DECRETO N. 31.344, DE 17 DE MARÇO DE 1958
Dispõe sôbre admissão de extranumerários mensalistas
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria de Estado dos Negócios da
Segurança Pública autorizada, como medida de exceção ao disposto no
Decreto n. 29.620, de 9 de setembro de 1957, cujos efeitos foram.
prorrogados pelo Decreto n. 30.712, de 21 de Janeiro de 1958, e, nos
têrmos do artigo 9.º, do Decreto n. 27.301, de 22 de Janeiro de 1957,
combinado com o artigo 54, item III, do Decreto n. 26.544, de 5 de
outubro dc 1956, a admitir 4 (quatro) Médicos Legistas, referência "38"
(Cr$ 14.000,00); 3 (três) Escriturários, referência "22" (Cr$
5.800,00), 6 (seis) Auxiliares de Autópsia, referência "22" (Cr$ 5
800,00) e 5 (cinco) Serventes, referência "16" (Cr$ 4.9Q0.00), como
extranumerários mensalistas no Serviço Médico Legal do Estado, onerando
a despesa no corrente exercício, referente aos Médicos Legistas a verba
n. 8.27.1-104-1-10-101, e aos demais a verba n. 8.9374-117-4-49-491.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 17 de março de 1958.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugênio Bittencourt da Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado aos Negócios do Govêrno, aos 17 de março de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral