DECRETO N. 31.334, DE 15 DE MARÇO DE 1958

Autoriza a Secretaria da Fazenda a admitir extranumerários mensalistas.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de pessoal para atender a serviços inadiáveis da Secretaria da Fazenda,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada, nos têrmos do item VI, do artigo 2.° do decreto n.° 29.620, de 9 de setembro de 1957, revigorado pelo decreto n.° 30.712, de 21 de janeiro de 1958 a admitir 2 (dois) escriturários, extranumerários mensalistas, referência 22.
Artigo 2.° - As admissões autorizadas no presente decreto observarão o disposto no item IV, do artigo 5.° das Disposições Transitórias da "C.L.E.".
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de março de 1958.

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de março de 1958.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral