DECRETO N. 31.369, DE 18 DE MARÇO DE 1958

Torna insubsistente Decreto de 14, publicado a 15 de agôsto de 1956.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e considerando que o Departamento da Produção vegetal, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, não conta na já iniciada safra algodoeira com numero suficiente de fiscais de máquinas de beneficiamento, para atender com regularidade os serviços de fiscalização do comércio do algodão no Estado; considerando que a falta de fiscais em diversas localidades do Interior esta causando embaraços aos respectivos trabalhos nas usinas que vem procedendo ao beneficiamento de algodão da presente safra, e considerando, finalmente, que de acôrdo com o disposto no artigo 21, do Decreto-lei n. 13.673. de 18 de novembro de 1941, há necessidade da permanência de fiscal em cada usina de beneficiamento daquele produto,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado insubsistente o Decreto de 14, publicado a 15 de agôsto de 1956, na parte em que exonerou, nos têrmos do artigo 93, § 1.º, letra "b", do Decreto -lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, os senhores Adão Alves Barbosa, Antonio Costa Junior, Benedicto Alves Ribeiro, Dionísio Adolfo Danieleto, Edward Tessotto, Florentino de Oliveira, José Alves Sobrinho, Otelo Viaro, David Antunes, Euclides Donecatti, Josias Carlos Cassão e William Menezes de Alcântara, de cargos da classe "H", da carreira de Fiscal, do QSA-PP-III, e Helio de Carvalho Campos, de cargo da classe "F", da mesma carreira, tabela e Quadro, lotados no referido Departamento da Produção Vegetal, que ocupavam em caráter ínterim).
Artigo 2.º - Os servidores mencionados no artigo 1.º, que não terão direito a percepção de qualquer atrazados pelos períodos de seus afastamentos, deverão ter exercício, respectivamente, nas localidades de: Presidente Bernardes, Porto Ferreira, Álvares Machado, Pirapozinho, Santo Anastácio, Mirante do Paranapanema, Álvares Machado, Guará, Mirante do Paranapanema, Lavinia, Indiana, Santo Anastácio e Castilho.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de março de 1958.

JÂNIO QUADROS.
Jayme de Almeida Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de março de 1958.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral