DECRETO N. 31.290, DE 13 DE MARÇO DE 1958
Esclarece quais as autoridades que deverão assinar as ordens de
pagamento por via bancária e as transferências de fundos referidas no
artigo 104, letra "f" do Decreto-lei n. 11.800-40.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que pelo artigo 104, letra "F" do Decreto -lei n. 11.800,
de 31 de dezembro de 1940, foi atribuída ao Diretor do Departamento de
Caixas, Valôres e Contas da Secretaria da Fazenda a incumbência de
assinar. conjuntamente com o Diretor da Diretoria de Contabilidade
daquela Secretaria, as ordens de pagamento por via bancária e as
transferências de fundos;
Considerando que pela Lei n. 3.718, de 11 de janeiro de 1957, foi a
referida Diretoria de Contabilidade transformada em Contadoria
Seccional. subordinada à Contadoria Geral do Estado, deixando pois, de
integrar o Departamento de Caixas, Valores e Contas,
Decreta:
Artigo 1.º - As ordens de pagamento por via bancária
e as
transferências de fundos referidas no artigo 104, letra "F", do
Decreto-lei n. 11.800, de 31 de dezembro de 1940, continuarão a
ser assinadas
pelo Diretor da Contadoria Seccional, da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Poderão também tais atos ser contra-assinados
pelo Encarregado do Serviço de Pagamento da Despesa do Estado, da
Secretaria da Fazenda.
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de março de 1958.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de março de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
DECRETO N. 31.290, DE 13 DE MARÇO DE 1958
Retificação: