DECRETO N. 31.170, DE 5 DE MARÇO DE 1958

Introduz modificações no Regulamento do Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Fôrça Pública

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a ter, respectivamente, a seguinte redação os artigos abaixo e anexo do Regulamento do Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Fôrça Pública, adotado pelo Decreto n. 19.347, de 11 de abril de 1950, e alterado pelos Decretos ns. 20.850 de 16 de outubro de 1951, 21.958, de 29 de dezembro de 1952, 24.602, de 31 de maio de 1955, 25.675, de 24 de março de 1956, 26.245, de 8 de agôsto de 1956, 27.980, de 1.º de abril de 1957, 30.392, de 16 de dezembro de 1957, 30.646, de 8 de janeiro de 1958, 30.657, e 30.658. de 10 de janeiro de 1958 e 30.849 de 10 de fevereiro de 1958:
"Artigo 31 - O ensino na Escola de Oficiais compreende:
I - No C. P.
No 1.° ano

1 - Ensino Fundamental
a) Português - 3 (três) horas semanais;
b) Francês - 2 (duas horas semanais;
c) Inglês - 2 (duas) horas semanais;
d) Latim - 2 (duas) horas semanais;
e) Filosofia - 2 (duas) horas semanais;
f) Geografia Geral - 2 (duas) horas semanais;
g) História Geral - 2 (duas) horas semanais;
h) Matemática - 3 (três) horas semanais;
i) Física - 2 (duas) horas semanais;
j) Química - 2 (duas) horas semanais;
2 - Ensino Profissional
- Instrução Técnica Auxiliar
k) Ordem Unida - 1 (uma) hora semanal;
l) Educação Física Prática - 4 (quatro) horas semanais;
m) Armamento e Tiro 1/2 (meia) hora semanal;
n) Educação Moral, Social e Cívica - 1 (uma) hora semanal.;
o) Instrução Geral e Policial - 1/2 (meia) hora semanal.;

No 2.° Ano

1 - Ensino Fundamental
a) Português - 3 (três) horas semanais.;
b) Francês - 2 (duas. horas semanais;
c) Inglês - 2 (duas) horas semanais.;
d) Latim - 2 (duas) horas semanais;
e) Espanhol - 2 (duas) horas semanais;
f) Filosofia - 2 (duas) horas semanais;
g) Geografia - 2 (duas) horas semanais;
h) História Geral - (duas) horas semanais;
i) Geografia do Brasil 2 (duas) horas semanais;
j) História do Brasil - 2 (duas) horas semanais;
k) Matemática - 3 (três) horas semanais;
2 - Ensino Profissional
l) Ordem Unida - 1 (uma) hora semanal;
m) Educação Física Prática - 4 (quatro) horas semanais;
n) Educação Moral, Social e Cívica - 1 (uma) hora semanal.

II - No C. F. O.
- No 1.° ano

1 - Ensino Fundamental
a) Sociologia - 2 (duas) horas semanais;
b) Introdução à Ciência do Direito - 2 (duas) horas semanais;
c) Direito Penal - 2 (duas) horas semanais;

d) Equitação e Hipologia;
2 - Ensino Profissional
- Instrução Militar. 
d) Combate e Serviço em Campanha (Tática - Maneabilidade - Proteção Individual e Coletiva - Comunicações - 5 (cinco) horas semanais;
e) Equitação e Hipologia - 2 (duas) horas semanais;
f) Topografia - 1 (uma) hora semanal;
- Instrução Policial
g) Organização Policial e Prática Geral de Policiamento - 2 (duas) horas semanais;
- Instrução Técnica Auxiliar 
h) Ordem Unida - 2 (duas) horas semanais;
i) Educação Física - 5 (cinco) horas semanais;
j) Higiene e Socorros de urgência - 1 (uma) hora semanal;
k) Instrução Geral e Legislação da Fôrça Pública 1 (uma) hora semanal;l
l) Armamento, Material e Tiro - 2 (duas) horas semanais;
m) Educação Moral, Social e Civica - 1 (uma) hora semanal;
- Instrução de Bombeiros
n) Prática de Bombeiros - 2 (duas) horas semanais;
o) Física e Química aplicadas ao Bombeiro - 1 (uma) hora semanal.

No 2.° Ano

1 - Ensino Fundamental
a) Direito Penal - 2 (duas) horas semanais;
b) Direito Judiciário Penal - 2 (duas) horas semanais;  
c) Teoria Geral do Estado e Direito Constitucional - 3 (três) horas semanais;
d) Contabilidade Geral e Aplicada a Fôrça Pública - 2 (duas) horas semanais;
2 - Ensino Profissional
- Instrução Militar
e) Combate e Serviço em Campanha (Tática - Maneabilidade e Topografia) - 5 (cinco) horas semanais;
f) Equitação - 2 (duas) horas semanais;
- Instrução Policial
g) Prática Geral de Policiamento - 3 (três) horas semanais;
- Instrução Técnica Auxiliar
h) Ordem Ùnica - 1 (uma) hora semanal;
i) Educação Física - 5 (cinco) horas semanais;
j) Armamento, Material e Tiro - 1 (uma) hora semanal;
k) Instrução Geral e Legislação Pública - 1 (uma) hora semanal;
1) Educação Moral, Social e Cívica - 1 (uma) hora semanal;
- Instrução de Bombeiros
m) Previsão contra incêndios - 1 (uma) hora semanal;
n) Técnica de Bombeiros - 1 (uma) hora semanal.

No 3.° Ano

1 - Ensino Fundamental
a) Direito Penal e Penal Militar - 2 (duas) horas semanais;
b) Direito Judiciário Penal Militar - 2 (duas) horas semanais;
c) Geografia e História Militar - 1 (uma) hora semanal;;
2 - Ensino Profissional
- Instrução Militar
d) Combate e Serviço em Campanha (Tatica de Infantaria - Maneabilidade - Topografia - 5 (cinco) horas semanais;
e) equitação - 2 (duas) horas semanais;
f) Defesa Territorial - 2 (duas) horas semanais;
- Instrução Policial
g) Criminalística e Medicina Legal - 2 (duas) horas semanais;
- Instrução Técnica Auxiliar
h) Pedagogia - 3 (três) horas semanais;
i) Ordem Única - 2 (duas) horas semanais;
j) Educação Física - 5 (cinco) horas semanais;
k) Armamento, Material e Tiro - 1 (uma) hora semanal;
l) Noções de Manutenção e Conduta Automóvel 2 (duas) horas semanais;
m) Educação Moral, Social e Cívica - 1 (uma) hora semanal;
- Instrução de Bombeiros
n) Tática e Organização de Bombeiros - 2 (duas) horas semanais;
o) Hidráulica Aplicada ao Bombeiro - 1 (uma) hora semanal.
§ 1.º - Os programas das disciplinas de Instrução Militar e Instrução Técnica auxiliar do C. F. O. serão, no mínimo, do mesmo nível dos correspondentes adotados pelos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva, no que fôr aplicável, respeitadas as peculiaridades próprias da Fôrça Pública.
§ 2.º - As cadeiras de Direito Judiciário Penal e Direito Judiciário Penal Militar compreenderão, obrigatòriamente, teoria e trabalhos práticos, ambos sujeitos à grau de sabatinas ou de exames.
§ 3.º - O Ensino de Educação Moral, Social e Cívica, tem por objetivo completar a educação dos futuros oficiais, não comportando a matéria graus de sabatinas ou de exames.
§ 4.º - No 3.º ano do C. F. O. o tempo previsto para Pedagogia destina-se, inclusive, à pratica como instrutor, o que será feito tendo os alunos daquela série, como instruendos, alunos da E. C, da E. S. e dos demais anos da E. O.
§ 5.º - As notas a serem atribuídas aos alunos do 3.° ano do C. F. O. nas cadeiras de Ordem Única, Educação Física e, Armamento, Material e Tiro terão 60% de seu valor dados pelos conhecimentos revelados pelo aluno como instrutor dessas cadeiras".
"Artigo 37 - A Direção de Ensino organizará os programas pormenorizados de tôdas as matérias dos cursos de que trata o presente Regulamento.
Parágrafo único - Os programas serão organizados de acôrdo com as necessidades do ensino, ouvidos os professores e instrutores das disciplinas, respeitadas as disposições contidas nos parágrafos l.° e 2.° do artigo 31."
"Artigo 54 - O regime normal de trabalho diário (aulas, instrução, exercícios ou estudo livre) será de 7 (sete) horas.
§ 1.º - As quartas-feiras e sábados êsse regime será de (quatro) horas.
§ 2.º - Com exceção das quartas-feiras e dos sábados haverá, ainda, 3 (três) horas de estudo livre noturno ao qual ficam sujeitos todos os alunos". 
"Artigo 55 - Os alunos oficiais concorrerão aos seguintes serviços internos ou externos atribuídos ao C. F. A.
1 - Alunos de C. P. - como se fôssem soldados;
2 - Alunos do C. F. O.
a) do 1.° ano - como se fôssem cabos;
b) do 2.° ano - como se fôssem sargentos;
c) do 3.° ano - como se fôssem oficiais embora assistidos por êstes.
Artigo 2.º - Não serão aplicadas aos atuais alunos do 3.° ano do C. F. O. as disposições dêste decreto referente ao currículo, regime de trabalho e duração de curso, continuando em vigor as disposições do atual R. C. F. A. e, especialmente, as disposições dos Decretos ns. 24.602, de 31 de maio de 1.955, e 27.980, de 1.° de abril de 1957.
Artigo 3.º - As matérias do corrente ano letivo para os atuais alunos do 2.° ano do C. P. serão as previstas pelo Decreto n. 24.602, de 31 de maio de 1955 com as adaptações julgadas necessárias.
Artigo 4.º - Os problemas do reajustamento curricular decorrentes das modificações introduzidas pelo presente decreto serão resolvidos pelo Comando Geral, ouvidos os órgãos técnicos.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de março de 1958.  
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugênio Bittencourt da Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado os Negócios do Govêrno, aos 5 de março de 1958. 
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

"ANEXO N. 3

a) Exames finais
1 - Nas Escolas de Oficiais e de Sargentos os exames finais serão realizados na 2.ª quinzena do mês de novembro.
2 - Na Escola de Cabos tais exames realizar-se-ão:
1.º turno - Na l.ª- quinzena de junho
2.º turno - Na 2.ª quinzena de novembro
3 - Os exames finais versarão sôbre a matéria lecionada durante o ano e comportarão conforme a disciplina:
a) Provas escritas:

Na E.O.
Português
Francês
Inglês
Latim
Filosofia
Geografia Geral
História Geral
Matemática
Física
Quimica
Espanhol
Geografia do Brasil
História do Brasil
Sociologia  
Introdução a Ciência do Direito
Direito Penal
Direito Penal e Penal Militar
Direito Judiciário Penal
Direito Judiciário Penal Militar
Teoria Geral do Estado e Direito Constitucional
Geografia e História Militar
Contabilidade Geral e Aplicada à Fôrça Pública
Instrução Geral e Policial
Combate e Serviço em Campanha
Topografia
Organização Policial e Prática Geral de Policiamento
Higiene e Socorros de Urgência
Instrução Geral e Legislação da Fôrça Pública
Física e Química Aplicadas ao Bombeiro
Prevenção Contra Incêndios
Técnica de Bombeiros
Tática e Organização de Bombeiros
Hidráulica Aplicada ao Bombeiro
Criminalística e Medicina Legal
Prática Geral de Policiamento
Defesa Territorial
Pedagogia

Na E.S.
Português
Aritmética e Noções de Geometria e Desenho
Geografia e História do Brasil
Combate e Serviço em Campanha
Noções de Direito Penal e Penal Militar
Noções de Prática de Processo Penal e Penal Militar
Legislação, Organização Policial e Prática Geral de Policiamento
Instrução Geral e Legislação da Fôrça Pública

Na E. C.
Português
Aritmética
Combate e Serviço em Campanha
Noções de Organização e Regulamento Policiais e Prática Geral de Policiamento
Instrução Geral e Legislação da Fôrça Pública

b) - Provas Práticas - orais

Na E. O.
Ordem Unida
Educação Física
Armamento e Tiro
Equitação e Hipologia
Armamento Material e Tiro
Prática de Bombeiros
Equitação
Noções de Manutenção e Conduta Automóvel

Na E. S.
Educação Física
Higiene e Socorros de Urgência
Datilografia
Equitação e Hipologia
Ordem Unida a pé e a cavalo
Ordem Unida de Infantaria
Armamento, Material e Tiro
Prevenção contra Incêndios
Técnica e Emprego do Material de Bombeiros

Na E.C.
Educação Física
Higiene e Socorros de Urgência
Ordem Unida a pé e a cavalo
Ordem Unida de Infantaria
Armamento, Material e Tiro
Equitação e Hipologia
Prevenção contra Incêndios
Tecnica e Emprego do Material de Bombeiros

b) Exames de 2.ª época
1 - Os exames de 2.ª época para as Escolas de Oficiais e Escola de Sargentos realizar-se-ão na 2.ª quinzena de janeiro, obedecendo as mesmas normas previstas para os exames finais.
2 - Na Escola de Cabos os exames de 2.ª epoca serão realizados na época dos exames finais do turno mediato, de acôrdo com os programas do turno anterior.
c) Normas para execução e julgamento das provas 
As normas para a execução e julgamento das provas constarão do Regimento Interno do C. F. A ."

DECRETO N. 31.170, DE 5 DE MARÇO DE 1958

Introduz modificações no Regulamento do Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Fôrça Pública.

Retificações

Onde se lê:
Artigo 31 - ........... "II - No C. F. O. - 1.º ano - I - Ensino Fundamental - ..." d) Equitação e Hiologia....
Leia-se:
Artigo 31 - ........... "II - No C. F. O. - 1.º ano - I - Ensino Fundamental - ..." d) Equitação e Hipologia...

Onde se lê:
No 2.º ano - Instrução de Bombeiros - m) Previsão contra incêndios - ..............
Leia-se:
No 2.º ano - Instrução de Bombeiros - m) - Prevenção contra incêndios - ...............

Onde se lê:
Artigo 2.º - .............. "alunos do 3.º ano do C. F. O...
Leia-se:
Artigo 2.º - ................. "alunos do 3.º ano do C. F. O....