianças deficientes mentais que devam receber educação especial será feita pelo pessoal técnico da Secção de Higiene Mental Escolar, ou sob a sua orientação, encaminhando-se as classes especiais aquelas que necessitarem de métodos de ensino apropriados ao seu nível intelectual.
Artigo 5.º - Serão designados para regência das classes especiais, nos têrmos do art. 63, da Consolidação das Leis do Ensino, professores primários que possuam curso de especialização, realizados nos Institutos de Educação ou proporcionado pela Secção de Higiene Mental Escolar:
Parágrafo único - Não havendo número suficiente de professores primários nas condições dêste artigo, poderão ser admitidos, na ordem da classificação, os que forem aprovados em concurso de seleção promovido pela Secção de Higiene Mental Escolar.
Artigo 6.º - Os professores das classes especiais gozarão dos favores do art. 3.º, § 4.º, da Lei n. 240, de 16-2-1949, além de outros já assegurados ou que venham a ser assegurados por lei.
Artigo 7.º - A Secção de Higiene Mental Escolar promoverá cursos de aperfeiçoamento, na conformidade do artigo 60, letra "e", da Consolidação das Leis do Ensino, sob normas oportunamente traçadas, através do ato do Secretário da Educação.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 1.º de março de 1958.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 1.º de março de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth 
Diretor Geral