DECRETO N. 31.261, DE 11 DE MARÇO DE 1958
Dispõe sôbre admissão de extranumerários mensalistas.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica Secretaria da Segurança Pública autorizada,
como medida de exceção ao disposto no Decreto n. 29.620, de 9 de
setembro de 1957, cujos efeitos foram prorrogados pelo Decreto n.
30.712, de 21 de Janeiro de 1958, e nos têrmos do artigo 9.° do Decreto
n. 27.301, de 22 de janeiro de 1957, combinado com o artigo 54, item
'III, do Decreto n. 26.544, de 5 de outubro de 1956, a admitir um
Escriturário, referência "22"; um Dactiloscopista, referência "22"; um
Pesquizador Dactiloscópico, referência "27" e um Desenhista, referência
"27", destinados ao Instituto de Polícia Técnica - Secção de Santos -
da Delegacia Auxiliar da 8.ª Divisão Policial; 8 (oito) Serventes,
referência "16" e 20 (vinte) Auxiliares de Carcereiro, referência "17",
para o Departamento de Investigações; 20 (vinte) Motoristas e 30
(trinta) Artífices, referências "22", para o Serviço Motorizado da
Delegacia Auxiliar da 2.ª Divisão Policial.
Artigo 2.° - As despesas decorrentes com a admissão autorizada
por êste decreto, correrão por conta da verba n. 893-4-117-4-49-491, do
orçamento vigente.
Artigo 3.° - A Secretaria da Segurança Pública precederá de
rigorosa seleção a admissão dos candidatos as funções constantes do
artigo 1.°.
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 11 de março de 1958.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt da Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de março de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.