DECRETO N. 31.334, DE 15 DE MARÇO DE 1958
Autoriza a Secretaria da Fazenda a admitir extranumerários mensalistas.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, e considerando a necessidade de pessoal para
atender a serviços inadiáveis da Secretaria da Fazenda,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada, nos têrmos
do item VI, do artigo 2.° do decreto n.° 29.620, de 9 de setembro de
1957, revigorado pelo decreto n.° 30.712, de 21 de janeiro de 1958 a
admitir 2 (dois) escriturários, extranumerários mensalistas, referência
22.
Artigo 2.° - As admissões autorizadas no presente decreto
observarão o disposto no item IV, do artigo 5.° das Disposições
Transitórias da "C.L.E.".
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de março de 1958.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de março de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral