DECRETO N. 31.228, DE 10 DE MARÇO DE 1958

Dispõe sôbre medidas de interesse do serviço contábil e contrôle da administração dos bens imóveis do Estado.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e considerando que, em conseqüência do disposto na Lei n. 3.718, de 11 de Janeiro de 1957, a contabilização dos bens imóveis sob a administração das Secretarias de Estado compete às Contadorias e Subcontadorias Seccionais respectivas,
Decreta:
Artigo 1.º - A Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, como órgão incumbido de manter o cadastro dos próprios estaduais, dará conhecimento às Contadorias Seccionais que funcionam junto as diversas Secretarias de Estado, até o dia 10 de cada mês, dos bens imóveis cadastrados no mês anterior, prestando-lhes os esclarecimentos e informações que se fizerem necessários.
Artigo 2.º - Para efeito de contrôle do registro e da contabilização dos próprios estaduais, as Contadorias Seccionais remeterão a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário os inventários levantados anualmente pelas dependências das Secretarias de Estado junto as quais funcionam.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de março de 1958.

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria Se Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de março de 1958.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral