DECRETO N. 31.228, DE 10 DE MARÇO DE 1958
Dispõe sôbre medidas
de interesse do serviço contábil e contrôle da
administração dos bens imóveis do Estado.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, e considerando que, em conseqüência do disposto na
Lei n. 3.718, de 11 de Janeiro de 1957, a contabilização dos bens
imóveis sob a administração das Secretarias de Estado compete às
Contadorias e Subcontadorias Seccionais respectivas,
Decreta:
Artigo 1.º - A Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, como
órgão incumbido de manter o cadastro dos próprios estaduais, dará
conhecimento às Contadorias Seccionais que funcionam junto as diversas
Secretarias de Estado, até o dia 10 de cada mês, dos bens imóveis
cadastrados no mês anterior, prestando-lhes os esclarecimentos e
informações que se fizerem necessários.
Artigo 2.º - Para efeito de contrôle do registro e da
contabilização dos próprios estaduais, as Contadorias Seccionais
remeterão a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário os inventários
levantados anualmente pelas dependências das Secretarias de Estado
junto as quais funcionam.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de março de 1958.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria Se Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de março de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral