Decreto Nº 31.438, de
22 de março de 1958
22/03/1958
Aprova o Regulamento que fixa o regime jurídico do
pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem (DER) e dá outras providências
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições e em cumprimento ao disposto no art. 10 da Lei nº 4.190, de 26 de setembro de 1957,
Decreta:
Artigo
1.º - Fica aprovado o Regulamento anexo, que fixa o regime jurídico do pessoal
do Departamento de Estradas de Rodagem (DER).
Artigo
2.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo
3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de março de 1958.
JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do
Governo, aos 22 de março de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral
REGULAMENTO DO PESSOAL DO D.E.R.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo
1.º - Este Regulamento dispõe obre o provimento e a vacância dos cargos do
Quadro do Departamento e Estradas de Rodagem (DER), os direitos e as vantagens,
os deveres e as responsabilidades do seu pessoal.
Artigo
2.º - São as seguintes as categorias do pessoal que presta serviços no DER:
a) funcionários;
b) extranumerários; e
c) pessoal para obras.
Artigo
3.º - O funcionário é todo aquele legalmente investido em cargo do Quadro do
Pessoal do DER.
Artigo
4.º - Cargo do Quadro do Pessoal do DER, para os efeitos deste Regulamento, é
aquele criado por força da Lei nº 4.190, de 26 de setembro e 1957, e fixado por
decreto do Poder Executivo, em número certo, com denominação própria e pago
pela autarquia.
Artigo
5.º - Os cargos de carreira terão fixados o seu número total, variado o padrão
de vencimentos de conformidade com as classes entre um mínimo e um máximo, de
acordo com o enquadramento determinado pelo Decreto nº 31.437, de 22 de março
de 1958, e promoções posteriores.
Artigo
6.º - Os vencimentos dos cargos do DER obedecerão a escala-padrão de vencimentos
do funcionalismo público estadual.
Artigo
7.º - Os cargos do DER são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as
condições e capacidade prescritas nas leis, regulamentos e instruções baixadas
pelos órgãos competentes.
Artigo
8.º - Os cargos de carreira serão de provimento efetivo. Os isolados serão e
provimento efetivo ou em comissão, segundo o dispositivo que os criar.
TÍTULO I
Dos Funcionários
CAPÍTULO I
Do Provimento
Artigo
9.º - Compete ao Diretor Geral do DER o provimento dos cargos desta autarquia.
Artigo
10 - Os cargos serão providos por:
I - nomeação;
II - transferência;
III - reintegração;
IV - readmissão;
V - reversão;
VI - aproveitamento.
Artigo
11 - São requisitos para o provimento:
I - ser brasileiro:
II - ter completado 18 anos de idade;
III - estar em dia com as obrigações concernentes ao serviço militar;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - ter boa conduto;
VI - gozar de boa saúde e não ser portador de defeito incompatível com o exercício do cargo;
VII - possuir habilitação para o exercício do cargo;
VIII - atender às condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras.
Parágrafo único - Enquanto o DER não tiver serviço médico organizado, os requisitos previstos no item VI deste artigo serão verificado pelo órgão competente do Estado, tendo em vista:
a) capacidade física geral para o ingresso no serviço do DER; e
b) capacidade física especial para o exercício de determinado cargo ou função.
Artigo
12 - Provido o cargo de carreira, caberá ao seu ocupante o vencimento da classe
inicial, salvo as exceções estabelecidas no Decreto nº 31.437, de 22 de março
de 1958, bem como as hipóteses de transferência, reintegração, readmissão,
readaptação, reversão e aproveitamento, que se realizarão na conformidade deste
Regulamento.
Artigo
13 - O funcionário nomeado por concurso para o cargo que ocupa interinamente,
fica dispensado de novo exame de saúde.
Artigo
14 - Os cargos isolados, de provimento efetivo, de direção e chefia só poderão
ser providos por funcionários do DER integrados na carreira correspondente, com
mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no DER.
Artigo
15 - Os cargos isolados de Encarregado, de provimento efetivo, só poderão ser
providos por funcionários integrados na carreira correspondente, com mais de 2
(dois) anos de efetivo exercício no DER.
CAPÍTULO II
Das Nomeações
SEÇÃO I
Das formas de nomeação
Artigo
16 - As nomeações serão feitas:
I - para estágio probatório, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira, ainda que preenchido por concurso, salvo o disposto no item seguinte:
II - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo e o candidato já tiver estágio probatório completo;
III - em comissão, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido;
IV - em substituição, no impedimento do ocupante efetivo de cargo isolado;
V - interinamente, para cargo vago, isolado ou inicial de carreira, quando não houver candidato que satisfaça as condições para nomeação, nos termos dos itens I e II.
Artigo
17 - Nenhum cargo poderá ser exercido interinamente por prazo superior a dois
anos, exceto quando se abrir concurso para o seu provimento, caso em que o
interino poderá permanecer em exercício até a homologação do mesmo.
Parágrafo único - Os concursos, uma vez abertos, deverão estar homologados no prazo de dois anos.
Artigo
18 - As nomeações para os cargos postos em concurso, obedecerão à ordem de
classificação.
Artigo
19 - Estágio probatório é o período de setecentos e trinta dias corridos,
contados da data inicial do exercício do funcionário, durante o qual é apurada
a conveniência ou não de sua confirmação, mediante verificação dos seguintes
requisitos:
I - Idoneidade moral;
II - Aptidão;
III - Disciplina;
IV - Assiduidade;
V - Dedicação ao serviço;
VI - Eficiência.
§ 1.º - Os superiores mediato e imediato do funcionário sujeito a estágio probatório preencherão boletim especial, manifestando-se sobre a observância dos requisitos previstos neste artigo e sobre a conveniência de sua manutenção ou exoneração, cabendo ao Diretor Geral e decisão final.
§ 2.º - O boletim referido no § 1.º deverá ser encaminhado ao Serviço do Pessoal, no mínimo 4 (quatro) meses antes da data do término do estágio probatório.
Artigo
20 - Antes da decisão do Diretor Geral, será dada vista do boletim ao
funcionário, para defesa e pelo prazo de 15 (quinze) dias, sempre que dele
constar pronunciamento pela exoneração.
Artigo
21 - Para efeito do estágio probatório será contada a interinidade no mesmo
cargo, ou o tempo de serviço prestado ao DER em outra categoria, mas em função
correspondente ao cargo, desde que não tenha havido solução de continuidade.
Artigo
22 - A conclusão do estágio importará na efetivação automática do funcionário.
SEÇÃO II
Dos Concursos
Artigo
23 - Todo aquele que ocupar interinamente cargo cujo provimento efetivo dependa
de concurso, será inscrito, "ex-officio", no primeiro que se
realizar.
§ 1.º - A aprovação da inscrição dependerá de preenchimento, pelo interino, das exigências estabelecidas para o concurso.
§ 2.º - Homologado o resultado do concurso serão exonerados os interinos inabilitados, os não classificados dentro do número de vagas e os que não tenham satisfeito as condições do parágrafo anterior.
§ 3.º - Após o encerramento das inscrições do concurso, não serão feitas nomeações em caráter interino.
Artigo
24 - Caberá ao órgão competente do DER a organização dos concursos que se
fizerem necessários para provimento de cargos do Quadro, podendo, para tanto,
solicitar colaboração dos órgãos estaduais competentes.
Artigo
25 - Os concursos serão de provas ou de títulos, ou de provas e títulos, na conformidade
das instruções especiais aprovadas pelo Conselho Executivo.
Artigo
26 - A classificação dos concorrentes será feita mediante a atribuição de
pontos, de acordo com o critério que for estabelecido nas instruções de que
trata o artigo anterior.
Artigo
27 - Não ficarão sujeitos a limite de idade, para inscrição em concurso e
nomeação, os ocupantes efetivos de cargos do Quadro e o extranumerário que
conte, pelo menos, 3 (três) anos de efetivo exercício no DER.
Artigo
28 - São vedadas nomeações interinas enquanto houver candidato habilitado em
concurso com prazo de validade não extinto.
SEÇÃO III
Das Substituições
Artigo
29 - Só haverá substituição remunerada, em caso de necessidade de serviço, no
impedimento legal ou temporário do ocupante de cargo isolado, de provimento
efetivo ou em comissão, e de função gratificada.
Artigo
30 - A substituição remunerada dependerá da expedição de Ato do Diretor Geral e
deverá recair em funcionário do DER habilitado para o exercício da
substituição.
§ 1.º - O substituto exercerá o cargo ou a função enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante, sem qualquer direito de ser provido efetivamente no cargo ou de permanência na função.
§ 2.º - O substituto, durante o tempo de exercício do cargo ou função, terá direito a perceber o vencimento ou a gratificação respectiva.
§ 3.º - O substituto perderá, durante o tempo de substituição, o vencimento do cargo de que é ocupante efetivo, se pelo mesmo não optar. No caso de função gratificada, perceber-lo-á cumulativamente com a gratificação.
Artigo
31 - Os substitutos de funcionários obrigados à prestação de fiança, serão de
confiança e indicação dos substituídos, cuja fiança responderá pela gestão de
substituto.
CAPÍTULO III
Da Promoção
Artigo
32 - As promoções obedecerão, em conjunto, as seguintes condições:
a) mérito;
b) tempo de serviço;
c) tempo no cargo;
d) idade; e
e) encargos de família.
Artigo
33 - As promoções serão feitas mediante apostilas do Diretor Geral, no meses de
janeiro e julho, quando serão promovidos aqueles que, até 31 de dezembro do ano
anterior ou 30 de junho do semestre anterior, houverem atingido o total de
pontos da respectiva classe.
Artigo
34 - Para as carreiras de 2 (duas) classes é a seguinte a correspondência de
pontos:
Classe I - menos de 170 pontos
Classe II - a partir de 170 pontos.
Artigo
35 - Para as carreiras de 3 (três) classes é a seguinte a correspondência de
pontos:
Classe I - menos de 130 pontos
Classe II - de 130 a 209 pontos e fração
Classe III - a partir de 210 pontos.
Artigo
36 - Para as carreiras de 4 (quatro) classes é a seguinte a correspondência de
pontos:
Classe I - menos de 110 pontos
Classe II - de 110 a 149 pontos e fração
Classe III - de 150 a 209 pontos e fração
Classe IV - a partir de 210 pontos.
Artigo
37 - Para as carreiras de 5 (cinco) classes é a seguinte a correspondência de
pontos:
Classe I - menos de 100 pontos
Classe II - de 100 a 139 pontos e fração
Classe III - de 140 a 169 pontos e fração
Classe IV - de 170 a 209 pontos e fração
Classe V - a partir de 210 pontos.
Artigo
38 - Os pontos serão atribuídos da seguinte forma:
I - Tempo de serviço no DER - 2 (dois) pontos por ano de efetivo exercício;
II - Tempo de serviço na carreira - 4 (quatro) pontos por ano de efetivo exercício;
III - Idade - 0,2 (dois décimos) por ano excedente de 18 anos;
IV - |Encargos de família:
a) Cônjuge na constância do casamento - 5 (cinco) pontos;
b) Dependente - 1 (hum) ponto por dependente.
V - Mérito - Até 70 (setenta) pontos.
Parágrafo único - Nos casos dos itens I, II e III, serão desprezadas as frações do tempo inferiores a 6 (seis) meses ali computadas como um ano as frações iguais ou superiores a esse limite.
Artigo
39 - Será contado para efeito do item I, do art. 38, o tempo de serviço
prestado ao DER, em qualquer categoria.
Artigo
40 - Será contado para efeito do disposto no item II do art. 38 o tempo de
serviço prestado ao DER, em qualquer categoria, desde que em função
correspondente à respectiva carreira, bem como o tempo de serviço prestado como
interino no cargo.
Artigo
41 - É considerado de efetivo exercício, para efeito do disposto nos itens I e
II do art. 38, o tempo do funcionário afastado em virtude de:
a) férias;
b) casamento, até 8 (oito) dias;
c) luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão, até 8 (oito) dias;
d) exercício de cargo de provimento em comissão, função gratificada ou substituição;
e) convocação para o serviço militar;
f) júri ou outros serviços obrigatórios por lei;
g) licença por acidente em serviço ou doença profissional;
h) licença à gestante;
i) missão ou estudo, nos termos do art. 101;
j) trânsito nos casos de remoção ou designação até o prazo legal;
k) prisão, se ocorrer, afinal, soltura, por ter sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;
l) processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de advertência, repreensão ou multa;
m) licença-prêmio;
n) exercício nos termos do art. 100.
Artigo
42 - Por dependente entende-se:
a) filho menor de 21 anos e solteiro ou maior inválido e sem economia própria;
b) ascendente até o 2.º grau, sem economia própria;
c) irmão menor de 21 anos e solteiro ou maior inválido e sem economia própria.
Artigo
43 - Ao viúvo ou desquitado de ambos os sexos, enquanto mantiver filho menor,
serão conferidos os pontos mencionados no item IV da alínea "a" do
art. 38.
Artigo
44 - A prova dos encargos de família será feita por atestado ou certidão passados
por autoridade competente.
Parágrafo único - O funcionário que tiver encargos de família deverá declará-los e prová-los na forma acima, comunicando as alterações posteriores ao órgão competente do DER até 1.º de junho e 1.º de dezembro de cada ano.
Artigo
45 - A apreciação do mérito do funcionário compete ao seu chefe imediato e ao
superior imediato deste, devendo constar do Boletim de Merecimento, que se
referirá sempre ao semestre anterior.
§ 1.º - No caso de estar o funcionário diretamente subordinado ao Governador, ao Secretário de Estado ou ao Diretor Geral do DER, a avaliação do mérito caberá somente ao chefe direto.
§ 2.º - A avaliação do mérito do funcionário que se encontrar exercendo outro cargo ou função do DER, ou tiver servido sob as ordens de mais de um chefe, será feita pela autoridade a que estiver subordinado por mais tempo, no semestre a que se referir o Boletim de Merecimento.
§ 3.º - O chefe direto do funcionário afixará, na Repartição, para conhecimento dos interessados, os pontos, referentes ao mérito, atribuídos no Boletim.
Artigo
46 - O mérito do funcionário corresponde aos pontos obtidos nas condições
específicas de merecimento de cada carreira.
Parágrafo único - Serão considerados os cursos de aperfeiçoamento pertinentes à carreira.
Artigo
47 - Não serão atribuídos pontos de merecimento ao funcionário que estiver
afastado mais de 3 (três) meses no semestre a que corresponder o Boletim de
Merecimento.
Artigo
48 - O funcionário que estiver na situação prevista nas alíneas "i" e
"n" do art. 41, terá o mesmo mérito consignado no último Boletim de
Merecimento que lhe tenha sido expedido.
Parágrafo único - Quando promovido, o funcionário que estiver no caso previsto neste artigo só poderá ter nova promoção, após ter reassumido e exercido, efetivamente, o cargo durante 6 (seis) meses no mínimo.
Artigo
49 - O mérito do funcionário de carreira, que estiver exercendo cargo de
direção ou chefia, de assistente ou encarregado, ou de provimento em comissão,
função gratificada ou substituição, será avaliado em face das condições de
merecimento próprias dessas funções.
Artigo
50 - Não será promovido o funcionário que, embora tendo alcançado o número de
pontos necessários, apresentar no semestre correspondente à promoção, mais de 3
(três) faltas injustificadas ou houver sofrido penalidade disciplinar de
suspensão ou multa.
Artigo
51 - No processamento das promoções cabem as seguintes reclamações:
a) da avaliação do mérito; e
b) da contagem final dos pontos.
Artigo
52 - Da avaliação do mérito caberá:
a) pedido de reconsideração por parte do interessado;
b) recurso "ex-officio", interposto pelo chefe mediato.
Artigo
53 - O pedido de reconsideração, dirigido às autoridades que houverem atribuído
as notas, será encaminhado pelo interessado ao chefe imediato, dentro de 10
(dez) dias, contados da data em que a avaliação se tornar pública, devendo ser
decidido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilidade.
Artigo
54 - O recurso relativo à avaliação do mérito sempre "ex-officio" e
terá cabimento:
a) quando o pedido de reconsideração não for totalmente atendido;
b) quando houver divergência entre as autoridades competentes para decidir o pedido de reconsideração.
Parágrafo único - O recurso, depois de devidamente justificada a decisão pelos chefes que atribuíram as notas, será decidido em última instância, pelo chefe hierarquicamente superior.
Artigo
55 - Da contagem final dos pontos caberá:
a) pedido de recontagem, dirigido ao Chefe do Serviço de Pessoal, encaminhado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação respectiva;
b) quando a pedido de recontagem não for totalmente atendido, recurso interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da decisão recorrida, dirigido à autoridade imediatamente superior à indicada na alínea "a" deste artigo.
Artigo
56 - Será declarada sem efeito a promoção indevida.
Parágrafo único - Se a promoção houver decorrido de declarações falsas do funcionário, será ele obrigado a restituir o que tiver percebido com relação à nova classe, sem prejuízo de ação disciplinar cabível.
CAPÍTULO IV
Da Transferência
Artigo
57 - A transferência far-se-á:
I - "Ex-Officio", no interesse da administração;
II - A pedido escrito do funcionário, atendida à conveniência de serviço.
Artigo
58 - Caberá transferência:
I - De uma para outra carreira de denominação diversa;
II - De um cargo de carreira para outro isolado de provimento efetivo;
III - De um cargo isolado de provimento efetivo, para outro da mesma natureza ou de carreira.
§ 1.º - Para a transferência é necessário que o funcionário tenha um interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na classe ou no cargo isolado.
§ 2.º - No caso do item II, a transferência só poderá ser feita a pedido do funcionário.
Artigo
59 - Para a transferência do funcionário deverá satisfazer os requisitos
necessários ao provimento do cargo, inclusive habilitação em concurso, quando o
cargo a exigir.
Parágrafo único - Nos casos em que for exigida a habilitação em concurso, não se fará a transferência em prejuízo de outro candidato melhor classificado.
Artigo
60 - A transferência só poderá ser feita para cargo do mesmo padrão de
vencimento, ou, quando para carreiras, na classe de vencimentos idênticos.
Artigo
61 - A transferência por permuta será processada a pedido escrito de ambos os
interessados, observado, no que couber, o prescrito neste capítulo.
Artigo
62 - Todo pedido ou proposta de transferência será submetido ao Diretor Geral
do DER, a quem cabe proceder à transferência.
CAPÍTULO V
Da Remoção
Artigo
63 - A remoção, que se processará, a pedido ou "ex-officio", poderá
ser de uma para outra Divisão, Procuradoria Judicial, Serviço ou Unidade do
DER.
§ 1.º - A remoção de uma divisão para outra ou Procuradoria Judicial competirá ao Diretor Geral do DER.
§ 2.º - As remoções dentro de cada Divisão e Subdivisão e Procuradoria Judicial serão, respectivamente, de competência dos Diretores, Engenheiros Chefes e Procurador Chefe.
Artigo
64 - A remoção por permuta será processada a pedido escrito de ambos os
interessados.
CAPÍTULO VI
Da Reintegração
Artigo
65 - A reintegração decorrerá de decisão administrativa ou judiciária, passada
em julgado, pela qual o funcionário reingressa no serviço público com o
ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento, contando-se, para todos
os efeitos, como tempo de serviço o período de afastamento.
§ 1.º - Transitada em julgado a sentença que determinar a reintegração, a Procuradoria Judicial representará imediatamente ao Diretor Geral, a fim de que seja expedido o ato de reintegração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2.º - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação; e, se extinto, em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional, e, não sendo possível, será o funcionário posto em disponibilidade.
Artigo
66 - O ocupante do cargo em que se fizer a reintegração, voltará à situação anterior,
sem direito à indenização ou será destituído de plano.
Artigo
67 - O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica. Verificada a
incapacidade para o exercício da função, será aposentado no cargo em que houver
sido reintegrado, se não houver possibilidade de readaptação.
CAPÍTULO VII
Da Readmissão
Artigo
68 - O reingresso de funcionário no DER, através da readmissão, não lhe dará
direito ao ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de tempo
de serviço, nos termos legais.
Parágrafo único - A readmissão dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica.
Artigo
69 - A readmissão far-se-à de preferência no cargo anteriormente ocupado ou em
outro de atribuições análogas e de vencimento equivalente, respeitada a
habilitação profissional.
CAPÍTULO VIII
Da Reversão
Artigo
70 - O reingresso do aposentado ao serviço do DER, quando insubsistentes os
motivos da aposentadoria, dar-se-à a pedido ou "ex-officio".
Artigo
71 - A reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo ou em outro de igual
vencimento e respeitada a habilitação profissional.
Artigo
72 - Em nenhum caso poderá efetuar-se reversão sem que, mediante inspeção
médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
Parágrafo único - Será cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse, ou não entrar em exercício dentro dos prazos legais.
Artigo
73 - A reversão dará direito, para nova aposentadoria, à contagem de tempo em
que o funcionário esteve aposentado.
CAPÍTULO IX
Do Aproveitamento
Artigo
74 - Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade
remunerada, até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e
vencimento compatíveis com o que ocupava.
§ 1.º - O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo equivalente, por sua natureza e padrão de vencimento, ao que o funcionário ocupava quando posto em disponibilidade, não se podendo fazer em cargo de padrão de vencimento superior.
§ 2.º - Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença.
§ 3.º - Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada, a capacidade para o exercício do cargo.
§ 4.º - Se, dentro dos prazos legais, o funcionário não tomar posse ou não entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade com a perda de todos os direitos de sua anterior situação.
§ 5.º - Será aposentado no cargo anteriormente ocupado o funcionário em disponibilidade que for julgado incapaz para o exercício de função pública em inspeção médica.
Artigo
75 - O Diretor Geral é competente para decidir sobre o aproveitamento dos
funcionários do DER.
Artigo
76 - O funcionário em disponibilidade tem preferência para o preenchimento de
vaga que se verificar no Quadro de Pessoal da Autarquia.
Parágrafo único - Havendo mais de um funcionário em disponibilidade em condições de ser aproveitado na mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, havendo empate, o de maior tempo de serviço no DER.
CAPÍTULO X
Da Readaptação
Artigo
77 - Readaptação é o aproveitamento do funcionário em função mais compatível com
a sua capacidade física ou intelectual e vocação.
Artigo
78 - A readaptação, que será objeto de regulamentação especial, se fará pela
atribuição de novos encargos ao funcionário, respeitadas as funções inerentes à
carreira a que pertencer, ou mediante transferência.
CAPÍTULO XI
Das Funções Gratificadas
Artigo
79 - Função gratificada é a instituída para atender a encargos de chefia e
outros que não justifiquem a criação de cargo.
Artigo
80 - Compete ao Diretor Geral do DER a designação, mediante Ato, dos ocupantes
de função gratificada, observadas as restrições da Lei nº 4.190, de 26 de
setembro de 1957, e deste Regulamento.
Artigo
81 - Só poderão exercer funções gratificadas os funcionários com, pelo menos,
dois anos de exercício no DER, contínuo ou não, prestado em qualquer categoria,
inclusive como pessoal para obras.
Parágrafo único - As funções gratificadas de chefia, só poderão ser exercidas por funcionários que contarem, no mínimo 5 (cinco) anos de exercício no DER, contínuo ou não, prestado em qualquer categoria, inclusive como pessoal para obras.
Artigo
82 - O titular de função gratificada não perderá a remuneração respectiva nos
casos dos itens I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e X do art. 143 e quando em
licença-prêmio.
Artigo
83 - Aplicam-se à função gratificada, para percepção integral ou com desconto,
as mesmas normas estabelecidas para os vencimentos.
Artigo
84 - Somados os respectivos vencimentos e a gratificação correspondente a
qualquer das funções gratificadas constante da Tabela I, letra "c",
anexa ao Decreto nº 31.437, de 22 de março de 1958, não poderá o funcionário
perceber importância superior ao valor do padrão-limite, fixado na mesma
Tabela, para cada função gratificada.
CAPÍTULO XII
Da Posse
Artigo
85 - Não haverá posse nos casos da promoção e substituição, quando o substituto
for funcionário do DER.
Artigo
86 - O Diretor Geral do DER é competente para dar posse aos funcionários da
Autarquia, podendo delegar esta atribuição a seus subordinados.
Artigo
87 - Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário,
constará o compromisso de fiel cumprimento de deveres e atribuições.
Artigo
88 - A posse poderá ser tomada por procuração, em casos especiais, a critério
da autoridade competente.
Artigo
89 - A autoridade que der posse deverá verificar se foram satisfeitas as
condições estabelecidas na lei ou regulamento para a investidura no cargo ou
função.
Artigo
90 - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
publicação no Órgão Oficial do ato do provimento.
§ 1.º - Este prazo poderá ser prorrogado até 60 (sessenta) dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente.
§ 2.º - O prazo inicial para posse do funcionário em férias, ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado a partir da data da volta ao serviço.
Artigo
91 - Se a posse não se der, dentro do prazo inicial ou de prorrogação, será
tornado sem efeito o ato do provimento, mediante novo ato.
Artigo
92 - O disposto no artigo anterior não se aplica aqueles que, aprovados em
concurso e nomeados para cargo do Quadro do DER, forem incorporados às Forças
Armadas antes de terem tomado posse.
Parágrafo único - O prazo para a posse, no caso deste artigo, expirará 30 (trinta) dias após a desincorporação.
CAPÍTULO XIII
Da Fiança
Artigo
93 - O funcionário nomeado para cargo cujo exercício dependa de fiança, não
poderá tomar posse sem prévia satisfação dessa exigência.
§ 1.º - A fiança poderá ser prestada:
I - Em dinheiro;
II - Em títulos da Dívida Pública;
III - Em apólice de seguro de fidelidade funcional, emitida por instituto oficial ou empresa legalmente autorizada.
§ 2.º - Não se admitirá o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.
§ 3.º - O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.
CAPÍTULO XIV
Do Exercício
Artigo
94 - O início, a interrupção e o reinício do exercício, serão registrados no
assentamento individual do funcionário.
Parágrafo único - O início do exercício e as alterações que nele ocorrerem serão comunicados ao Serviço de Pessoal pelo chefe do serviço ou unidade a que pertencer o funcionário.
Artigo
95 - A autoridade que der posse indicará o Serviço ou Unidade onde o
funcionário ficará lotado.
Artigo
96 - O Chefe da Unidade ou Serviço em que for lotado o funcionário, é a
autoridade competente para dar-lhe exercício.
Artigo
97 - O exercício do cargo ou função terá início dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados:
I - Da data da posse, quando houver;
II - Da data da publicação oficial do ato nos demais casos.
§ 1.º - Os prazos previstas neste artigo poderão ser prorrogados, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda a trinta dias.
§ 2.º - O prazo para início do exercício no caso de remoção de funcionário que se encontre em férias ou licenciado, será contado a partir da data de sua volta ao serviço.
§ 3.º - O funcionário nomeado para cargo cuja vacância decorrer de falecimento do respectivo titular, somente poderá entrar em exercício após o transcurso de 30 (trinta) dias da data do falecimento.
Artigo
98 - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo, será
automaticamente exonerado do cargo ou dispensado da função.
Artigo
99 - Após ter tomado posse e antes de entrar em exercício, o funcionário
apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento
individual.
Artigo
100 - Os funcionários poderão, excepcionalmente, ser afastados do DER para ter
exercício nas Secretarias de Estado, ou em outros órgãos de Administração
estadual, municipal e federal.
§ 1.º - O afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo certo e dependerá de autorização do Diretor Geral do DER.
§ 2.º - O afastamento a que se refere o presente artigo, será feito com prejuízo de vencimentos, gratificações ou vantagens, ressalvada apenas a contagem do tempo de serviço para efeito de aposentadoria e disponibilidade e outros previstos neste Regulamento.
§ 3.º - Ao funcionário afastado para prestar serviço à Justiça Eleitoral, não se aplicam as restrições dos parágrafos anteriores.
Artigo
101 - Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Estado para missão ou estudo de
qualquer natureza, com ou sem ônus para o DER, sem autorização e designação do
Diretor Geral.
Parágrafo único - Salvo caso de absoluta conveniência de serviço, a juízo do Diretor Geral, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de 2 (dois) anos em missão fora do Estado, nem exercer outra, senão depois de decorridos 4 (quatro) anos de serviço efetivo no DER, contados a partir da data do retorno às atribuições do seu cargo.
Artigo
102 - Os dias que o funcionário gastar para viagem para entrar em exercício são
considerados, para todos os efeitos, como de efetivo exercício.
Parágrafo único - Esse período de trânsito será contado a partir do dia de seu desligamento da repartição de origem.
Artigo
103 - Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por
crime funcional ou ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual
não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício até a decisão
final passada em julgado.
§ 1.º - Durante o afastamento, o funcionário perderá um terço do vencimento, tendo direito à diferença, se for, afinal, absolvido.
§ 2.º - No caso de condenação e se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará ele afastado até o cumprimento total da pena, com direito, apenas, a um terço do vencimento.
Artigo
104 - enquanto durar o mandato legislativo federal, estadual ou municipal, ou o
mandato de prefeito, o funcionário ficará afastado do exercício do cargo, sem
os respectivos vencimentos, observado o disposto no art. 117.
Parágrafo único - Nos municípios onde o mandato de vereança seja gracioso, o afastamento, a requerimento do funcionário, dar-se-á tão só nos dias de sessão na Câmara, observado o disposto no parágrafo único do art. 117.
CAPÍTULO XV
Do Horário e do Ponto
Artigo
105 - Excetuado o disposto no art. 106, o número de horas de trabalho a serem
prestadas pelos funcionários do DER, inclusive em função gratificada, será o
mesmo dos cargos, carreiras ou funções correspondentes do funcionalismo público
estadual, regendo-se o ponto, o registro de entrada e saída ou presença pelas
mesmas normas aplicáveis aos referidos cargos, carreira ou funções.
Artigo
106 - O número de horas semanais daqueles a que estejam afetos encargos de
natureza industrial ou braçal, de campo, de transporte, de garagem, de
conservação, limpeza, enfermagem e vigilância, será determinado pelo Diretor Geral,
até o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Artigo
107 - Aplicam-se aos funcionários do DER as disposições concernentes à
compensação de horário para estudantes, aplicáveis aos funcionários públicos
estaduais.
Artigo
108 - Respeitado o disposto no art. 106, o Diretor Geral do DER determinará:
I - para a repartição, o período de trabalho diário;
II - para cada função, o número de horas diárias de trabalho;
III - para uma outra, o regime de trabalho, em turnos consecutivos quando for aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigível por mês;
IV - Quais os funcionários que, em virtude de seu cargo ou função, não estão sujeitos a ponto.
Artigo
109 - Afora os dias declarados de ponto facultativo, só excepcionalmente, por motivo
relevante, poderá o Diretor Geral suspender o expediente do DER, no todo ou
parte.
Artigo
110 - Salvo nos casos expressamente previstos neste Regulamento, é vedado
dispensar o funcionário de registro de ponto ou presença e abonar falta ao
serviço.
Parágrafo único - Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto neste artigo, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.
Artigo
111 - No dia da doação de sangue, o funcionário que comprovar sua contribuição
para banco de sangue mantido por órgão do serviço público ou paraestatal, será
dispensado da assinatura ou marcação de ponto ou presença.
Artigo
112 - Durante o expediente nenhum funcionário poderá ausentar-se sem permissão
escrita do respectivo chefe, nem permanecer fora do seu posto de trabalho sem
motivo justificável. As permissões serão diariamente enviadas à autoridade
competente.
Parágrafo único - Os funcionários que, sem a permissão de que trata este artigo se ausentarem da repartição, serão advertidos e considerados ausentes, para todos os efeitos legais, e os que, nas mesmas condições, permanecerem fora de seu posto de trabalho serão passíveis de advertência ou suspensão.
CAPÍTULO XVI
Do Tempo de Serviço
SEÇÃO I
Da Contagem do Tempo de Serviço
Artigo
113 - Cabe ao órgão competente do DER proceder à contagem e liquidação do tempo
de serviço.
Artigo
114 - A apuração de tempo de serviço, para efeito de aposentadoria ou
disponibilidade, será feita em dias.
§ 1.º - Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista do registro de freqüência ou da folha de pagamento.
§ 2.º - O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, exceto em se tratando de tempo prestado como diarista ou pessoal para obras antes da expedição das normas sobre o repouso remunerado, quando o ano será considerado na base de 300 (trezentos) dias.
§ 3.º - Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano, quando excederem esse número.
Artigo
115 - Na contagem de tempo para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade,
computar-se-á integralmente:
a) o período do serviço ativo no Exército, na Armada, nas Forças Aéreas e nas auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra;
b) o número de dias em que o funcionário houver trabalhado como extranumerário;
c) o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal.
Artigo
116 - O tempo de serviço a que se referem as alíneas "b" e
"c" do artigo anterior será computado à vista de comunicação de
freqüência ou de certidão passada pela autoridade competente.
Artigo
117 - Nos casos de afastamento para o exercício de mandato legislativo, ou de
mandato de prefeito, previstos no art. 104, será contado o tempo de serviço do
funcionário afastado, somente para o efeito de promoção e aposentadoria.
Parágrafo único - Na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 104, os dias de afastamento serão contados para todos os efeitos, salvo percepção da remuneração respectiva.
Artigo
118 - O tempo em que o funcionário houver exercido mandato legislativo federal,
ou estadual, antes de haver ingressado no funcionalismo estadual, será contado
pela terça parte.
Artigo
119 - É vedada a acumulação de tempo de serviço, concorrente ou simultaneamente
prestado em dois ou mais cargos ou funções à União, Estados ou Municípios.
Artigo
120 - Não será computado, para público efeito, o tempo de serviço gratuito.
Artigo
121 - É considerado serviço público estadual o que tenha sido prestado, no
território do Estado, por cidadão brasileiro, de acordo com o art. 103 da
constituição do Estado, em uma das seguintes condições;
I - Tenha servido ao Brasil como elemento de ligação entre o Governo do Estado e representação oficial de um país amigo;
II - Durante a segunda guerra mundial tenha prestado serviço, a uma das Nações Unidas, de natureza militar, ou em função pública diretamente relacionada com a guerra.
Parágrafo único - O tempo de serviço referido neste artigo será contado, a requerimento do interessado, para todos os efeitos legais, exceto percepção de vencimentos atrasados, devendo ser feita prova do exercício por certidão passada por órgão do Poder Executivo competente, ou órgão em que tenha sido prestado o serviço.
Artigo
122 - O período de licença-prêmio será considerado de efetivo exercício, para
todos os efeitos legais.
Artigo
123 - Poderá o funcionário, mediante requerimento, desistir do gozo do total ou
de parte da licença-prêmio, contando-se-lhe, nesse caso, em dobro, o tempo
respectivo, para fins de aposentadoria, disponibilidade e adicional.
Parágrafo único - A desistência será irretratável, uma vez concedida.
Artigo
124 - Fica assegurado ao funcionário o direito de contar em dobro as férias não
gozadas por necessidade de serviço.
Artigo
125 - O funcionário que prestar serviços de guerra ou de defesa da população em
caso de calamidade pública terá, para todos os efeitos, esse tempo contado em
dobro.
Artigo
126 - O tempo de serviço que o funcionário já prestou ou vier a prestar à
Legião Brasileira de Assistência, será contado integralmente para efeito de
aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo único - O tempo de serviço a que se refere este artigo será contado pela Repartição competente, mediante comunicação da freqüência ou certidão expedida pela Legião Brasileira de Assistência.
Artigo
127 - O tempo de serviço do funcionário, em cargo ou função para o qual seja
reconhecido o risco de saúde, por ato expedido pelo Diretor Geral, de acordo
com o regulamento especial, será acrescido de 1/5 (um quinto) para efeito de
aposentadoria.
Artigo
128 - Todo funcionário que tenha prestado serviço à Revolução
Constitucionalista de 1932, terá esse tempo contado em dobro para todos os efeitos
legais, exceto para percepção de vencimentos.
§ 1.º - Para o efeito deste artigo, o tempo de duração da Revolução Constitucionalista será de 90 (noventa) dias.
§ 2.º - considera-se documento hábil, para fazer jus à contagem de tempo, o certificado expedido pela comissão a que se refere a letra "d" do art. 12 da Lei nº 211. De 7 de dezembro de 1948.
Artigo
129 - Os funcionários que deixarem de gozar férias anteriormente ao Decreto-lei
nº 12.273, de 28 de outubro de 1941, ou durante a vigência do Decreto-lei nº
12.948, de 18 de setembro de 1942, poderão contá-las em dobro, para todos os
efeitos legais, caso não optem pelo seu gozo, na forma deste Regulamento.
Artigo
130 - Será contado no DER todo tempo de serviço contado para o funcionalismo
público estadual.
Artigo
131 - Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o funcionário
estiver afastado em virtude de:
I - Férias;
II - Casamento até 8 (oito) dias;
III - Luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe, irmão, até 8 (oito) dias;
IV - Convocação para o serviço militar;
V - Júri e outros serviços obrigatórios em lei;
VI - Licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
VII - Licença à gestante;
VIII - Licença-prêmio;
IX - Faltas abonadas;
X - Dia correspondente ao de doação voluntária de sangue a instituição oficial ou fiscalizada pelo Governo;
XI - Afastamento por inquérito administrativo se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de advertência, repreensão ou multa;
XII - Trânsito de funcionário desde que não ultrapasse o prazo legal;
XIII - Afastamento nos termos dos arts. 100 e 101;
XIV - Exercício de função de governo ou de administração por nomeação do Presidente da República ou do Governo do Estado.
Artigo
132 - Será contado para efeito de aposentadoria e outros previstos
expressamente em lei ou neste Regulamento, o tempo de serviço prestado ao DER
em qualquer categoria, inclusive como pessoal para obras.
SEÇÃO II
Do Abono e da Justificação de Falta
Artigo
133 - Ao funcionário que, por moléstia ou motivo relevante, se achar
impossibilitado de comparecer ao serviço, será concedido abono de faltas, até o
máximo de 12 (doze) por ano e desde que não excedam a 2 (duas) em cada mês.
§ 1.º - A moléstia deverá ser provada por atestado médico, devidamente selado e com firma reconhecida, em que se declare a impossibilidade de o servidor comparecer ao serviço.
§ 2.º - Ficará a critério do chefe imediato aceitar ou não como relevante o motivo invocado para efeito de abono de falta, bem como conceder, excepcionalmente, abono por motivo de moléstia, sem a comprovação referida no parágrafo anterior, quando não existir médico na sede de trabalho do funcionário.
Artigo
134 - O funcionário será obrigado a comunicar, por escrito, os motivos da
ausência, no primeiro dia em que comparecer ao serviço (tanto de sede, como de
campo), não sendo aceitas as comunicações fora desse prazo.
§ 1.º - A comunicação deverá ser dirigida pelo funcionário ao chefe imediato, que decidirá dentro de 3 (três) dias.
§ 2.º - Das decisões denegatórias do abono poderá o funcionário recorrer ao chefe mediato.
§ 3.º - As comunicações deverão esclarecer, da melhor maneira possível, os motivos determinantes da ausência.
Artigo
135 - Decidido o abono da falta, a comunicação e o expediente relativo à
decisão, deverão ser encaminhados ao Serviço do Pessoal, depois de a respectiva
Unidade de Serviço ter procedido às anotações necessárias.
Artigo
136 - Para efeito da justificação de falta, considerar-se-à causa justificável
o fato que, por sua natureza e circunstância, principalmente pelas suas
conseqüências no círculo da família, possa razoavelmente constituir excusa de
não comparecimento.
Parágrafo único - O funcionário será obrigado a comunicar, por escrito, ao seu chefe imediato os motivos da ausência, no primeiro dia em que comparecer ao serviço (tanto de sede como de campo), não sendo aceita comunicação fora desse prazo.
Artigo
137 - A justificação, além de outros efeitos previstos na legislação, isentará
o funcionário da sanção disciplinar cabível pela inobservância de dever do
comparecimento.
Artigo
138 - Não poderão ser justificadas faltas que excederem a 24 (vinte e quatro)
por ano.
Artigo
139 - Verificando-se a falsidade das alegações produzidas com o intuito de
obter o abono ou a justificação da falta, será ela considerada injustificada,
sem prejuízo da pena cabível.
CAPÍTULO XVII
Da Vacância
Artigo
140 - A vacância do cargo decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Transferência;
IV - Aposentadoria;
V - Falecimento.
§ 1.º - Dar-se-á a exoneração:
a) a pedido do funcionário;
b) a critério da administração, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão, ou interino em cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo;
c) quando o funcionário não entrar em exercício no prazo legal;
d) nas hipóteses dos arts. 19 e § 1.º e do § 2.º do art. 23.
§ 2.º - O funcionário que solicitar a exoneração deverá aguardar em exercício, pelo espaço de 15 (quinze) dias, a decisão do pedido.
§ 3.º - Compete ao Diretor Geral expedir os atos de exoneração.
Artigo
141 - A vacância da função gratificada decorrerá:
a) de dispensa a pedido do funcionário;
b) de dispensa a critério da autoridade;
c) de destituição;
d) de dispensa quando o funcionário não assumir o exercício no prazo legal.
Parágrafo único - A destituição ocorrerá em caso de falta de exação no seu desempenho, apurada em inquérito administrativo.
CAPÍTULO XVIII
Dos Direitos e Vantagens de Ordem Pecuniária
SEÇÃO I
Do Vencimento
Artigo
142 - A escala-padrão de vencimentos dos cargos do DER é a fixada pelo art. 1.º
da Lei nº 3.721, de 14 de janeiro de 1957.
Parágrafo único - A inicial dos cargos do Quadro do DER que correspondam a cargos do Estado de mesmas atribuições e habilitação profissional, não será inferior à inicial destes cargos.
Artigo
143 - Os funcionários não sofrerão qualquer desconto no vencimento:
I - Durante o período de férias anuais;
II - Quando faltarem, até 8 (oito) dias consecutivos, por motivo de seu casamento ou falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão;
III - Quando licenciado por doença em sua pessoa ou em pessoa de sua família, cujo nome conste dos assentamentos e pelo prazo previsto neste Regulamento;
IV - Afastamento por inquérito administrativo se o funcionário for declarado inocente, ou se a pena imposta for de advertência, repreensão ou multa;
V - Quando acidentado ou vítima de agressão não provocada, no exercício de suas atribuições e quando atacado de doença profissional;
VI - Quando convocado para o serviço militar ou outros obrigatórios por lei, salvo se perceber alguma retribuição por esse serviço, caso em que se fará a redução correspondente;
VII - Faltas abonadas;
VIII - Licença à gestante;
IX - Nos demais casos de licença ou afastamento previstos neste Regulamento em que lhe seja assegurada a percepção do vencimento integral;
X - No dia correspondente ao da doação voluntária de sangue à instituição oficial ou fiscalizada pelo Governo.
Artigo
144 - O funcionário perderá:
I - O vencimento do dia, quando não comparecer ao serviço;
II - Um terço de vencimento diário quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar dentro da última hora do expediente da repartição, ressalvadas outras disposições legais ou regulamentares e os casos devidamente autorizados pelo superior hierárquico por motivo justo;
III - Um terço do vencimento durante o período de prisão administrativa ou suspensão preventiva.
§ 1.º - O funcionário cujo cargo deva ser exercido em dois períodos, perderá, nos casos do item II deste artigo, um sexto do vencimento diário, para cada período.
§ 2.º - No caso de faltas sucessivas, os domingos e feriados intercalados serão computados para efeito de desconto.
Artigo
145 - O funcionário terá direito:
I - A diferença de vencimento se, no caso do art. 103, for absolvido;
II - A diferença de vencimento e à contagem de tempo de serviço relativo ao período da prisão ou de suspensão quando do processo não resultar punição ou esta se limitar às penas de advertência, multa ou repreensão;
III - A diferença de vencimento e à contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo de suspensão efetivamente aplicada ou aplicável.
Artigo
146 - Somente nos casos previstos em lei poderá perceber vencimento o
funcionário que não estiver no exercício do cargo.
Artigo
147 - O vencimento do funcionário não poderá ser objeto de arresto, seqüestro
ou penhora, salvo quando se tratar:
I - de prestação de alimento na forma da lei civil;
II - nos casos de responsabilidades previstas na seção III do Capítulo XXI deste Título.
Artigo
148 - As reposições e indenizações ao DER e Fazenda do Estado serão descontadas
em parcelas mensais não excedentes a quinta parte do vencimento efetivamente
percebido em cada mês.
Parágrafo único - Não caberá o desconto parcelado quando o funcionário solicitar exoneração ou estiver respondendo a processo do qual possa resultar demissão, ou quando o próprio funcionário requerer o pagamento de uma só vez.
SEÇÃO II
Das Gratificações
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo
149 - Conceder-se-á gratificação:
I - pela prestação de serviços extraordinários;
II - Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico estranho às obrigações do funcionário;
III - Por participação em órgão de consulta ou de deliberação coletiva, sem prejuízo das suas atribuições normais;
IV - De representação;
V - Pelo exercício fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito, de função de auxiliar ou membro de banca de comissões de concurso ou provas;
VI - Pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
VII - Pela execução de trabalho especial com risco de vida ou saúde;
VIII - Pela operação de máquinas rodoviárias.
Artigo
150 - A diferença de caixa será concedida dentro das mesmas normas aplicáveis
aos funcionários públicos.
SUBSEÇÃO II
Da gratificação pela prestação de serviços extraordinários
Artigo
151 - O serviço extraordinário é somente aquele prestado em horas excedentes ao
número determinado para o cargo ou função.
Artigo
152 - Somente serão autorizadas convocações para prestação de serviço
extraordinário em face de absoluta necessidade de serviço, devidamente
demonstrada em processo regular, em que a chefia da Unidade de Serviços
interessada apresentará os seguintes elementos:
I - Natureza do serviço;
II - Prazo de execução;
III - Número e nome de servidores necessários;
IV - Estimativa da despesa;
V - Indicação da verba própria;
VI - Indicação sobre se o servidor já prestou serviço extraordinário no exercício e por que prazo.
Artigo
153 - Em nenhuma dependência ou serviço poderá haver, durante o exercício
financeiro, prestação de serviço extraordinário por período, contínuo ou não,
superior a 4 (quatro) meses.
§ 1.º - Somente se permitirá a prestação de serviço extraordinário por prazo excedente ao mencionado no artigo anterior quando, submetida à dependência ou serviço interessado a uma verificação prévia, ficar demonstrado que a pretendida necessidade de execução de trabalho em período extraordinário, não é devida a defeituosa orientação dos serviços e deficiência de organização ou a outros fatores semelhantes.
§ 2.º - A verificação a que se refere este artigo será determinada pela autoridade competente para autorizar a convocação inicial.
Artigo
154 - A justificativa da proposta a que alude o art. 152, será encaminhada
pelos respectivos Diretores de Divisão à apreciação e aprovação do Diretor
Geral.
§ 1.º - Autorizada a prestação de serviço extraordinário, o chefe convocará os funcionários e fará remessa imediata do processo aos Serviços do Pessoal e de contabilidade, para os devidos registros e reserva de verba.
§ 2.º - A autorização deverá constar da ficha financeira do funcionário convocado.
Artigo
155 - É vedada a prestação de serviço extraordinário remunerado por número de
horas excedentes a um terço do expediente normal.
Artigo
156 - Para efeito do cálculo da gratificação, o mês será de 30 (trinta) dias, a
fim de obter-se o vencimento diário que será dividido pelo número de horas de
período normal de trabalho, apurando-se, finalmente, o vencimento hora.
Parágrafo único - Exclui-se, do cálculo para pagamento de serviços extraordinários, toda e qualquer vantagem pessoal percebida pelo funcionário, inclusive as decorrentes de sentença judicial, prevalecendo tão só o valor efetivamente atribuído ao padrão de vencimento do cargo.
Artigo
157 - A prestação de serviço extraordinário sempre que possível será confirmada
em livro de ponto, onde se registrará, além do termo referente à autorização,
assinatura do funcionário convocado, o qual declarará, diariamente, a hora do
início e do término do trabalho.
Parágrafo único - O livro de ponto a que se refere o presente artigo será diariamente encerrado pelo chefe ou encarregado do serviço.
Artigo
158 - Nas dependências onde e prestado serviço extraordinário, ficam os
respectivos chefes ou encarregados do serviço diretamente responsáveis pela
exata e completa observância das normas deste Regulamento.
Artigo
159 - Será punido, com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão
a bem do serviço público, o funcionário que atestar falsamente a prestação de
serviço extraordinário.
Artigo
160 - Será passível de pena disciplinar o funcionário que se recusar, sem justo
motivo, à prestação de serviço extraordinário.
Artigo
161 - É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com o objetivo
de remunerar outros serviços ou encargos.
Parágrafo único - O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restitui-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.
Artigo
162 - Não poderá perceber remuneração correspondente a serviço extraordinário o
funcionário que exercer cargo de direção ou chefia, de Assistente ou de
encarregado, bem como o investido em função gratificada.
Artigo
163 - Fica pessoalmente responsável pelo pagamento correspondente, o
funcionário que autorizar a prestação de serviço extraordinário em desacordo
com o determinado neste Regulamento.
Artigo
164 - As disposições dos arts. 151, 152 e 154 não se aplicam em caso de serviço
extraordinário de emergência, como os decorrentes de:
a) calamidade pública;
b) serviços inadiáveis, e
c) serviços cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
Parágrafo único - No caso deste artigo, poderá a autoridade competente determinar a prestação imediata do serviço, ficando obrigada a comunicar este fato e as circunstâncias que o determinaram, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, observando-se o disposto no art. 151.
SUBSEÇÃO III
Da gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico
Artigo
165 - A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou
científico, estranho às obrigações do funcionário, será arbitrada pelo Diretor
Geral após a sua conclusão.
Parágrafo único - O funcionário, que receber ajuda de custo ou gratificarão de representação para missão ou estudo, não terá direito à gratificação prevista neste artigo.
SUBSEÇÃO IV
Da gratificação por participação em órgão de consulta ou de deliberação coletiva sem prejuízo das suas atribuições normais
Artigo
166 - A aprovação e regulamentação da gratificação desta subseção dependerá de
proposta do conselho Executivo.
Parágrafo único - O pagamento da gratificação de que trata este artigo só se dará quando o funcionário for designado sem prejuízo das atribuições do seu cargo.
SUBSEÇÃO V
Da gratificação de representação
Artigo
167 - A gratificação de representação poderá ser concedida ao funcionário:
I - quando em serviço ou estudo fora do Estado;
II - quando designado pelo diretor Geral para função de Gabinete.
Parágrafo único - O serviço mencionado no item I deste artigo, compreende as missões de qualquer natureza, a serem desempenhadas fora do Estado.
Artigo
168 - Somente o serviço ou estudo de interesse direto do DER dará lugar à
concessão da gratificação prevista no art. 167.
Artigo
169 - O afastamento do funcionário, no caso do artigo anterior, se fará
mediante designação pelo Diretor Geral, ou em virtude de proposta justificada
da dependência ou serviço interessado.
Parágrafo único - A gratificação será arbitrada pelo Diretor Geral, podendo ser percebida cumulativamente ou não com a diária.
Artigo
170 - O funcionário que houver feito jus à gratificação de representação,
deverá apresentar ao chefe da dependência ou serviço, até o terceiro dia útil
após o regresso, uma declaração com as seguintes informações:
I - nome do funcionário;
II - dependência ou serviço a que pertence;
III - cargo ou função;
IV - padrão de vencimento ou referência de salário;
V - local para onde se afastou;
VI - motivos do afastamento;
VII - autoridade que faz a designação ou autorizou o afastamento;
VIII - dia e hora da partida e da chegada de regresso à sede;
IX - importância total da gratificação.
Parágrafo único - A declaração de que trata esse artigo, devidamente datada e assinada pelo funcionário, será conferida e visada pelo chefe da dependência ou serviço, que a encaminhará para o pagamento.
Artigo
171 - O pagamento da gratificação poderá ser feito antecipadamente, mediante
autorização superior, procedendo-se, a seguir, na forma prevista nesta
subseção.
Parágrafo único - Tendo sido antecipado o pagamento da gratificação, a declaração de que trata o artigo anterior, consignará, também, a quantia antecipada, assim como a parcela a receber ou a repor, e, uma vez conferida e visada pelo chefe do órgão ou serviço, será encaminhada ao órgão competente, para os devidos fins.
Artigo
172 - A gratificação de representação do Diretor Geral é a constante da Tabela
anexa, que faz parte integrante deste decreto.
SUBSEÇÃO VI
Da gratificação pelo exercício da função de auxiliar ou membro de banca de Comissão de Concurso ou provas
Artigo
173 - Compete ao Diretor Geral do DER o arbitramento e a concessão de
gratificação pelo exercício da função de auxiliar ou membro de banca de
comissão de Concurso ou provas.
SUBSEÇÃO VII
Da gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais
Artigo
174 - A gratificação de que trata esta subseção obedecerá as normas vigentes
para o funcionalismo público estadual, sendo expedidos pelo Diretor Geral os
atos que aquelas normas atribuem ao Governador.
SUBSEÇÃO VIII
Da gratificação pela execução de trabalho especial com risco de vida ou saúde
Artigo
175 - As gratificações pela execução de trabalho de natureza especial com risco
de vida ou saúde serão concedidas nos mesmos casos e condições em que o forem
aos funcionários públicos estaduais.
Parágrafo único - O Conselho Rodoviário, por proposta do Conselho Executivo, determinará os serviços, cargos e funções próprios do DER aos quais, de acordo com as normas especiais, serão atribuídas as gratificações mencionadas.
SUBSEÇÃO IX
Da gratificação pela operação de máquinas rodoviárias
Artigo
176 - A gratificação concedida aos operadores de máquina por hora efetiva de
operação com a máquina é a constante da Tabela anexa que faz parte integrante
deste Regulamento.
SEÇÃO III
Diárias
Artigo
177 - Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no
desempenho de suas atribuições, será concedida, além do transporte, diária a
título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
§ 1.º - Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, durante o período de trânsito.
§ 2.º - Não caberá a concessão de diária quando o deslocamento do funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função.
§ 3.º - Entende-se por sede a cidade, vila ou localidade onde o funcionário tem exercício.
§ 4.º - As diárias serão pagas em dobro e em triplo, em relação ao estipulado na tabela, quando o deslocamento do funcionário se der, respectivamente, para outro Estado ou para o Distrito Federal.
Artigo
178 - A tabela de diárias será aquela vigente para o funcionalismo do Estado.
Artigo
179 - O cálculo das diárias será feito na base do vencimento do funcionário.
Artigo
180 - O funcionário que indevidamente receber diária será obrigado a restituir,
de uma só vez, a importância recebida, ficando, ainda, sujeito à punição
disciplinar.
Artigo
181 - Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão a
bem do serviço público, o funcionário que, indevidamente, conceder diária, com
o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
Artigo
182 - As diárias serão calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas,
contadas do momento da partida ao da chegada de regresso à sede da repartição
ou serviço.
Parágrafo único - Será concedida diária integral pela fração de tempo superior a 12 (doze) horas e meia diárias pela fração compreendida entre 4 (quatro) e 12 (doze) horas inclusive.
Artigo
183 - As diárias poderão ser antecipadas, tendo-se em vista, para esse efeito,
o prazo provável do afastamento, segundo a natureza e a extensão do serviço a
realizar.
§ 1.º - Nenhuma antecipação poderá ser de quantia superior a 30 (trinta) diárias.
§ 2.º - Das diárias recebidas antecipadamente, o funcionário deverá prestar contas, de conformidade com os dispositivos do Decreto nº 21.544, de 3 de julho de 1952.
Artigo
184 - Compete ao Diretor Geral autorizar o deslocamento de funcionário para
fora do Estado.
SEÇÃO IV
Das Ajudas de Custo
Artigo
185 - A juízo do Diretor Geral, será concedida ajuda de custo ao funcionário
que, em virtude de transferência, remoção, nomeação para cargo em comissão ou
designação para função gratificada, serviço ou estudo fora do Estado, passar a
ter exercício em nova sede.
§ 1.º - A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação.
§ 2.º - O transporte do funcionário e de sua família compreende passagem e bagagem e correrá por conta do DER.
Artigo
186 - A ajuda de custo será arbitrada pelo Diretor Geral.
§ 1.º - Salvo na hipótese de funcionário designado para serviço ou estudo no estrangeiro, a ajuda de custo não poderá exceder importância correspondente a 3 (três) meses de vencimento.
§ 2.º - O cálculo será feito na base do vencimento do funcionário.
Artigo
187 - Não será concedida ajuda de custo:
I - Ao funcionário que se afastar da sede ou a ela voltar em virtude de mandato eletivo;
II - Ao que for posto à disposição do Governo Federal, estadual ou municipal, ou das respectivas autarquias e repartições industriais.
Artigo
188 - Quando o funcionário for incumbido de serviços que o obriguem a
permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias, poderá receber ajuda de
custo sem prejuízo das diárias que lhe couberem.
Parágrafo único - A importância de ajuda de custo será fixada de acordo com as normas gerais vigentes para o funcionalismo estadual.
Artigo
189 - Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:
I - O funcionário que não seguir para nova sede dentro dos prazos fixados, salvo motivo independente de sua vontade, devidamente comprovado:
II - O funcionário que, antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço, quando se tratar de hipótese do art. 187.
§ 1.º - A restituição poderá ser feita parceladamente, a juízo do Diretor Geral, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importância por devolver será descontada integralmente do vencimento, sem que se deixe de aplicar a pena disciplinar.
§ 2.º - A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo atinge exclusivamente a pessoa do funcionário.
§ 3.º - Na hipótese do item II deste artigo, se o regresso for determinado pela autoridade competente ou por motivo de força maior devidamente comprovado, não ficará ele obrigado a restituir a ajuda de custo.
Artigo
190 - A ajuda de custo será arbitrada, em cada caso, tendo em vista os
seguintes elementos.
I - Despesas eventuais a que fique sujeito o funcionário, em virtude de seu deslocamento nas hipóteses previstas no art. 185, principalmente tendo em vista o número de pessoas que o acompanham;
II - Distância a ser percorrida;
III - Tempo de viagem;
IV - Condições de vida na nova sede, ou na nova residência, no caso de serviço ou estudo fora do Estado;
V - Recursos orçamentários disponíveis.
Artigo
191 - Considerando-se a distância a percorrer, no total calculado de acordo com
os artigos anteriores, poderão ser acrescidas as seguintes importâncias, por
pessoa, inclusive o próprio funcionário:
I - Até 250 km - Cr$ 100,00 (cem cruzeiros);
II - Mais de 250 km - Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros);
III - Mais de 500 km - Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).
Parágrafo único - O disposto no presente artigo somente se aplica aos casos de viagem por via ferroviária ou rodoviária.
Artigo
192 - O total calculado de acordo com o art. 190 poderá ainda ser acrescido de
5% (cinco por cento), quando as condições de vida na nova sede, ou residência,
forem mais onerosas.
Parágrafo único - Para os efeitos do presente artigo, considerar-se-ão mais onerosas as condições de vida na nova sede, ou residência, quando o salário mínimo, fixado pela legislação para esse local, for superior àquele e vigor na localidade de onde procede o funcionário.
Artigo
193 - A concessão de que trata esta seção somente poderá ser deferida quando
existir recurso orçamentário disponível e na proporção desse recurso.
Parágrafo único - As reduções que couberem, motivadas por insuficiência dos recursos orçamentários disponíveis, serão propostas pelo órgão competente no início do exercício e atingirão todos os casos na mesma proporção.
Artigo
194 - Para os fins da concessão de ajuda de custo e do transporte, e o
funcionário apresentará ao Serviço do Pessoal a relação das pessoas que por se
acharem nas condições previstas no art. 190, devam necessariamente
acompanhá-lo.
Parágrafo único - A relação mencionada neste artigo será subscrita pelo funcionário, devendo declarar o nome, a idade, o grau de parentesco dos acompanhantes e a circunstância de se encontrarem nas condições previstas nesta seção.
Artigo
195 - Verificando que os nomes das pessoas indicadas constam da declaração de
família, registrada no assentamento individual, o Serviço de Pessoal informará
relativamente ao "quantum" provável da ajuda de custo, tendo em vista
os demais elementos de cálculo e providenciará quanto à requisição do
transporte.
Parágrafo único - Em sua informação, o Serviço de Pessoal deverá mencionar qualquer circunstância que, a seu juízo, possa influir no arbitramento final.
Artigo
196 - Do "quantum" provável da ajuda de custo referido no artigo
anterior, poderá ser paga, adiantadamente, uma parcela igual a 75% (setenta e
cinco por cento) que será reposta pelo total, no caso de denegação ou pela
diferença, quando arbitrada afinal em quantia inferior.
§ 1.º - A reposição obedecerá ao disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 189.
§ 2.º - Do processo de concessão de ajuda de custo constará sempre a informação sobre a parcela adiantada, nos termos deste artigo.
Artigo
197 - Nos casos de remoção e transferência a pedido não serão concedidos a
ajuda de custo e o transporte de que tratam o art. 185 e seu § 2.º.
Artigo
198 - Verificando-se a inexatidão, ou falsidade na declaração exigida pelo art.
194 e seu parágrafo único, ficará o funcionário sujeito à reposição do que
houver recebido indevidamente, sem prejuízo da sanção disciplinar aplicável.
SEÇÃO V
Do Salário-Família
Artigo
199 - Fica assegurado ao funcionário e ao aposentado a percepção do
salário-família correspondente a cada filho de idade inferior a 18 (dezoito)
anos ou a filho inválido, de qualquer idade, sem recursos próprios.
Parágrafo único - Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente às expensas do funcionário, os filhos, de qualquer condição, os enteados e adotivos, equiparando-se a estes os tutelados sem meios próprios de subsistência.
Artigo
200 - O salário-família será concedido ao funcionário, à razão de Cr$ 300,00
(trezentos cruzeiros) por dependente.
Artigo
201 - A invalidez que caracteriza a dependência é a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
Artigo
202 - Quando o pai e a mãe tiverem ambos a condição de funcionário do DER, ou
de funcionário público estadual ou aposentado e viverem em comum, o
salário-família será concedido a um deles.
§ 1.º - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2.º - Se ambos os tiverem, será concedido, a ambos, de acordo com a distribuição dos dependentes.
§ 3.º - Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta.
Artigo
203 - É competente para conceder o salário-família, o diretor Geral.
Artigo
204 - Para se habilitar à concessão do salário-família, o funcionário
apresentará uma declaração de dependentes, indicando o cargo ou função que
exercer.
Parágrafo único - Em relação a cada dependente, mencionará:
I - nome completo;
II - data e local do nascimento;
III - se é filho consangüíneo, filho adotivo, enteado, ou se trata de tutelado;
IV - estado civil;
V - se exerce atividade lucrativa, e em caso afirmativo, quanto ganha por mês, em média;
VI - se vive total ou parcialmente às expensas do declarante, neste último caso qual a contribuição que presta para sua manutenção;
VII - no caso de ser maior de 18 (dezoito) anos se é total e permanentemente incapaz para o trabalho, hipótese em que informará a causa e a espécie de invalidez;
VIII - se é filho ou enteado de outro funcionário, fornecendo nesse caso as seguintes informações:
a) nome desse funcionário e respectivo cargo;
b) se esse funcionário vive em comum com o declarante; caso contrário,
c) se o dependente vive sob a guarda do declarante.
Artigo
205 - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da declaração, o funcionário
comprovará, junto à autoridade concedente, as afirmações constantes dos itens
I, II e III do artigo anterior, pelos meios de prova permitidos em direito.
Artigo
206 - Verificada, em qualquer tempo, a inexatidão das declarações prestadas,
será revista a concessão do salário-família e determinada a reposição da
importância indevidamente paga, mediante desconto mensal de 20% (vinte por
cento) do vencimento.
Parágrafo único - Provada a má-fé, será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público sem prejuízo da responsabilidade civil e do procedimento criminal.
Artigo
207 - O funcionário é obrigado a comunicar ao Diretor Geral, dentro de 15
(quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes
da qual decorra supressão ou redução de salário-família.
Parágrafo único - A inobservância desta disposição determinará as mesmas providências indicadas no artigo anterior.
Artigo
208 - O salário-família relativo a cada dependente será devido a partir do mês
em que tiver acorrido o fato ou ato que lhe tenha dado origem, embora
verificado no último dia do mês.
Artigo
209 - Deixará de ser devido o salário-família relativo a cada dependente no mês
seguinte ao ato ou fato que tiver determinado a sua supressão, embora ocorrido
no primeiro dia do mês.
Artigo
210 - A supressão ou redução do salário-família será determinada
"ex-officio" pelo Diretor Geral, toda vez que tiver conhecimento de
circunstâncias, ato ou fato de que deva decorrer uma daquelas providências.
Artigo
211 - O salário-família será pago independentemente de freqüência do
funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação,
consignação em folha de pagamento, arresto, seqüestro ou penhora.
Artigo
212 - Não será pago o salário-família nos casos em que o funcionário deixar de
perceber o respectivo vencimento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de doença em pessoa da família.
Artigo
213 - Não sendo apresentado no prazo, a comprovação referida no art. 205, a
autoridade determinará a imediata suspensão do pagamento do salário-família,
até que seja satisfeita a exigência.
SEÇÃO VI
De outras concessões pecuniárias
Artigo
214 - A família do funcionário falecido será concedido auxílio-funeral
correspondente a um mês de vencimento.
Artigo
215 - O pagamento do auxílio-funeral poderá ser realizado a quem, mediante
comprovante de despesas, houver promovido o enterramento.
Artigo
216 - Poderá ser concedida, indenização por transporte à família do
funcionário, quando este falecer fora de sua sede, no desempenho de serviço do
DER.
Artigo
217 - Só serão considerados os pedidos de indenização por transporte formulados
dentro do prazo de 3 (três) meses, a partir da data em que houver falecido o
funcionário.
Artigo
218 - Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde poderá ser concedido
transporte, inclusive para pessoas de sua família, descontando-se em 5 (cinco)
prestações mensais a despesa realizada.
Artigo
219 - Todo funcionário que completar ou que houver completado 50 (cinqüenta)
anos de efetivo exercício, receberá um prêmio em dinheiro igual a 12 (doze)
vezes os vencimentos mensais que perceber na ocasião.
§ 1.º - A entrega do prêmio será feita solenemente pelo Diretor Geral.
§ 2.º - A entrega do prêmio realizar-se-á, anualmente no dia 28 de outubro - "Dia do Funcionário Público" - para os que completarem o tempo exigido por este artigo até 30 de junho do respectivo exercício financeiro.
§ 3.º - Na apuração do tempo de efetivo exercício para os efeitos do disposto neste artigo, computar-se-ão os períodos de férias e licença-prêmio não gozados, contados em dobro.
Artigo
220 - O transporte do funcionário a serviço poderá ser substituído por
compensação de despesas sob a forma de quilometragem, devendo a Administração
determinar os cargos e funções a que o regime será aplicável e as normas que o
regulam.
§ 1.º - Aos funcionários que trabalharem nos postos do pedágio e de rádio será concedida ajuda de custo para condução baseada no preço desta.
§ 2.º - O disposto no parágrafo anterior poderá ser estendido pelo Diretor Geral a outros funcionários em condições de serviço semelhante.
SEÇÃO VII
Das Acumulações Remuneradas
Artigo
221 - Aplicam-se aos funcionários do DER as mesmas normas relativas à
acumulação vigentes para os funcionários públicos estaduais.
Artigo
222 - Não se compreendem na proibição de acumulação o recebimento de:
I - Ajuda de custo;
II - Diárias;
III - Auxílio de diferença de caixa;
IV - Função gratificada;
V - Gratificações, adicionais ou outras vantagens previstas em lei e regulamentos.
CAPÍTULO XIX
Dos Direitos e Vantagens em Geral
SEÇÃO I
Das Férias
Artigo
223 - Aplicam-se aos funcionários do DER as mesmas normas relativas a férias
aplicáveis aos funcionários públicos estaduais.
Parágrafo único - Esta equiparação será considerada pelos cargos ou funções correspondentes.
Artigo
224 - A autoridade competente para a aprovação da escala e concessão de férias
aos funcionários será determinada pelo Diretor Geral.
SEÇÃO II
Das Licenças
Artigo
225 - O funcionário poderá ser licenciado:
I - Para tratamento de sua saúde;
II - Quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
III - Quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia;
IV - No caso do art. 242;
V - Por motivo de doença em pessoa de sua família;
VI - Para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;
VII - Para tratar de interesse particular;
VIII - A funcionária casada com funcionário estadual ou militar, no caso do art. 256;
IX - Como prêmio, no caso do art. 257.
§ 1.º - Aos funcionários interinos só será concedida licença nos termos dos itens I, II, III, IV e VI.
§ 2.º - Aos funcionários em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, exceto a licença especial para tratar de interesses particulares.
§ 3.º - A restrição dos parágrafos anteriores não se aplica aos funcionários públicos que estejam prestando serviços ao DER, nos termos do art. 30, da Lei nº 4.190, de 26 de setembro de 1957.
Artigo
226 - Dar-se-á o afastamento quando o funcionário, em virtude de moléstia, se
incapacitar para o exercício de qualquer função pública, sendo então afastado
do cargo com todos os vencimentos até o prazo máximo de 4 (quatro) anos, findo
o qual, se perdurar a incapacidade total, será apresentado com vencimentos
integrais, qualquer que seja seu tempo de serviço, possibilitada a sua
reversão.
Artigo
227 - São competentes para conceder licenças e afastamentos:
I - O Governador, ao Diretor Geral;
II - O Diretor Geral, aos funcionários do DER.
Artigo
228 - O Diretor Geral, de acordo com as conveniências do serviço e atendidas
suas peculiaridades poderá delegar, no todo ou em parte, aos ocupantes de cargo
ou função de direção e chefia, poderes para conceder licenças.
Artigo
229 - A licença e o afastamento dependente de inspeção médica serão concedidos
pelo prazo indicado no respectivo laudo.
Artigo
230 - Finda a licença ou o afastamento, o funcionário deverá reassumir
imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação.
Parágrafo único - A infração deste artigo importará na perda total do vencimento e, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias, na demissão por abandono de cargo.
Artigo
231 - O funcionário, licenciado ou afastado para tratamento de sua saúde, ou no
caso de doença em pessoa da família, é obrigado a reassumir o exercício, se for
considerado apto em inspeção médica realizada "ex-officio", ou quando
cessar a doença na pessoa de sua família.
Parágrafo único - O funcionário poderá desistir da licença ou do afastamento, desde que, mediante inspeção médica, seja julgado apto para o exercício.
Artigo
232 - A licença e o afastamento poderão ser prorrogados "ex-officio",
ou mediante solicitação do funcionário.
§ 1.º - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 8 (oito) dias antes de findo o prazo de licença ou do afastamento; se indeferido, contar-se-á como de licença ou afastamento o período compreendido entre a data da terminação deles e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.
§ 2.º - Não se aplica o disposto no artigo às licenças para tratar de interesses particulares e a licença-prêmio.
Artigo
233 - As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias contados da
terminação da anterior serão consideradas em prorrogação.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie.
Artigo
234 - O funcionário não poderá permanecer em licença ou afastado por moléstia
por prazo superior a 4 (quatro) anos.
Artigo
235 - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será
submetido à inspeção médica e aposentado se for considerado definitivamente
inválido para o serviço público em geral.
Artigo
236 - O funcionário poderá gozar a licença ou o afastamento onde lhe convier,
sendo obrigado a comunicar por escrito o seu endereço ao seu chefe imediato.
SUBSEÇÃO I
Da Licença para tratamento de saúde
Artigo
237 - A licença para tratamento de saúde será:
a) a pedido do funcionário;
b) "ex-officio".
§ 1.º - Num e noutro caso é indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se, sempre que possível, na residência do funcionário.
§ 2.º - O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada sob pena de ter cassado a licença.
Artigo
238 - Quando licenciado para tratamento de saúde, o funcionário receberá o
vencimento integral, caso a licença se prolongue até 6 (seis) meses; excedendo
este prazo, sofrerá o desconto de 1/3 (um terço) do sétimo ao nono mês e 2/3
(dois terços) nos três meses seguintes.
Artigo
239 - Quando licenciado por mais de 1 (um) ano, o funcionário perceberá 1/3 (um
terço) do vencimento, do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês.
SUBSEÇÃO II
Da licença ao funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia
Artigo
240 - O funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, lepra ou paralisia, será compulsoriamente licenciado com
vencimentos integrais.
§ 1.º - O funcionário, durante a licença, ficará obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, sob pena de lhe ser suspenso o pagamento do vencimento.
§ 2.º - O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário provido em comissão ou em caráter interino.
SUBSEÇÃO III
Da licença ao funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional
Artigo
241 - O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições, ou que tenha
adquirido doença profissional terá direito à licença com vencimentos.
§ 1.º - Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, como relação de efeito e causa, às condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.
§ 2.º - Acidente é o evento danoso que tenha como causa imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 3.º - Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.
§ 4.º - A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença deverá ser feita em processo regular, no prazo máximo de 8 (oito) dias.
SUBSEÇÃO IV
Da Licença à gestante
Artigo
242 - A funcionária gestante terá direito a 4 (quatro) meses de licença com
vencimentos integrais, mediante inspeção médica.
SUBSEÇÃO V
Da licença por motivo de doença em pessoa da família
Artigo
243 - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença em pessoa da
família, cujo nome conste de seu assentamento individual.
§ 1.º - Provar-se-á a doença em inspeção médica, na forma prevista nos parágrafos do art. 237.
§ 2.º - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos integrais até 1 (um) mês e com os seguintes descontos:
I - De 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) até 2 (dois) meses;
II - De 2/3 (dois terço), quando exceder a 2 (dois) até 6 (seis) meses;
III - Sem vencimentos, do sétimo ao vigésimo mês.
SUBSEÇÃO VI
Da licença para atender a obrigações concernentes ao serviço militar
Artigo
244 - Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos
da segurança nacional, será concedida licença sem prejuízo de quaisquer
direitos ou vantagens, descontada, mensalmente, a importância que perceber na
qualidade de incorporado.
§ 1.º - A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhada de documentos oficial que prove a incorporação.
§ 2.º - O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de perda de vencimento e, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias, de demissão, por abandono de cargo.
§ 3.º - Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do da Sede, os prazos para a apresentação serão os fixados no art. 97.
§ 4.º - As disposições acima são aplicáveis ao funcionário que se alistar, espontaneamente, para prestação do serviço militar obrigatório.
Artigo
245 - Ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial da
reserva das Forças Armadas, será também concedida licença com vencimento,
durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.
SUBSEÇÃO VII
Das licenças para tratar de interesses particulares
Artigo
246 - Depois de 2 (dois) anos de exercício, o funcionário poderá obter licença,
sem vencimentos para tratar de interesses particulares.
§ 1.º - Computar-se-á, para efeito da licença referida neste artigo, o tempo de serviço prestado ao DER, em qualquer categoria, inclusive como pessoal para obras.
§ 2.º - A licença poderá ser negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente aos interesses do serviço.
§ 3.º - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Artigo
247 - Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao
funcionário nomeado, removido ou transferido antes de assumir o exercício.
Artigo
248 - Só poderá ser concedida nova licença, depois de decorridos 2 (dois) anos
da terminação da anterior.
Artigo
249 - O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo
da licença.
Artigo
250 - A autoridade que houver concedido a licença poderá determinar que o
funcionário licenciado volte ao exercício, sempre que o exigirem os interesses
do serviço.
Artigo
251 - A licença para tratar de interesses particulares não excederá de 6 (seis)
meses, em cada período de 2 (dois) anos, podendo ser concedida em várias
parcelas.
Artigo
252 - Sem prejuízo da prevista no art. 246 será concedida uma licença especial
de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais 12 (doze) aos funcionários,
para tratar de interesses particulares, com perda total dos vencimentos,
gratificações ou quaisquer outras vantagens pessoais ou do cargo.
Parágrafo único - A licença será concedida somente uma vez, aguardando o interessado, em exercício, o despacho do pedido, o qual deverá ser dado até 60 (sessenta) dias após a entrada do respectivo requerimento.
Artigo
253 - Não poderá obter licença especial o funcionário que tenha descontos no
pagamento, em virtude de consignação em folha, salvo a contribuição para
pecúlio ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - durante a licença e sob pena de sua cassação, deverá o funcionário efetuar, mensalmente na tesouraria do Instituto de previdência, o pagamento de sua contribuição.
Artigo
254 - Poderá ser indeferido o pedido de licença especial quando já existindo em
licença mais da metade dos funcionários de uma mesma carreira, o afastamento
trouxer prejuízos ao serviço.
Artigo
255 - A critério da administração, poderá ser concedida ao funcionário que conte
mais de cinco anos de exercício e que pretenda realizar, no estrangeiro ou em
outra parte do país, estudo que interesse ao DER, licença não superior a 12
(doze) meses.
Parágrafo único - A licença prevista neste artigo não poderá ser concedida mais de uma vez ao funcionário.
SUBSEÇÃO VIII
Da licença à funcionária casada com funcionário ou militar
Artigo
256 - A funcionária casada com funcionário do DER ou do Estado, ou militar terá
direito à licença sem vencimento, quando o marido for mandado servir, independentemente
de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no
estrangeiro.
Parágrafo único - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou nova função do marido.
SUBSEÇÃO IX
Da Licença-prêmio
Artigo
257 - O funcionário, efetivo ou em comissão, terá direito à licença-prêmio de 3
(três) meses, em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em
que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo a de
advertência.
§ 1.º - Para efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício o tempo prestado pelo funcionário em cargo público estadual ou do DER, qualquer que seja sua forma de provimento, ou como extranumerário, contratado, mensalista, diarista, tarefeiro e como pessoal para obras do DER.
§ 2.º - O período de licença-prêmio será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum nos vencimentos e gratificação de função.
Artigo
258 - Para fins de licença-prêmio, não se consideram interrupções de exercício:
a) os afastamentos enumerados no art. 131, excetuados os previstos no item IX;
b) as faltas previstas no inciso mencionado na alínea anterior, as justificadas e os dias de licença prevista nos itens I, III e V do art. 225, no art. 256, desde que o total de todas essas ausências não exceda do limite máximo de 30 (trinta) dias, no período de 5 (cinco) anos.
§ 1.º - Para fins de licença-prêmio, considera-se falta computável entre as referidas na alínea "b" deste artigo, cada grupo de 3 (três) entradas com atraso.
§ 2.º - Serão consideradas justificadas, para os efeitos deste artigo, as faltas dadas até a expedição deste Regulamento e que não tenham sido punidas nos termos do art. 314.
Artigo
259 - Poderá o funcionário solicitar que os dias de férias não gozadas, por
absoluta necessidade de serviço, devidamente comprovada, no qüinqüênio
aquisitivo da licença-prêmio, compensem os que ultrapassarem o limite de faltas
estabelecidas na alínea "b" do artigo anterior.
Artigo
260 - Será contado, para efeito de licença-prêmio, o tempo de serviço prestado
em outro cargo público estadual, qualquer que seja a forma de provimento, desde
que, entre a cessação do anterior exercício e o início do subseqüente, não haja
interrupção superior a 20 (vinte) dias.
§ 1.º - o tempo de serviço prestado no mesmo cargo, mediante outra forma de provimento, será contado, desde que não tenha havido interrupção do exercício.
§ 2.º - O tempo de serviço prestado em outra função pública estadual, será contado nos termos deste artigo.
Artigo
261 - O requerimento de licença-prêmio será instruído com certidão de tempo de
serviço.
Artigo
262 - A pedido do funcionário, a licença-prêmio poderá ser gozada em 3 (três)
parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Caberá ao Diretor Geral, tendo em vista razões de ordem pública devidamente fundamentadas, determinar a data da início do gozo da licença-prêmio, e decidir se poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente.
Artigo
263 - Durante o gozo da licença, quer parcial, quer global, poderá a autoridade
competente sobrestá-la, desde que ocorra nomeação do funcionário para o cargo
ou função que lhe representem melhoria, ou motivo de interesse relevante ao
serviço, devidamente fundamentado, e para os quais se exija imediato exercício.
§ 1.º - Os dias de licença-prêmio que deixar de gozar no respectivo período serão acrescidos ao período subseqüente.
§ 2.º - Quando a licença-prêmio for de tempo global, aos dias não gozados em virtude da interrupção, deverá ser marcado novo início dentro de 30 (trinta) dias da data em que foi sobrestado.
Artigo
264 - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Parágrafo único - A concessão da licença caducará quando o funcionário não iniciar o seu gozo dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato que a houver concedido.
Artigo
265 - O funcionário, com direito a licença-prêmio nos termos da legislação vigente,
poderá optar pelo gozo de metade do respectivo período, recebendo, em dinheiro,
importância equivalente aos vencimentos correspondentes à outra metade.
§ 1.º - Para efeito de cálculo será considerado o padrão de vencimentos do cargo, de que o funcionário é ocupante efetivo.
§ 2.º - O disposto neste artigo se aplica ao funcionário que contar, no mínimo, 20 (vinte) anos, de serviço prestado ao DER ou ao Estado.
Artigo
266 - O funcionário com mais de 35 (trinta e cinco) anos de exercício, contados
na forma da lei, e com direito ao gozo de licença-prêmio, poderá optar pelo
recebimento, em dinheiro, de importância correspondente ao período total da
licença.
Parágrafo único - Para efeito do cálculo será considerado o padrão de vencimento do cargo, de que o funcionário é ocupante efetivo.
SUBSEÇÃO X
Do afastamento por moléstia
Artigo
267 - O funcionário que, em virtude de moléstia se incapacitar para o exercício
de qualquer função, será afastado do cargo com todos os vencimentos até o prazo
máximo de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - Findo esse prazo, se perdurar a incapacidade total, será aposentado com vencimentos integrais, qualquer que seja o seu tempo de serviço, possibilitada a reversão.
SUBSEÇÃO XI
Dos exames de saúde para efeito de licença, afastamento por moléstia e aposentadoria
Artigo
268 - Enquanto o DER não mantiver serviço médico organizado, os exames, laudos,
pareceres relativos a licenças, afastamentos, aposentadorias serão realizados
pelo órgão estadual competente, de acordo com as normas gerais adotadas.
Artigo
269 - Se o laudo médico não concluir pela aposentadoria, reversão,
aproveitamento ou readaptação, o funcionário poderá ser inspecionado novamente
para o mesmo fim, decorridos, pelo menos, 90 (noventa) dias.
Artigo
270 - O funcionário que, em qualquer caso, se recusar à inspeção médica, quando
julgada necessária, será punido com a pena de suspensão.
Parágrafo único - A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção.
SEÇÃO III
Da estabilidade
Artigo
271 - O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquire
estabilidade depois de:
I - Dois anos de efetivo exercício, quando habilitado em concurso;
II - Dez anos de efetivo exercício, quando sem habilitação em concurso.
Parágrafo único - O funcionário que houver adquirido estabilidade só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial, ou mediante processo administrativo, assegurada plena defesa.
SEÇÃO IV
Da Disponibilidade
Artigo
272 - Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade
remunerada até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e
vencimento compatíveis com o que ocupava.
Artigo
273 - O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado.
Artigo
274 - O período relativo à disponibilidade é considerado como de exercício
unicamente para efeito de aposentadoria.
Artigo
275 - Para os efeitos de disponibilidade computar-se-á integralmente o tempo de
serviço público federal, estadual ou municipal.
Artigo
276 - Qualquer alteração de vencimentos dos funcionários em virtude de medida
geral, será extensiva aos proventos dos funcionários em disponibilidade.
Artigo
277 - O pagamento dos proventos a que tiverem direito os funcionários postos em
disponibilidade deverá iniciar-se no mês seguinte ao em que cessar a percepção
do vencimento da atividade.
SEÇÃO V
Da Aposentadoria
Artigo
278 - O funcionário será aposentado compulsoriamente:
I - Quando atingir a idade de 70 (setenta) anos;
II - Quando verificada a sua invalidez para o serviço público;
III - Quando invalidado em conseqüência de acidentes ou agressão não provocada, no exercício de suas atribuições ou de doença profissional;
IV - Quando, em virtude de moléstia, se incapacitar para o exercício de qualquer função, depois de esgotado o prazo de afastamento de que trata o art. 267.
Artigo
279 - A aposentadoria compulsória, prevista no item I do artigo anterior é
automática.
Parágrafo único - o retardamento do decreto declaratório da aposentadoria não impedirá que o funcionário, no dia imediato ao em que atingir a idade-limite, se afaste obrigatoriamente do exercício do cargo.
Artigo
280 - O funcionário terá direito à aposentadoria com vencimentos integrais,
independentemente de qualquer formalidade, desde que conte 30 (trinta) anos de
efetivo exercício.
Artigo
281 - O provento da aposentadoria será:
I - Com vencimentos integrais no caso do art. 278, itens III e IV e art. 280 e quando o funcionário atingir a idade de 70 (setenta) anos, desde que conte 20 (vinte) anos de efetivo exercício;
II - Proporcionais a 20 (vinte) anos, quando o funcionário atingir a idade de 70 (setenta) anos, se contar tempo inferior a 20 (vinte) anos;
III - Proporcional ao tempo de serviço, na razão de 1/30 (um trinta anos) por ano sobre o vencimento da atividade, quando verificada a sua invalidez para o serviço público.
Parágrafo único - O provento da aposentadoria não poderá ser superior ao vencimento da atividade, nem inferior a um terço.
Artigo
282 - Nos casos de readmissão, reversão e aproveitamento, o vencimento base
para se fixar o provento da aposentadoria será o do cargo anteriormente
exercido, se o funcionário não tiver o interstício de 730 (setecentos e trinta)
dias de exercício em suas funções.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao funcionário que se aposentar aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício.
Artigo
283 - Durante o estágio probatório o funcionário terá direito à aposentadoria
nos termos dos itens III e IV do art. 278, e quando atacado de tuberculose
ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, que o
impeça de se locomover.
Artigo
284 - A aposentadoria nos casos dos itens III e IV do art. 278 precederá,
sempre, a licença para tratamento de saúde.
Artigo
285 - O funcionário deverá aguardar em exercício a inspeção de saúde, salvo se
estiver licenciado.
Parágrafo único - Se o laudo médico declarar que o funcionário se acha em condições de ser aposentado, será ele afastado do exercício do cargo, a partir da data do mesmo laudo médico.
Artigo
286 - A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do respectivo
decreto no Órgão Oficial.
Artigo
287 - O pagamento dos proventos a que tiverem direito os funcionários
aposentados ou postos em disponibilidade deverá iniciar-se no mês seguinte ao
em que cessar a percepção do vencimento da atividade.
Parágrafo único - Os atos referentes às modalidades de inatividade de que trata o artigo, fixarão, desde logo, de acordo com a legislação vigente, os respectivos proventos.
Artigo
288 - Os proventos dos funcionários inativos não poderão sofrer outros
descontos que não forem os obrigatórios e os autorizados neste Regulamento.
Artigo
289 - São competentes para a concessão de aposentadoria:
I - O Governador, ao Diretor Geral;
II - O Diretor Geral, aos demais funcionários do DER.
Artigo
290 - Qualquer alteração que se fizer nos vencimentos dos funcionários do
Quadro do DER, como medida de caráter geral, será extensiva, na mesma
proporção, aos proventos dos aposentados.
Artigo
291 - As disposições do art. 278, itens I, II e III, aplicam-se aos
funcionários em comissão que contar mais de 15 (quinze) anos de exercício
ininterrupto em cargo de provimento desta natureza, seja ou não ocupante de
cargo de provimento efetivo.
Artigo
292 - Além dos casos previstos no artigo anterior, o funcionário em comissão
será aposentado:
I - Quando atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia que o impeça de se locomover;
II - Quando, depois de haver gozado licença para tratamento de saúde, pelo prazo máximo previsto no art. 234, for verificado que não está em condições de reassumir.
Artigo
293 - O funcionário interino não poderá ser aposentado.
SEÇÃO VI
Assistência Social
Artigo
294 - O DER promoverá, mediante plano de assistência, o bem-estar e o
aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários e de seus
familiares.
SEÇÃO VII
Do Direito de Petição
Artigo
295 - É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar, pedir
reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade e
em termos.
§ 1.º - A solicitação será dirigida à autoridade competente para decidir e encaminhada por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
§ 2.º - Se a autoridade competente deixar de fazer, dentro de 30 (trinta) dias, o encaminhamento referido no parágrafo anterior, terá o funcionário o direito de repetir o pedido à autoridade imediatamente superior.
Artigo
296 - Caberá pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão.
Parágrafo único - O pedido de reconsideração deverá ser decidido dentro de 30 (trinta) dias e não poderá ser renovado.
Artigo
297 - Caberá recursos:
I - Do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1.º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e sucessivamente em escala ascendente às demais autoridades.
§ 2.º - Nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade.
§ 3.º - O recurso deverá ser decidido, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do seu recebimento na repartição e será imediatamente levado ao conhecimento do recorrente.
§ 4.º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior permitirá ao funcionário interpor, desde logo, recurso à autoridade superior.
Artigo
298 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá de acordo com
o disposto no art. 178, § 10, item VI do Código Civil.
Artigo
299 - O funcionário somente poderá recorrer ao judiciário depois de esgotados
os recursos administrativos ao seu dispor, ou depois de esgotado o prazo do
recurso final referido no § 3.º do art. 297.
CAPÍTULO XX
Dos Deveres e das Responsabilidades
SEÇÃO I
Dos Deveres
Artigo
300 - São deveres do funcionário:
I - Comparecer à repartição às horas do trabalho ordinário e às do extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem;
II - Cumprir as ordens dos superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III - Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre despachos, decisões ou providências;
V - Representar aos seus chefes imediatos sobre todas irregularidades de que tiver conhecimento, e que ocorram na repartição em que servir, ou às autoridades superiores, por intermédio dos respectivos chefes, quando estes não tomarem em consideração suas representações;
VI - Tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;
VII - Residir no local onde exerce o cargo ou mediante autorização, em localidade vizinha, se não houver inconveniente para o serviço;
VIII - Freqüentar cursos legalmente instituídos, para aperfeiçoamento e especialização;
IX - Providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual, a sua declaração de família;
X - Manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
XI - Amparar a família, tendo em vista os princípios constitucionais, instituindo, ainda, pensão que lhe assegure bem-estar futuro;
XII - Trazer em dia a sua coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
XIII - Zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
XIV - Apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com o uniforme que for determinado para cada caso;
XV - Comparecer a comemorações cívicas;
XVI - Apresentar relatório ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;
XVII - Atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias, para defesa do Estado, em Juízo;
XVIII - Sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços.
SEÇÃO II
Das Proibições
Artigo
301 - Ao funcionário é proibido:
I - Censurar, pela imprensa ou outro qualquer meio, as autoridades constituídas ou criticar os atos da administração, podendo, todavia, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los, do ponto de vista doutrinário, com o fito de colaboração e cooperação;
II - Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
III - Entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
IV - Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificável;
V - Atender pessoas na repartição, para tratar de assuntos particulares;
VI - Promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
VII - Exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos, dentro da repartição;
VIII - Deixar de representar sobre ato cujo cumprimento lhe caiba, quando manifesta sua ilegalidade;
IX - Empregar material do serviço público em serviço particular.
Artigo
302 - É ainda proibido ao funcionário:
I - Fazer contratos de natureza comercial e industrial com o DER ou com o Governo, por si ou como representante de outrem;
II - Exercer funções de direção ou gerência de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, subvencionadas ou não pelo DER ou pelo Governo;
III - Requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
IV - Exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o governo, em matéria que se relacione com a finalidade do DER;
V - Aceitar representação de Estado estrangeiro;
VI - comerciar ou Ter parte em sociedades comerciais, exceto como acionista, quotista ou comanditário, não podendo em qualquer caso, ter funções de direção ou gerência;
VII - Iniciar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;
VIII - Praticar a usura;
IX - Constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesses de parente até o segundo grau.
X - Receber estipêndios de firmas fornecedoras ou entidades fiscalizadas, no país ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente a compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
XI - Valer-se de sua qualidade de funcionário, para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito.
Artigo
303 - Não está compreendida na proibição dos itens II e VI do artigo anterior,
a participação do funcionário na direção ou gerência de cooperativas e
associações de classes, ou como seu sócio.
Artigo
304 - É vedado ao funcionário exercer atribuições diversas das inerentes à
carreira a que pertencer ou do cargo isolado que ocupar, ressalvadas as funções
de chefia e as comissões legais.
Artigo
305 - Os funcionários não poderão sindicalizar-se.
SEÇÃO III
Das responsabilidades
Artigo
306 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que causar ao DER ou à
Fazenda do Estado, por dolo, ignorância, frouxidão, indolência, negligência ou
omissão.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - Pela sonegação de valores ou objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II - Pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III - Pela falta, ou inexatidão, das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação;
IV - Por qualquer erro de cálculo ou redução contra o DER ou à Fazenda Estadual.
Artigo
307 - Nos casos de indenização ao DER ou à Fazenda Estadual, o funcionário será
obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado, em virtude
de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas
nos prazos legais.
Artigo
308 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior a importância da indenização
poderá ser descontada do vencimento, mensalmente, não excedendo o desconto à
quinta parte de sua importância líquida.
Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 306, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão, e, na reincidência, a de suspensão.
Artigo
309 - Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos
expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos. Cometer a pessoas
estranhas às repartições o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos
seus subordinados.
Artigo
310 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da
responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da
indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 307 e 308, o exime da pena
disciplinar em que incorrer.
Artigo
311 - Os servidores são obrigados, sob pena de suspensão e responsabilidade, a
atender imediatamente as requisições de processos, documentos e informações que
o Tribunal de contas entender necessárias aos seus julgamentos, e a permitir e
facilitar "in loco" os exames que o Tribunal determinar.
CAPÍTULO XXI
Das Penalidades
SEÇÃO I
Das Penalidades e da sua Aplicação
Artigo
312 - São penas disciplinares:
I - Advertência;
II - Repreensão;
III - Suspensão;
IV - Multa;
V - Destituição de função;
VI - Demissão; e
VII - Demissão a bem do serviço público.
Artigo
313 - A pena de advertência será aplicada verbalmente em caso de negligência.
Artigo
314 - A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de falta de
cumprimento dos deveres.
Artigo
315 - Havendo dolo ou má fé, a falta de cumprimento de deveres será punida com
a pena de suspensão.
Parágrafo único - Esta penalidade, que não excederá a 90 (noventa) dias, aplica-se, igualmente, a violação das proibições consignadas neste Regulamento, bem como à reincidência em falta já punida com repreensão.
Artigo
316 - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes
do exercício do cargo.
Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, obrigando-se, neste caso, o funcionário a permanecer em exercício com direito apenas à metade do seu vencimento.
Artigo
317 - A destituição de função dar-se-á:
I - Quando se verificar a falta de exação no seu desempenho; e
II - Quando se verificar que, por negligência ou benevolência, o funcionário contribuiu para que se não apurasse, no devido tempo, a falta de outrem.
Artigo
318 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - Abandono de cargo;
II - Abandono de função, se o ato de designação houver sido do Diretor Geral;
III - Procedimento irregular;
IV - Ineficiência ou falta de aptidão para o serviço;
V - Ausência indevida de dinheiro público;
VI - Ausência ao serviço, sem causa justificada, por mais de 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o ano.
§ 1.º - Considerar-se-á abandono de cargo o não comparecimento do funcionário por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 2.º - A pena de demissão por ineficiência ou falta de aptidão para o serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
Artigo
319 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário
que:
I - For convencido de incontinência pública e escandalosa, de vício de jogos proibidos, de embriaguez habitual;
II - Praticar crimes contra a boa fé pública, a ordem e administração pública, e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa Nacional;
III - Revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV - Praticar insubordinação grave;
V - Praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo em legítima defesa;
VI - Lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio da Nação;
VII - Receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;
VIII - Pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesse ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX - Exercer advocacia administrativa.
Artigo
320 - O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em
que se fundamenta.
Parágrafo único - Uma vez submetidos a processo administrativo, os funcionários só poderão ser exonerados a pedido depois da conclusão do processo e de reconhecida a sua inocência.
Artigo
321 - A primeira infração, e de acordo com a sua natureza, poderá ser aplicada
qualquer das penas do art. 312.
Artigo
322 - Para aplicação das penas são competentes:
I - O Governador, no caso de infração cometida pelo Diretor Geral; e
II - O Diretor Geral, nos demais casos.
Parágrafo único - O Diretor Geral poderá delegar competência para a aplicação das penas, limitadas esta delegação às penas de advertência, repreensão e suspensão até 8 (oito) dias, quando se tratar de ocupante de cargo ou função de direito ou chefia.
Artigo
323 - O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer
exigência, para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o
pagamento de seu vencimento até que satisfaça essa exigência.
Artigo
324 - Deverão constar do assentamento individual todas as penas impostas ao
funcionário, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento às sessões do
júri para que for sorteado.
Parágrafo único - Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender as convocações do juiz.
Artigo
325 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado em
processo que o aposentado ou funcionário em disponibilidade:
I - Praticou até que o torne incurso nas leis relativas à segurança nacional ou à defesa do Estado;
II - Praticou, quando em atividade, qualquer dos atos para os quais é cominada neste regulamento a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;
III - Foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão, se estivesse na atividade;
IV - Exerceu cargo ou função pública, com inobservância da formalidade prescrita no art. 377;
V - Exerceu a advocacia administrativa;
VI - Aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;
VII - Praticou usura.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, ao ato de cassação da aposentadoria ou da disponibilidade, seguir-se-á o de demissão ou de demissão a bem do serviço público.
Artigo
326 - Prescreverá:
I - Em 2 (dois) anos a fala a que corresponder pena de advertência, repreensão, multa ou suspensão;
II - em 4 (quatro) anos a falta a que corresponder pena de demissão no caso do item VI do art. 318.
Parágrafo único - A falta também prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.
SEÇÃO II
Do Processo Administrativo
Artigo
327 - A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidade
no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, por meios
sumários ou mediante processo administrativo.
Parágrafo único - O processo administrativo precederá sempre à demissão do funcionário.
Artigo
328 - Além do Governador, é competente para a instauração de processo
administrativo, o Diretor Geral, podendo este delegar tal competência
respeitado o disposto no parágrafo único do art. 322.
Artigo
329 - O processo administrativo será realizado por uma comissão composta de 3
(três) funcionários.
§ 1.º - A autoridade indicará, no ato da designação, um dos funcionários para dirigir, como presidente, os trabalhos da comissão.
§ 2.º - A comissão processante, se designada pelo Diretor Geral, será obrigatoriamente chefiada por um advogado, preferencialmente pertencente à carreira de advogado, do quadro do DER.
§ 3.º - Excepcionalmente, poderá a Comissão ser chefiada por advogado do DER de outra categoria ou carreira.
§ 4.º - O presidente da comissão designará um funcionário para secretariá-la.
Artigo
330 - A critério e de acordo com o regulamento baixado pelo Diretor Geral,
poderá ser organizada Comissão Permanente de Inquérito.
Artigo
331 - A autoridade que determinar a instauração de processo administrativo
poderá, de acordo com a conveniência do serviço ou a natureza da
irregularidade, reduzir o número de membros da comissão ou designar um só
funcionário para realizá-lo.
Parágrafo único - Quando se tratar de um só funcionário, este, que será de preferência bacharel em direito, praticará todos os atos atribuídos à Comissão por este Regulamento.
Artigo
332 - Fica sujeita à aprovação da autoridade competente para instaurar o
processo, a designação do servidor encarregado de secretariar os trabalhos
relacionados com o mesmo.
Artigo
333 - Os Membros da Comissão e seu secretário, salvo quando autorizada a
dispensa do serviço, exercerão suas funções, sem prejuízo das suas atividades
normais.
Parágrafo único - Observar-se-á no DER o disposto na Lei nº 3.906, de 18 de junho de 1957.
Artigo
334 - Iniciado o processo, a comissão mandará, dentro de 48 (quarenta e oito)
horas, citar o funcionário para, pessoalmente ou por intermédio de advogado,
promover sua defesa, que será plena, assegurado o direito de acompanhar e intervir
em todas as provas e diligências determinadas pela comissão.
Parágrafo único - Achando-se o funcionário em lugar incerto, a citação será feita por edital publicado no Órgão Oficial, durante 8 (oito) dias consecutivos e, só depois da última publicação, será iniciado o processo administrativo, dois dias após, com a designação de um defensor, feita obrigatoriamente pelo presidente da comissão.
Artigo
335 - o inquérito administrativo será iniciado dentro do prazo improrrogável de
5 (cinco) dias úteis, contados da entrega do processo, e concluído no de 60
(sessenta) dias.
§ 1.º - O termo inicial se contará da data em que forem proporcionados aos encarregados da realização do processo, os meios de locomoção e estada, quando necessários.
§ 2.º - A autoridade que determinou o inquérito poderá prorrogar-lhe o termo final até 60 (sessenta) dias, à vista de representação motivada.
Artigo
336 - A comissão procederá a todas as diligências que julgar convenientes,
ouvindo, quando necessário, a opinião de técnicos ou peritos.
Artigo
337 - Para todas as provas e diligências do processo administrativo, deverá ser
notificado, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, o acusado ou o seu
advogado.
Parágrafo único - Se o indiciado, desde que tenha sido regularmente intimado, deixar de comparecer a qualquer dos termos do processo, a instrução prosseguirá independentemente de nova intimação.
Artigo
338 - Concluídas as diligências julgadas necessárias, o indiciado será intimado
para, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, requerer suas provas, as quais
serão produzidas dentro de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único - Terminada a produção de provas do acusado, oferecerá este, em 5 (cinco) dias, a sua defesa.
Artigo
339 - As certidões de repartições públicas necessárias à defesa serão, a
requerimento do acusado ao presidente da comissão, fornecidas sem quaisquer
despesas.
Artigo
340 - Terão caráter urgente a expedição das certidões necessárias à instrução
do processo e o fornecimento dos meios de locomoção e estada aos encarregados
de sua realização.
Artigo
341 - Esgotado o prazo do art. 338, a comissão apreciará o processo e
apresentará o relatório.
§ 1.º - Neste relatório a comissão apreciará, em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que forem acusados, as provas colhidas no inquérito, as razões de defesa, propondo, então, justificadamente, a absolvição ou a punição e indicando, neste caso, a pena que couber.
§ 2.º - Deverá também, a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem de interesse do serviço público.
Artigo
342 - Apresentando o relatório, os membros da comissão ou o funcionário
encarregado da realização do processo, deverão no dia imediato, retornar ao
exercício de seus cargos nas respectivas dependências, se estiverem dispensados
de suas atribuições normais, de acordo com o parágrafo único do art. 333.
§ 1.º - Ficarão, entretanto, os membros à disposição da autoridade que houver mandado instaurar o inquérito, para a prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se a comissão, 10 (dez) dias após a data em que for proferido o julgamento.
§ 2.º - Os encarregados da realização do processo administrativo, quando hajam recebido adiantamento de numerário, ficam obrigados à prestação de contas, dentro de 3 (três) dias após a entrega do inquérito.
Artigo
343 - Entregue o relatório da comissão, acompanhado do processo, à autoridade
que houver determinado sua instauração, deverá esta proferir o julgamento dentro
do prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único - Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado que estiver suspenso, reassumirá automaticamente, o exercício de seu cargo ou função e aguardará em exercício o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure.
Artigo
344 - A autoridade que determinou a instauração do processo administrativo,
dentro do prazo marcado para o julgamento, proporá à autoridade competente as
penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, quando escaparem à sua
alçada.
§ 1.º - Na hipótese deste artigo, o prazo para julgamento final será de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
§ 2.º - A autoridade julgadora promoverá, ainda, a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.
§ 3.º - As decisões serão sempre publicadas no Órgão Oficial, dentro do prazo de 8 (oito) dias.
Artigo
345 - Quando ao funcionário se imputar crime praticado na esfera administrativa,
a autoridade que determinar a instauração do processo administrativo
providenciará para que se instaure simultaneamente, o inquérito policial.
Artigo
346 - Quando o ato atribuído ao funcionário for considerado criminoso, será o
processo remetido à autoridade judiciária competente.
Artigo
347 - A autoridade que determinar a instauração de processo sumário ou
sindicância fixará o prazo, nunca superior a 30 (trinta) dias, para a sua
conclusão.
Parágrafo único - O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado até mais 30 (trinta) dias, à vista de representação motivada.
Artigo
348 - No caso de abandono de cargo, o chefe imediato fará, sob pena de
responsabilidade, a competente comunicação do fato a fim de que se providencie
a abertura do processo administrativo.
Artigo
349 - Do processo administrativo por faltas interpoladas deverá constar:
I - A relação discriminada das faltas injustificadas, excluindo-se no cômputo os domingos, feriados e dias de ponto facultativo;
II - A circunstância de ter havido pedidos anteriores e oportunos de justificação dessas faltas, não atendidos, e quais os motivos alegados nesses pedidos.
Artigo
350 - Será indispensável a abertura de processo administrativo nos casos
punidos pela legislação em vigor com demissão, bem como nas hipóteses de
infringência do art. 302.
Artigo
351 - Nos demais casos, quando não estiver individuada a irregularidade ou não
for indicado o seu autor, a autoridade realizará sindicância sumária para
apuração dos fatos.
Artigo
352 - A autoridade competente para a imposição da penalidade poderá agir pelo
critério da verdade sabida, nos casos em que o servidor for apanhado em
flagrante pelo superior hierárquico na prática de irregularidade e desde que a
pena a ser aplicada seja a de advertência, repreensão ou suspensão até 8 (oito)
dias.
Parágrafo único - Nas hipóteses aqui previstas, a autoridade que impuser a pena deverá lavrar, sempre que possível, auto circunstanciado acerca da ocorrência, assinado por duas testemunhas.
Artigo
353 - Nas sindicâncias será ouvido, sempre, o indiciado que poderá indicar os
elementos ou provas de interesse de sua defesa, as quais poderão ser
realizadas, se julgadas necessários, a juízo da autoridade sindicante.
Artigo
354 - O Diretor Geral, mediante proposta dos chefes imediatos, somente deverá
ordenar a suspensão preventiva do funcionário, quando o seu afastamento for
necessário à elucidação dos fatos que lhe são imputados, ou desde que a sua
permanência na repartição possa embaraçar a ação da comissão ou autoridade
designada para proceder ao respectivo processo administrativo.
Artigo
355 - Na aplicação da pena de suspensão disciplinar, computar-se-à no
respectivo prazo o período de suspensão preventiva efetivamente aplicada,
repondo o punido a parcela do vencimento recebida naquele período.
Artigo
356 - A pena de advertência é verbal, devendo ser apenas objeto de comunicação
reservada ao órgão do pessoal correspondente para o devido registro no
assentamento individual.
Artigo
357 - Não serão publicados os seguintes atos:
I - De designação de comissão processante;
II - De prorrogação de prazo dentro do qual o processo administrativo deva encerrar-se;
III - De suspensão preventiva.
Artigo
358 - As penas de repreensão, suspensão, multa e destituição, deverão constar
de portaria, em que se indiquem a penalidade, o fundamento legal e o motivo que
justificou a sua aplicação.
Artigo
359 - Ao funcionário que apresentar qualquer petição ou requerimento em linguagem
insólita ou descortês, será aplicada a pena de repreensão, de acordo com a art.
295.
Artigo
360 - O não recolhimento de saldos ou de quaisquer importância dentro do prazo
legal, ou sua retenção indevida, pode constituir procedimento irregular, que
deverá ser imediatamente apurado em processo administrativo.
Artigo
361 - O funcionário que apresentar denúncia falsa, ou infundada será punido
conforme a gravidade do caso, mas somente depois de comprovada a falsidade das
acusações argüidas.
Artigo
362 - As penalidades impostas só poderão ser canceladas no caso de pedido de
reconsideração deferido, recurso provido ou revisão do processo.
Artigo
363 - Fica vedada a designação de funcionário que esteja respondendo a processo
administrativo para compor Comissão de Sindicância ou de Processo
administrativo, ou nelas tomar parte como Secretário.
Artigo
364 - A qualquer tempo, poderá ser requerida a revisão de processo
administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
Parágrafo único - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Artigo
365 - A revisão deverá ser requerida ao Diretor Geral e correrá em apenso ao
processo originário.
Artigo
366 - O requerente juntará ao pedido de revisão os documentos de que dispuser o
rol de testemunhas.
Artigo
367 - O Diretor Geral indeferirá liminarmente as petições que não contiverem
elementos capazes de justificar a revisão.
SEÇÃO III
Da Prisão Administrativa
Artigo
368 - Compete ao Diretor Geral ordenar a prisão administrativa de todo e
qualquer responsável pelo dinheiro e valores pertencentes ao DER, ou que se
acham sob a guarda deste, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar
as entradas nos devidos prazos.
§ 1.º - A autoridade que ordenar a prisão comunicará o fato imediatamente à autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos.
§ 2.º - O Diretor Geral providenciará no sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente concluído, o processo da tomada de contas.
§ 3.º - A prisão administrativa não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Artigo
369 - Cabe ao Diretor Geral ordenar a suspensão preventiva do funcionário
sujeito a inquérito administrativo, quando necessário ao bom andamento deste ou
quando o interesse do serviço o aconselhar.
Parágrafo único - A suspensão preventiva não poderá exceder a 90 (noventa) dias.
Artigo
370 - Durante o período de prisão ou suspensão preventiva, o funcionário
perderá um terço do vencimento, fazendo jus à diferença nos termos do art. 103
e § 1.º.
CAPÍTULO XXII
Disposições Gerais
Artigo
371 - É vedado ao funcionário do DER trabalhar sob as ordens de parentes até o
segundo grau, salvo se tratar de função de imediata confiança e de livre
escolha, não podendo exceder a dois o número de auxiliares nestas condições.
Artigo
372 - Considera-se família do funcionário, desde que vivam às suas expensas e
constem de seu assentamento individual:
I - O cônjuge;
II - Os filhos de qualquer condição, menores ou incapazes, os enteados, os adotivos e os tutelados sem meios próprios de subsistência;
III - Os pais;
IV - Os irmãos menores ou incapazes;
V - Os netos;
VI - Os avós.
Artigo
373 - É vedado ao funcionário exercer atribuições diversas das inerentes ao
cargo que ocupar, ressalvadas as funções de chefia e as comissões legais.
Artigo
374 - Os funcionários do DER - serão identificados por ficha de identidade
profissional, fornecida pelo DER.
Parágrafo único - O funcionário destituído do cargo devolverá ao DER a ficha de identidade profissional.
Artigo
375 - Os prazos previstos neste Regulamento serão todos contados por dias
corridos.
§ 1.º - Os atos de qualquer natureza, quando se referirem a prazos, serão lavrados determinando-se a vigência exclusivamente em dias.
§ 2.º - Para o fim de se calcularem os descontos em geral, considera-se de 30 (trinta) o número de dias de cada mês.
Artigo
376 - Os requerimentos de funcionários, desde que se refiram a pedidos de
exoneração ou dispensa, devem trazer a firma reconhecida.
Artigo
377 - Nenhum funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em
disponibilidade, poderá exercer cargo em comissão ou função da União, de outros
Estados ou dos Municípios, sem prévia e expressa autorização do Governador.
§ 1.º - Se o cargo ou a função for de chefia ou direção, o funcionário perderá, apenas, durante o exercício do mesmo, o vencimento e, se for aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento.
§ 2.º - Se o cargo ou função não for de chefia ou direção, o funcionário perderá o vencimento e, se for aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento, contando o tempo apenas para efeito de disponibilidade ou aposentadoria.
TÍTULO II
Dos Extranumerários
Disposições Preliminares
Artigo
378 - Além dos funcionários, poderá o DER admitir, a título precário, pessoal
extranumerário, para o desempenho de função determinada, respeitadas as
possibilidades orçamentárias.
Artigo
379 - Divide-se o pessoal extranumerário em:
I - Contratados; e
II - Mensalistas.
Artigo
380 - Contratado é o admitido mediante contrato bilateral para o desempenho de
função reconhecidamente especializada de natureza técnica ou científica.
Artigo
381 - Mensalista é o admitido para o desempenho de funções determinadas,
percebendo salário por mês.
Artigo
382 - As Tabelas Numéricas de mensalistas serão obrigatória e anualmente
revistas, nos termos do art. 24 do Decreto-lei nº 16.546, de 26 de dezembro de
1946.
CAPÍTULO I
Da Admissão
Artigo
383 - A admissão de contratados e mensalistas se fará por Ato do Diretor Geral.
Parágrafo único - Constarão da proposta da admissão, em todos os casos, a espécie de serviço a ser prestado ou a função a ser desempenhada e o salário.
Artigo
384 - A proposta mencionará o nome do admitendo e será instruída com os
seguintes documentos:
a) prova de nacionalidade brasileira e de idade inferior a 55 anos;
b) prova de estar em dia com as obrigações relativas ao serviço militar;
c) prova de capacidade para o exercício da função ou apresentação de título científico ou profissional, quando for o caso;
d) folha corrida, atestado de antecedentes ou atestado de boa conduta firmado por dois funcionários;
e) atestado de vacina;
f) minuta de contrato, no caso de admissão de contratado.
Parágrafo único - Quando se tratar de contrato de estrangeiro residente no país, serão dispensados os requisitos constantes das alíneas "a" e "b" deste artigo< dispensando-se, ainda, o exigido na alínea "d", se o estrangeiro não for residente no país.
Artigo
385 - Observado o disposto na alínea "a" do art. 384, os limites de
idade dos candidatos à admissão como extranumerário serão previstos em
regulamento ou instrução, de acordo com a natureza dos misteres a serem
desempenhados.
Artigo
386 - Constará do ato de admissão a função a ser desempenhada.
Artigo
387 - Não poderá ser admitido extranumerário com idade superior a 55 anos,
salvo se já for servidor do DER, inclusive da categoria pessoal para obras.
Artigo
388 - O prazo para o extranumerário entrar em serviço será de 30 (trinta) dias,
contados da publicação ou da ciência do ato de admissão, prorrogáveis por mais
30 (trinta) dias em casos especiais e a critério do Diretor Geral.
§ 1.º - O prazo poderá ser reduzido em caso de urgência, devendo de tal circunstância ser cientificado o extranumerário.
§ 2.º - Se o exercício não se iniciar dentro do prazo, será a admissão declarada sem efeito.
Artigo
389 - Nenhum extranumerário poderá entrar em exercício sem que, previamente
submetido a exame médico no serviço competente, haja sido julgado fisicamente
capaz e apto ao desempenho da função.
CAPÍTULO II
Da Dispensa
Artigo
390 - Dar-se-à a dispensa do extranumerário:
a) A pedido;
b) A critério da administração;
c) Quando incorrer em responsabilidade disciplinar.
Artigo
391 - Para a dispensa será competente o Diretor Geral do DER.
CAPÍTULO III
Disposições Gerais
Artigo
392 - Os direitos e as vantagens relativas ao vencimento, às gratificações,
diárias, ajuda de custo, férias, licença, aposentadoria do funcionário e as
concessões e estes previstas, são extensivas no que couber, ao extranumerário,
observadas as mesmas restrições e, ainda, as consignadas neste Regulamento.
Parágrafo único - Além das vantagens consignadas neste artigo, aplicam-se aos servidores extranumerários, os seguintes artigos deste regulamento: 104, 111, 125, 199 e seguintes, 219 e 374.
Artigo
393 - o pessoal extranumerário, quando admitido para funções com denominações
correspondentes às de cargos de carreira ou isolados, terá o seu salário fixado
até o máximo correspondente ao vencimento inicial da carreira ou do cargo
isolado do DER.
Artigo
394 - O pagamento do salário do pessoal extranumerário, que obedecerá à escala
própria, será feito mês por mês, não sendo computados para efeito de desconto,
os domingos, feriados e dias de ponto facultativo.
Artigo
395 - A tabela de salário dos extranumerários será periodicamente revista.
Artigo
396 - O Diretor Geral do DER é competente para concessão de licença e
aposentadoria.
Artigo
397 - Excepcionalmente poderá ser concedida licença para tratar de interesses
particulares, por prazo não excedente de 6 (seis) meses, ao extranumerário que
contar mais de dois anos de exercício.
Artigo
398 - O extranumerário será aposentado:
I - quando atingir 70 (setenta) anos;
II - quando verificada a sua invalidez para o desempenho da função;
III - quando invalidado em conseqüência de acidente ou agressão não provocada, no exercício de suas atribuições ou doença profissional;
IV - quando, depois de haver gozado licença por 4 (quatro) anos consecutivos, por motivo de doença, se verificar a sua incapacidade total para exercer qualquer outra função no DER.
Artigo
399 - Aposentado o extranumerário, o pagamento do salário far-se-á por inteiro
nos casos previstos nos itens III e IV do artigo anterior e, proporcionalmente
ao tempo de serviço, nos demais casos.
Parágrafo único - Quando, por qualquer motivo, houver ocorrido modificação de salário, dentro do período de um ano anterior à concessão da aposentadoria, o salário-base para os efeitos deste artigo será o percebido anteriormente a esta modificação.
Artigo
400 - A aposentadoria nos casos dos itens II, III e IV do art. 398 precederá,
sempre, licença para tratamento de saúde.
Artigo
401 - O salário do extranumerário licenciado e do aposentado será calculado nas
mesmas bases previstas para o funcionário.
Artigo
402 - Poderá haver reversão do extranumerário "ex-officio" ou a
pedido, desde que não conte ele mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade e
sua capacidade, devidamente apurada pelo serviço competente, permita o
exercício da função.
Parágrafo único - A recusa à reversão, quando não se fundar em motivo justificado, importará em renúncia da aposentadoria.
Artigo
403 - A reversão se fará na mesma função, podendo, em casos especiais, a juízo
do Diretor Geral, fazer-se em outra função, atendidas as condições de
habilitação e capacidade.
Artigo
404 - Ao extranumerário do DER, no que for aplicável, estende-se o regime de responsabilidade
do funcionário, obedecidas as normas vigentes para os extranumerários do
Estado.
Artigo
405 - O extranumerário não poderá Ter exercício em função diversa daquela para
a qual foi admitido, nem poderá ser afastado para exercício fora do DER, exceto
nos casos de serviço eleitoral.
Artigo
406 - Quando não houver funcionário capacitado para exercer função gratificada,
poderá ser designado para exercê-la extranumerário devidamente capacitado.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao extranumerário contratado.
§ 2º - As funções gratificadas aplicáveis por força deste artigo aos extranumerários, se regerão pelas mesmas normas próprias dos funcionários.
Artigo
407 - O DER entrará em entendimentos com o Instituto de Previdência do Estado
no sentido de inscrever os extranumerários nesta entidade, para os efeitos de
aposentadoria e pecúlio.
Parágrafo Único - Até a concretização dos entendimentos referidos no artigo e transferência das responsabilidades aos Instituto de Previdência, o DER arcará com os ônus financeiros das aposentadoria concedidas.
Artigo
408 - Nos casos omissos aplicar-se-ão aos extranumerários do DER as mesmas
normas a que estão sujeitos os funcionários.
TÍTULO III
Do Pessoal para Obras
CAPÍTULO I
Do Regime de Trabalho
SEÇÃO I
Da Admissão
Artigo
409 - O pessoal para obras do DER será admitido para o serviço de determinada
obra ou obras, correndo o pagamento por conta de verba respectiva.
§ 1º - O pessoal para obras será destinado ao desempenho de funções de natureza caracteristicamente temporária.
§ 2º - É vedado, sob pena de responsabilidade funcional e financeira, desviar pessoal de obras para serviços que não se relacionem diretamente com a execução da obra ou obras para que foi admitido, podendo, porém, ser aproveitado em outras obras, mediante nova admissão.
Artigo
410 - Do respectivo termo de admissão constará a função a ser exercida, sendo
vedado o exercício de serviço diferente, a não ser mediante novo termo.
Artigo
411 - O pessoal para obras será admitido por Chefe de Unidade de Serviço, após
a aprovação, pelo Diretor Geral, da relação do pessoal necessário à execução da
obra.
Artigo
412 - Ao ser admitido, o pessoal para obras provará à autoridade admitente as
seguintes condições:
a) Idade inferior a 50 (cinquenta) anos e superior a 14 (quatorze);
b) Quitação com as obrigações do serviço militar e com o disposto no artigo 38 da Lei Federal nº 2.550, de 25 de julho de 1935, se for o caso;
c) Autorização do pai, ou, na falta deste, da mão ou tutor se for menos de 18 (dezoito) anos;
d) Capacidade física e mental.
§ 1º - A condição da letra "d" será verificada mediante exame médico realizado, enquanto o DER não tiver serviço médico organizado, nos centros de Saúde do Estado, em Instituições públicas ou particulares, mediante acordo com o DER.
§ 2º - O limite máximo de idade poderá ser dispensado em se tratando do pessoal para obras que já tenha prestado serviços ao DER.
§ 3º - Terá preferência para nova admissão aquele que já tenha prestado serviços ao DER na mesma categoria, por mais de cinco anos, desde que não tenha dispensado por penalidade.
SEÇÃO II
Da Jornada de Trabalho
Artigo
413 - O pessoal para obras é obrigado à prestação de até 44 (quarenta e quatro)
horas semanais de serviço, correspondendo à jornada normal de 8 (oito) horas
diárias, com exceção do Sábado que será de 4 (quatro) horas.
Artigo
414 - Em caso de necessidade, a jornada normal de trabalho poderá ser
prorrogada até o limite de 12 (doze) horas diárias, pagando-se as horas
excedente na mesma base da hora normal.
Parágrafo único - Em caso de calamidade pública, serviços inadiáveis cuja execução possa acarretar prejuízo manifesto, o trabalho poderá ser prorrogado independentemente do limite de horas.
Artigo
415 - O pessoal para obras terá descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas
consecutivas, o qual, salvo necessidade de serviço, coincidirá com o Domingo.
Artigo
416 - Terá o pessoal para obras direito à descanso remunerado nos feriados
civis e religiosos de acordo com a tradição local, e nos dias de ponto
facultativo.
§ 1º - Fica assegurado à administração convocar o pessoal para obras para trabalho em dia de ponto facultativo, neste caso considerado dia normal de serviço para todos os efeitos.
§ 2º - O trabalho em domingos e feriados acarretará o pagamento em dobro do salário do dia, exceto quando for concedida, em compensação, outra folga.
§ 3º - São feriados civis os declarados em lei federal e religiosos os dias de guarda declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a sete por ano.
Artigo
417 - Não será devida a remuneração do Domingo ou feriado e ponto facultativo
quando, sem motivo justificado, o servidor houver faltado ao trabalho durante a
semana, ou não tiver cumprido integralmente seu horário de trabalho.
Parágrafo Único - São motivos justificados:
a) Faltas até 3 (três) dias por motivo de casamento;
b) Faltas até 3 (três) dias por motivo de falecimento do cônjuge, descendente e ascendente;
c) Falta até 1 (um) dia no decorrer de 7 (sete) seguintes ao do nascimento de filho para providenciar o seu registro;
d) Paralisação do serviço por conveniência da administração;
e) Falta correspondente ao dia em que houver doado sangue nas mesmas condições previstas para os funcionários.
SEÇÃO III
Das Férias
Artigo
418 - O pessoal para obras gozará, anualmente, um período de férias remuneradas
de acordo com o que dispõe a legislação trabalhista.
SEÇÃO IV
Do Salário
Artigo
419 - O pessoal para obras terá salário variável fixado pelo Diretor Geral.
Parágrafo Único - O salário será fixado e pago por dia de serviço efetivamente prestado.
Artigo
420 - O salário mínimo não poderá ser calculado em base inferior ao salário
mínimo hora da localidade onde trabalhe o servidor, previsto nas leis e
decretos federais que tratam da matéria.
Artigo
421 - Qualquer utilidade fornecida pelo DER poderá ser levada em conta para
completar o salário devido ao servidor.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo o cálculo das utilidades em relação ao salário mínimo não poderão ultrapassar a seguinte proporção:
Alimentação 20%
Habitação 20%
Outras utilidades 5%
Artigo
422 - O salário mínimo do menor aprendiz será de dois terços do valor atribuído
ao salário mínimo do adulto.
Artigo
423 - O salário mínimo percebido pelo pessoal de obras será reajustado dentro
de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência da lei que alterar o seu valor.
Artigo
424 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado na
mesma localidade, corresponderá igual salário, ressalvado o disposto nos
artigos 422 e 454.
Parágrafo Único - Considera-se trabalho de igual valor o que for feito com a mesma produtividade e perfeição técnica entre pessoal cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.
Artigo
425 - A gratificação pelo exercício de trabalho de natureza especial que
acarrete risco de vida ou saúde, será concedida nas condições aplicáveis aos
funcionários.
Artigo
426 - Além do salário e do disposto no artigo anterior, poderá o DER conceder
ao pessoal para obras gratificações, bem como diárias, observado o disposto
para extranumerários.
Artigo
427 - O pessoal para obras terá o dia de trabalho apontado em horas, perdendo o
salário correspondente a cada uma delas, na hipótese de ausência ao trabalho,
excluída a fração de horas.
CAPÍTULO II
Do Regime de Responsabilidade
SEÇÃO I
Dos Deveres
Artigo
428 - São deveres do pessoal para obras:
a) Executar com zelo e presteza os serviços que lhe competir, inclusive os serviços extraordinários para os quais for convocado;
b) Prestar o devido respeito a seus superiores hierárquicos, cumprindo, integralmente, suas ordens;
c) Cientificar o chefe imediato das irregularidades de que tiver conhecimento, ocorridas em serviço ou as autoridades superiores, por intermédio dos respectivos chefes, quando estes não tomarem conhecimento;
d) Guardar sigilo sobre assuntos de serviço;
e) Manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de serviço;
f) Zelar pela economia do material do Estado e pela segurança e integridade do que for confiado à sua guarda ou utilização, dando conhecimento ao chefe imediato de qualquer irregularidade ocorrida com eles;
g) Manter exemplar comportamento;
h) Solicitar autorização à autoridade competente para retirar qualquer objeto ou documento existente na repartição;
i) Abster-se de promover em serviço manifestação de apreço ou desapreço e abster-se de prestar solidariedade a tais manifestações;
j) Dar aviso prévio de 30 dias quando espontaneamente deixar os servidores do DER.
Artigo
429 - Ao pessoal para obras é proibido:
a) Incitar greves ou a ela aderir ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou serviço público;
b) Praticar usura;
c) Constituir-se procurador de parte ou servir de intermediário frente a qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de parente até o segundo grau;
d) Valer-se de sua qualidade para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr direta, ou indiretamente, qualquer proveito.
SEÇÃO II
Das Penalidades
Artigo
430 - O pessoal para obras está sujeito às seguintes penas disciplinares:
a) Advertência;
b) Repreensão;
c) Multa
d) Suspensão até 30 (trinta) dias;
e) Dispensa.
Artigo
431 - A pena de advertência será verbal e aplicada por qualquer superior
hierárquico, em caso de infração leve.
Artigo
432 - Em caso de infrações mais graves será aplicada, por qualquer superior
hierárquico, a pena de repreensão por meio de carta, de que o destinatário
assinará o recibo.
Artigo
433 - A pena de suspensão poderá ser aplicada quando houver sido aplicada a de
repreensão para a mesma falta ou para outra falta dentro dos últimos 12 (doze)
meses ou quando o ato praticado assumir aspectos particularmente graves.
§ 1º - Será competente para aplicar a pena de suspensão o Chefe ou Encarregado da Unidade até 3 (três) dias, os Chefes de Serviço até 8 (oito) dias, os Chefes de Subdivisões até 15 (quinze) dias e Diretores até 30 (trinta) dias.
§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, obrigando-se, neste caso, o servidor a permanecer no trabalho, com direito apenas à metade do salário.
Artigo
434 - A pena de dispensa será aplicada quando o ato praticado configurar justa
causa e será autorizada pelo Diretor Geral.
Parágrafo Único - Na apreciação do ato praticado, para propor a sua configuração como justa causa de dispensa, a autoridade competente levará em conta as circunstâncias em que foi praticado, a sua gravidade, podendo considerar, também, a conduta geral do faltoso.
Artigo
435 - O servidor poderá recorrer por escrito, fundamentalmente e em uma só
instância, à autoridade imediatamente superior àquela que lhe houver imposto a
penalidade.
Parágrafo Único - O recurso deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias a partir da aplicação da penalidade, sob pena de ser arquivado.
Artigo
436 - O ressarcimento dos prejuízos causados pelo servidor ao DER será
efetivado após apuração de responsabilidade, mediante desconto mensal não
excedente a um quinto do salário.
Artigo
437 - A falta de aviso prévio por parte do servidor dá ao DER o direito de
descontar dos salários a importância correspondente ao prazo do aviso.
CAPÍTULO III
Da Dispensa
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo
438 - O pessoal para obras poderá ser dispensado:
I - a critério da administração;
II - quando der justa causa.
Artigo
439 - Constitui justa causa para a dispensa do pessoal para obras:
a) Ato de improbidade;
b) Incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) Condenação criminal passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
d) Desídia no desempenho do serviço;
e) Embriaguez habitual ou em serviço;
f) Ato de indisciplina ou insubordinação;
g) Comércio no local e horário de serviço;
h) Ato lesivo à honra ou boa fama ou ofensa física contra superiores hierárquicos ou praticados no serviço contra qualquer pessoa, salvo no caso de legítima defesa própria ou de outrem;
i) Abandono de emprego.
Artigo
440 - Considera-se abandono de emprego a ausência de serviço, sem motivo
justificado, por 30 (trinta) ou mais dias consecutivos.
Artigo
441 - Quando o servidor contar com um ou mais anos de serviço, a dispensa
baseada em justa causa será precedida de sindicância sumária, desde que a falta
não esteja suficientemente configurada ou provada.
Artigo
442 - Quando o servidor contar 10 (dez) ou mais anos de serviço, a dispensa
baseada em justa causa será precedida de inquérito administrativo, de acordo
com as normas aplicáveis aos
extranumerários.
Artigo
443 - Tanto no caso de sindicância como na de inquérito administrativo o
servidor poderá ser suspenso, preventivamente.
Parágrafo Único - Absolvido, terá direito ao salário atrasado.
SEÇÃO II
Do Aviso Prévio e Indenização
Artigo
444 - A dispensa baseada no item I do artigo 439 será precedida de aviso prévio
de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - A falta de aviso prévio obrigará o DER ao pagamento do salário respectivo.
Artigo
445 - O pessoal para obras, dispensado a critério da Administração, receberá a
indenização seguinte:
a) Meio mês de salário por ano de serviço até 120 (cento e vinte) meses de trabalho;
b) Um mês de salário por ano de serviço a partir do 11º (décimo primeiro) ano de trabalho.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo não será considerado o primeiro ano de trabalho.
Artigo
446 - A indenização não será devida quando o servidor for admitido novamente
sem solução de continuidade.
§ 1º - Se a nova admissão não importar em diminuição de salário, a recusa do servidor, em aceitá-la, acarretará a perda de indenização.
§ 2º - Se a nova admissão importar na prestação de serviços em outra localidade será concedido ao servidor o transporte.
§ 3º - Recusando-se o servidor à prestação do serviço na forma do parágrafo anterior, não terá direito à indenização.
CAPÍTULO IV
Das Concessões
SEÇÃO I
Das faltas
Artigo
447 - O servidor poderá faltar, sem desconto no salário:
a) Até 3 (três) dias consecutivos por motivo de seu casamento;
b) Até 3 (três) dias consecutivos por motivo de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente;
c) Até 1 (um) dia nos sete seguintes ao nascimento de filho para providenciar seu registro;
d) Dia correspondente à doação de sangue nas mesmas condições previstas para o extranumerário.
Artigo
448 - Nenhum desconto sofrerá a gestante até o limite de 120 (cento e vinte)
dias.
SEÇÃO II
Do Auxílio Funeral
Artigo
449 - Ao cônjuge, ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude
do falecimento do servidor será concedido, a título de auxílio funeral, a
importância correspondente a um mês de salário.
SEÇÃO III
Do Acidente de Trabalho
Artigo
450 - O DER responderá pelo acidente do trabalho do pessoal para obras na forma
da legislação vigente.
SEÇÃO IV
Das Licenças
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo
451 - O servidor da categoria de pessoal para obras será licenciado para
tratamento da própria saúde:
a) A pedido; e
b) "ex-officio".
§ 1º - Num e noutro caso é indispensável a inspeção médica realizada, enquanto o DER não tiver serviço médico organizado, pelo órgão estadual competente.
§ 2º - O servidor licenciado para tratamento de saúde, não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.
Artigo
452 - Quando licenciado para tratamento de saúde o servidor receberá o salário
integral, caso a licença se prolongue até 6 (seis) meses; excedendo este prazo
sofrerá o desconto de 1/3 (um terço) do sétimo ao nono mês e 2/3 (dois terços)
nos meses seguintes.
Artigo
453 - Quando licenciado por mais de um ano, o servidor receberá 1/3 (um terço)
do salário até ser aposentado.
Artigo
454 - O servidor incapaz para sua atividade habitual, poderá ser aproveitado, a
critério médico, em outro serviço, sem prejuízo salarial.
Artigo
455 - O servidor que, após 48 (quarenta e oito) meses, continuar incapaz para
qualquer serviço será aposentado.
SUBSEÇÃO II
Da Licença para a Prestação de Serviço Militar
Artigo
456 - A licença para prestar serviço militar será concedida sem direito ao
pagamento do salário.
Parágrafo Único - O tempo do serviço militar não será contado como tempo de serviço, assegurado ao servidor o direito de retornar à função que ocupava, após a desincorporação.
TÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo
457 - Em igualdade de condições ou empate de classificação em concurso terão
preferência para nomeações:
a) candidato que houver sido participante ativo da Revolução Constitucionalista ou componente da Força Expedicionária Brasileira;
b) candidato que for servidor do DER;
c) mais idoso.
Artigo
458 - Fica assegurada a inscrição, nas provas de seleção e concursos, os
servidores do DER, de qualquer categoria.
Artigo
459 - A preferência a que se refere o artigo 5º da Lei nº 4.190 de 26 de setembro
de 1957, será regulada nas instruções do concurso, por proposta do Conselho
Executivo.
Artigo
460 - Serão de acesso de funcionários do DER, as carreiras seguintes, cujos
cargos deverão ser providos por concurso:
I - Auxiliar Técnico Rodoviário, a que concorrerão simultaneamente, ocupantes de cargos das carreiras de Auxiliar de Campo e Desenhista;
II - Almoxarife, a que concorrerão somente os ocupantes de cargos de carreira de Armazenista;
III - Artífice, a que concorrerão somente os ocupantes da carreira de Ajudante de Artífice;
IV - Operador de Máquinas Rodoviárias, a que concorrerão simultaneamente ocupantes de cargos das carreiras de Ajudante de Operador de Máquinas Rodoviárias e de Motoristas;
V - Assistente de Administração, a que concorrerão somente ocupantes de cargos de carreira de Escriturário;
VI - Administrador, a que concorrerão simultaneamente ocupantes de cargos das carreiras de Feitor e Mestre de Obras;
VII - Feitor, a que concorrerão somente ocupantes de cargos da carreira de Encarregado de Turma;
VIII - Encarregado de Turma, a que concorrerão somente ocupantes de cargos da carreira de Trabalhador.
§ 1º - Se, realizado o respectivo concurso e nomeados os candidatos habilitados, ainda houver vagas, poderão ser abertas novas inscrições com dispensa do requisito de ser o candidato ocupante de cargo da carreira inferior.
§ 2º - Quando o número de candidatos inscritos em concurso nos termos deste artigo for inferior a uma vez e meia o número de vagas, o concurso não se realizará, reabrindo-se as inscrições com dispensa do requisito referido no § 1º.
§ 3º - Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, o preenchimento do requisito dispensado valerá com título para fins de classificação.
Artigo
461 - Os funcionários do Estado que nos termos dos itens I e II do artigo 3º da
Lei nº 4.190, de 26 de setembro de 1957, continuarem prestando serviço ao DER,
serão regidos, no que couber, pelo presente Regulamento, ressalvados os
direitos que lhes advenham de sua condição de funcionários públicos estaduais.
Artigo
462 - As restrições do artigo 100 não se aplicam aos afastamentos em vigor na
data deste Regulamento.
Parágrafo Único - Para os efeitos do artigo 48, o mérito do funcionário a que se refere este artigo será avaliado pelos superiores hierárquicos a que esteve ele subordinado nos últimos três meses anteriores ao afastamento.
Artigo
463 - O regime disciplinar dos elementos da Polícia Rodoviária constará de
Regulamento próprio.
Parágrafo Único - Enquanto não for baixado o Regulamento, continuarão em vigor as normas atuais.
Artigo
464 - Integrarão a Tabela Numérica a ser organizada, os servidores da categoria
de pessoal para obras que não se enquadrem na definição contida no artigo 409 e
seu § 1º.
Artigo
465 - Continuam em vigor as disposições do Decreto nº 22.695, de 2 de setembro
de 19653, aplicáveis ao pessoal para obras do DER.
Artigo
466 -Aplica-se aos funcionários e servidores do DER, nos casos omissos do
respectivo Regulamento, a legislação congênere do Estado.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de março de 1958.
JÂNIO QUADROS
TABELAS
DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO
(INFORMAÇÕES PELO TELEFONE (0XX) 11 6099-9581 REPROGRAFIA)