DECRETO N. 31.439, DE 22 DE MARÇO DE 1958

Fixa e consolida o Quadro de funcionários do Departamento de Águas e Esgôtos (D.A.E.) e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no artigo 30 da Lei n. 2.627, de 20 de janeiro de 1954.
Decreta:

Do Quadro do D.A.E. (QDAE)
Artigo 1.° - O quadro de funcionários da autarquia Departamento de Águas e Esgôtos (D.A.E.), a que se refere o artigo 30 da Lei n. 2.627, de 20 de janeiro de 1954, fica composto por todos os cargos, isolados e de carreira, constantes das tabelas do Anexo n. 1, que fazem parte integrante dêste decreto e nas quais se encontram discriminados os padrões de vencimentos, a denominação e a classificação dos mesmos cargos.
§ 1.° - A Parte Permanente (P.P) do Quadro de que trata êste decreto (QDAE) é constituída das seguintes tabelas:
a) - Tabela I - Cargos isolados de provimento em comissão;
b) - Tabela II - Cargos isolados de provimento efetivo;
c) - Tabela III - Cargos de carreira.
§ 2.° - São as seguintes as tabelas da Parte Suplementar (P.S.) do "QDAE":
a) - Tabela I - Cargos isolados de provimento efetivo, extintos com a vacância;
b) - Tabela II - Cargos isolados de provimento em comissão a serem extintos à medida que se extinguirem os órgãos transitórios do D. A. E., criados pelo § 1.º do art. 10 da Lei 2.627, de 20 de janeiro de 1954;
c) - Tabela III - Cargos isolados de provimento efetivo, que sofrerão, com a vacância, alterações de denominação, padrão de vencimentos ou forma de provimento.
§ 3.° - Ficam integrados nas tabelas do "QDAE" os cargos atualmente existentes no Departamento de Águas e Esgôtos, de acôrdo com a discriminação constante da tabela do Anexo n. 2, que também faz parte integrante dêste decreto.
§ 4.° - Na carreira de Lançador, 60 (sessenta) cargos são considerados excedentes e serão extintos na vacância.
§ 5.° - Ficam criados os demais cargos constantes das tabelas do Anexo n. 1.
Artigo 2.° - Fica extinta a função gratificada F.G. 11, criada pelo Decreto n. 23.564, de 18 de agôsto de 1954, com a redação dada pelo de n. 23.796-A, de 10 de novembro de 1954.
Artigo 3.° - A escala-padrão de vencimentos dos cargos isolados é a constante do Anexo n. 3.
Artigo 4.° - O valor do padrão de vencimentos dos cargos de carreira variará entre um mínimo e um máximo, de acôrdo com as classes da respectiva carreira, as quais serão designadas por letras.
§ 1.° - O funcionário passará de uma classe para outra do cargo de carreira mediante promoção.
§ 2.° - Os padrões de vencimentos e as respectivas classes dos cargos de carreira são os constantes da Tabela III (Cargos de Carreira), do Anexo n. 1.
§ 3.° - A escala-padrão de vencimentos dos cargos de carreira é a constante do Anexo n. 4.
§ 4.° - Provido o cargo de carreira, caberá ao seu ocupante o vencimento da classe "A", salvo as exceções previstas nêste decreto, bem como as hipóteses de transferência, reintegração, readmissão, readaptação, reversão, recondução e aproveitamento, que se realizarão na conformidade do regulamento respectivo.
Artigo 5.° - São as seguintes as alterações a que estarão sujeitos os cargos da Tabela III da Parte Suplementar, quando vagarem:
a) - Os cargos de Chefe de Serviço de Obras Novas passarão a integrar automaticamente a Tabela II da mesma Parte Suplementar, com os vencimentos fixados no padrão XXVII, ressalvado o disposto no parágrafo único;
b) - Os cargos de Chefe de Secção Técnica passarão a integrar automaticamente a Tabela II da Parte Permanente, com a denominação alterada para Chefe de Secção Administrativa, fixados no padrão XXIII os respectivos vencimentos;
c) - Os cargos de Auditor, Advogado Assistente e Engenheiro Assistente passarão a integrar automaticamente a Tabela I da Parte Permanente.
Parágrafo único - Serão simplesmente extintos os cargos de que tratar a alínea "a" dêste artigo se, na ocasião em que vagarem, já estiverem extintos os órgãos transitórios a que correspondem, criados pelo § 1 do art. 10 da Lei n. 2.627, de 20 de janeiro de 1954.
Artigo 6.° - O Procurador Chefe perceberá, a título de gratificação, nos têrmos do § 2.º do art. 11 da Lei n. 2.627, de 20 de janeiro de 1954, importância que, somada aos vencimentos de seu cargo efetivo, lhe assegure retribuição igual ao vencimento do cargo de Diretor de Divisão do "QDAE".
Artigo 7.° - Qualquer alteração nos vencimentos dos funcionários do "QDAE", em virtude de medida geral, será extensiva aos proventos dos inativos, na mesma proporção.

Do Aproveitamento dos Servidores

Artigo 8.° - Ficam aproveitados no Quadro de Pessoal do D.A.E. os servidores que trabalham para essa autarquia, da seguinte forma:
a) - nos cargos integrados no Quadro pelo § 3.° do art. 1.°, seus atuais titulares;
b) - nos demais cargos, os servidores indicados na relação constante do Anexo n. 5.
§ 1.° - Os funcionários públicos que se encontram à disposição do D.A.E. nos têrmos dos artigos 32 e 34 da Lei n. 2.627, de 20 de janeiro de 1954, êste último com a redação dada pelo art. 16 da Lei n. 2.751, de 2 de outubro de 1954, e que foram abrangidos pelas alíneas "a" e "b" dêste artigo, deverão requerer ao Diretor Geral do D.A.E. seu aproveitamento no cargo indicado no Anexo n. 5, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação dêste Decreto.
§ 2.° - Esgotado o prazo fixado no parágrafo anterior, sem que o requerimento tenha sido apresentado, considerar-se-á cancelado, para todos os efeitos, o nome do funcionário da relação constante do Anexo n. 5.
§ 3.° - Quando se tratar de cargo de provimento em comissão, o aproveitamento independerá de requerimento.
§ 4.° - Os títulos dos servidores abrangidos pela letra "a" dêste artigo serão apostilados pelo Diretor Geral do D.A.E.
§ 5.° - O Diretor Geral do D.A.E expedirá os títulos de aproveitamento dos servidores abrangidos pela letra "b" dêste artigo.
Artigo 9.° - O aproveitamento nos cargos de carreira será feito pela contagem de pontos na seguinte conformidade:
I - Carreiras de 3 (três) classes:
- Classe "A": menos de 60 pontos;
- Classe "B": de 60 a 119 pontos e fração;
- Classe "C": a partir de 120 pontos.
II - Carreiras de 4 (quatro) classes:
- Classe "A": menos de 40 pontos;
- Classe "B": de 40 a 79 pontos e fração;
- Classe "C": de 80 a 119 pontos e fração;
- Classe "D": a partir de 120 pontos
III - Carreiras de 5 (cinco) pontos:
- Classe "A": menos de 30 pontos;
- Classe "B": de 30 a 59 pontos e fração;
- Classe "C": de 60 a 89 pontos e fração;
- Classe "D": de 90 a 119 pontos e fração;
- Classe "E": a partir de 120 pontos.
§ 1.° - Os pontos serão atribuídos da seguinte forma:
I - Tempo de serviço prestado ao D.A.E ou a órgão estadual da administração direta - 2 (dois) pontos por ano.
II - Tempo de serviço prestado como titular de cargo público estadual ou de cargo do D.A.E., correspondente à respectiva carreira - 4 (quatro) pontos por ano.
III - Título de habilitação em concurso público, ou em prova de seleção realizada pela Secção de Psicotécnica e Ensino Profissional do D.A.E., para a respectiva carreira - 10 (dez) pontos.
IV - Idade - 0,2 (dois décimos) por ano excedente de 18 anos.
§ 2.° - Nos casos dos itens I, II e IV do parágrafo anterior, serão desprezadas as frações de tempo inferior a 6 meses e computados como um ano as frações iguais ou superiores a êsse limite.
§ 3.° - Se o servidor perceber vencimento ou salário superior ao que lhe caberia pela simples contagem de pontos,será aproveitado na classe correspondente a importância igual ao seu vencimento ou salário, ou na classe imediatamente superior, se não houver correspondência, arredondando-se nêste caso para o mínimo indispensável o total de pontos obtidos.
Artigo 10 - Para os efeitos do § 1.° do art. 9.°, o tempo de serviço será contado até 31 de dezembro de 1957.
§ 1.° - São considerados correspondentes à carreira, para os efeitos do item II do § 1.° do artigo 9.°, os cargos indicados no Anexo n. 6.
§ 2.° - No caso de aproveitamento de extranumerário ou servidor da categoria de pessoal para obras, o tempo de serviço, para os mesmos efeitos indicados no parágrafo anterior, será contado a partir da vigência dêste de creto.
Artigo 11 - O aproveitamento nos cargos das Tabelas II e III da Parte Permanente e das Tabelas I, II e III da Parte Suplementar será feito em caráter efetivo.
Artigo 12 - O Diretor Geral do D.A.E encaminhará, aos respectivos Secretários de Estado, relação dos funcionários públicos aproveitados no Quadro do D.A.E., de acôrdo com o artigo 8.° e seu parágrafo 1.°, para que se providenciem as respectivas exonerações, e o cumprimento do disposto nos §§ 3.° e 4.° do artigo 33 da Lei n. 2.627, de 20 de janeiro de 1954, com a nova redação dada pelo artigo 16 da Lei n. 2.751, de 2 de outubro de 1954.

Do Provimento

Artigo 13 - Os cargos do "QDAE" serão providos por:
I - Nomeação;
II - Transferência;
III - Reintegração;
IV - Readmissão;
V - Aproveitamento;
VI - Reversão;
§ 1.° - A nomeação, a transferência, a reintegração, a readmissão, o aproveitamento e a reversão, obedecerão às normas vigentes para o funcionalismo do Estado, enquanto não for baixado o regulamento previsto no art. 30, § 4 °, da Lei n. 2.627, de 20 de janeiro de 1954.
§ 2.° - Recondução é a volta do funcionário ao cargo anterior, em conseqüência de decisão judicial, e obedecerá as mesmas disposições legais e regulamentares que tratam da readmissão, salvo quando a decisão judicial determinar sua reintegração.
Artigo 14 - Invalidada por sentença a demissão de qualquer funcionário, será êle imediatamente reintegrado e quem lhe houver ocupado o lugar ficará destituído de plano ou reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito a indenização.
Artigo 15 - O provimento dos cargos do "QDAE" compete ao Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgôtos, ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único - O cargo de Diretor Geral da Tabela I da Parte Permanente será provido por ato do Governador do Estado, mediante aprovação da Assembléia Legislativa.
Artigo 16 - Os atos de provimento poderão ser individuais ou coletivos, cabendo nesta última hipótese ao Diretor da Divisão do Pessoal expedir os títulos individuais, para os efeitos de registro, anotações e averbações.
§ 1.° - Aos ocupantes de cargos das carreiras de Artífice, Auxiliar de Cadastro de Águas e Esgôtos e outros aos quais correspondam denominações genéricas, expedirá o Diretor da Divisão de Pessoal título individual, que especificará a função a ser por eles exercida.
§ 2.° - A especificação de funções de que trata êste artigo constará do próprio título individual expedido, nos casos de atos coletivos de provimento.
§ 3.° - Independem de publicação os títulos expedidos pelo Diretor da Divisao de Pessoal.
§ 4.° - Vago o cargo, será êle provido por profissional da mesma especialidade indicada na especificação de função.
Artigo 17 - Os cargos da Tabela III da Parte Permanente serão providos por concurso, observado o disposto nos parágrafos seguintes:
§ 1.° - Serão de acesso de funcionários do D. A. E. as carreiras discriminadas a seguir:
I - Assistente de Administração, a que concorrerão somente ocupantes de cargos de carreira de Escriturário;
II - Artífice, a que concorrerão somente ocupantes de cargos da carreira de Trabalhador;
III - Contramestre, a que concorrerão somente ocupantes da carreira de Artífice;
IV - Desenhista (Topografia, Cartografia e Obras de Artes), a que concorrerão somente ocupantes da carreira de Desenhista;
V - Feitor, a que concorrerão somente ocupantes da carreira de Trabalhador;
VI - Feitor (Águas e Esgôtos), a que concorrerão simultaneamente ocupantes das carreiras de Artífice e Feitor;
VII - Mecanógrafo, a que concorrerão somente ocupantes de cargos da Carreira de Mecanógrafo Auxiliar;
§ 2.° - Se realizado o concurso e nomeados os candidatos habilitados,ainda houver vagas, poderão ser abertas novas inscrições com dispensa do requisite de ser o candidate ocupante de cargo de carreira inferior.
§ 3.° - Quando o número de candidatos inscritos em concurso nos têrmos dêste artigo fôr inferior a uma vez e meia o número de vagas, o concurso não se realizará, reabrindo-se as inscrições com dispensa do requisito referido no § 2.° dêste artigo.
§ 4.° - Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, o preenchimento do requisite dispensado valerá como título para fins de classificação.
Artigo 18 - Os cargos da Tabela II da Parte Permanente indicados nos parágrafos seguintes serão providos por concurso, na seguinte conformidade:
a) - Aos de Chefe de Secção concorrerão integrantes das carreiras correlatas que possuírem o título profissional exigido para provimento do cargo, bem como o Contador Inspetor, se tratar de Secção da Divisão de Contabilidade;
b) - Ao de Tesoureiro Pagador de padrão mais elevado, os tesoureiros pagadores de padrão inferior;
c) - Ao de Tesoureiro Pagador de menor padrão, os integrantes da carreira de Tesoureiro;
d) - Ao de Mestre de Oficina, os ocupantes de cargos de Mecânico Encarregado e da carreira de Contramestre;
e) - Aos de Encarregado de Setor, os integrantes das carreiras correlatas, de acôrdo com o que dispuser o regulamento ou as instruções do concurso;
f) - Aos de Inspetor de Lançamentos, os integrantes da carreira de Lançador;
g) - Ao de Mecânico Encarregado, os integrantes da o carreira de Contramestre;
h) - Ao de Contador Inspetor, os integrantes da Carreira de Contador;
i) - Ao de Manobrista, Encarregado, os integrantes da carreira de Manobrista de Registros Hidráulicos.
§ 1.° - Aplica-se aos concursos de que trata êste artigo, o disposto nos §§ 2.°, 3.° e 4.° do art. 17.
Artigo 19 - Nos concursos para cargos do "QDAE" valerão como títulos os certificados de conclusão de cursos específicos realizados pela Secção de Psicotécnica e Ensino Profissional do D. A. E.
Artigo 20 - Os cargos de Diretor de Divisão serão providos por ocupantes de cargos de chefia do D. A. E., que possuírem o título profissional exigido em cada caso.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto nêste artigo o cargo de Diretor da Divisão de Pessoal, que será provido de acôrdo com o regulamento.
Artigo 21 - O regulamento especificará as condições de provimento dos cargos da Tabela II, da Parte Permanente, não referidos nos artigos 18 e 20.
Artigo 22 - São os seguintes os títulos profissionais exigidos para provimento aos cargos de Diretor de Divisão e Chefe de Secção Técnica do D. A. E.:
a) - As Divisões indicadas nos Itens II, III, IV, VI, VII e VIII do art. 10 da Lei n. 2.627, de 20 de Janeiro de 1954, serão dirigidas por Engenheiros;
b) - A Divisão indicada no item IX do mesmo Art. 10, será dirigida por Contador ou Economista (curso superior);
c) - A Divisão indicada no item V do mesmo art. 10, será dirigida por Engenheiro Químico, Engenheiro Sanitarista ou Químico (curso superior);
d) - A Divisão indicada no item X do mesmo art. 10, será dirigida por Advogado;
e) - São consideradas técnicas e serão chefiadas por Engenheiro as Secções indicadas nas alíneas b do item I; a, b do item II; a, b do item III; a, b do item IV; a, b, c, d do item VI; a do item VII; a, b, c do item VIII, todos do art. 10 da Lei n. 2.627;
f) - São consideradas técnicas e serão chefiadas por Engenheiro Químico, Engenheiro Sanitarista ou Químico (curso superior), as Secções indicadas nas alíneas a, b, c do item V do art. 10 da mesma Lei n. 2.627;
g) - São também consideradas técnicas as Secções seguintes, criadas pelo mesmo art. 10:
I - as indicadas nas alíneas a, b, c do item IX, que serão chefiadas por Contador (curso superior);
II - a indicada na alínea c do item VII, que será chefiada por Engenheiro Químico ou Químico (curso superior);
III - a indicada na alínea b do item X, que será chefiada por diplomado por Faculdade de Filosofia, na Secção de Pedagogia e Psicologia;
IV - a indicada na alinea c do item X, que será chefiada por Médico ou Assistente Social (curso superior);
h) - Os órgãos provisórios criados pelo § 1.° do art. 10 da Lei n. 2.627, serão chefiados por Engenheiro.
Artigo 23 - São consideradas administrativas as demais Secções do D.A.E. não indicadas no artigo anterior.
Parágrafo único - Até que se verifique a vacância dos respectivos cargos, continuarão,excepcionalmente, a ser chefiadas por Chefes de Secção Técnica as Secções indicadas nas alíneas c do item I do item III e b do item VII, do art. 10 da Lei n. 2.627.

Da Promoção

Artigo 24 - As promoções obedecerão, em conjunto, às seguintes condições:
a) - mérito;
b) - tempo de serviço;
c) - tempo no cargo;
d) - idade; e
e) - encargos de família.
Artigo 25 - As promoções serão feitas mediante apostilas do Diretor Geral, nos mês de Janeiro a julho, quando serão promovidos os funcionários que até 31 de dezembro do ano anterior ou 30 de junho do semestre anterior houverem atingido o total de pontos da respectiva classe.
Artigo 26 - Para as carreiras de 3 (três) classes é a seguinte a correspondência de pontos:
Classe A: menos de 130 pontos;
Classe B: de 130 a 209 pontos e fração;
Classe C: a partir de 210 pontos.
Artigo 27 - Para as carreiras de 4 (quatro) classes é a seguinte a correspondência de pontos:
Classe A: menos de 110 pontos;
Classe B: de 110 a 149 pontes e fração;
Classe C: de 150 a 209 pontos e fração;
Classe D: a partir de 210 pontos.
Artigo 28 - Para as carreiras de 5 (cinco) classes é a seguinte a correspondência de pontos:
Classe A: menos de 100 pontos;
Classe B: de 100 a 139 pontos e fração:
Classe C: de 140 a 169 pontos e fração;
Clssse D: de 170 a 209 pontos e fração;
Classe E: a partir de 210 pontos.
Artigo 29 - Os pontos serão atribuídos da seguinte forma:
I - Tempo de serviço prestado ao D.A.E. - 2 (dois) pontos por ano de efetivo exercício;
II - Tempo de serviço na carreira - 4 (quatro) pontos por ano de efetivo exercício;
III - Idade - 0,2 (dois décimos) por ano excedente de 18 anos:
IV - Encargos de família:
a) - Cônjuge na constância do casamento - 5 (cinco) pontos;
b) - Dependente - 1 (um) ponto por dependente.
V - Mérito - Até 70 (setenta) pontos.
§ 1.º - O tempo de serviço dos servidores aproveitados na carreira por força dêste decreto será contado a partir de 1.º de janeiro de 1958, sendo acrescentado aos pontos apurados de acôrdo com êste artigo o total considerado para efeito do aproveitamento, na conformidade do Art. 9.º e seus §§ 1.º, 2.º e 3.º.
§ 2.º - Nos casos dos itens I, II e III, serão desprezadas as frações de tempo inferiores a 6 (seis) mêses e computadas como um ano as frações iguais ou superiores a êsse limite.
Artigo 30 - Será contado para efeito do item I do artigo anterior, o tempo de serviço prestado ao D.A.E. ou a órgão estadual da administração direta.
Artigo 31 - É considerado de efetivo exercício para efeito de promoção, o tempo de afastamento do funcionário em virtude de:
a) - férias;
b) - casamento, até 8 (oito) dias;
c) - luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão, até 8 (oito) dias;
d) - exercício de cargo de provimento em comissão, função gratificada ou substituição;
e) - convocação para o serviço militar;
f) - juri ou outros serviços obrigatórios por Lei;
g) - licença por acidente em serviço ou doença profissional;
h) - licença à gestante;
i) - missão ou estudo, noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, devidamente autorizado pelo Diretor Geral;
j) - prisão, se ocorrer, afinal, soltura por ter sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;
k) - trânsito, nos casos de remoção ou designação até o prazo legal;
l) - processo administrativo, se o funcionário fôr declarado inocente ou se a pena imposta fôr a de advertência, repreensão ou multa;
m) - licença prêmio;
n) - exercício em outro órgão estadual, devidamente autorizado pelo Diretor Geral.
Artigo 32 - Entende-se por dependente:
a) - filho menor de 21 anos e solteiro ou maior inválido e sem economia própria;
b) - ascendente até 2.º grau ou irmão inválido desde que vivam às expensas do funcionário e não tenham economia própria.
Artigo 33 - Ao viúvo ou desquitado de ambos os sexos, enquanto mantiver filho menor, serão conferidos os pontos mencionados no ítem IV da alínea "a" do art. 29.
Artigo 34 - A prova dos encargos de família será feita por atestados ou certidões passados por autoridade competente.
Parágrafo único - O funcionário deverá apresentar prova de encargos de família à Divisão de Pessoal do D.A.E., até 1.º de junho e 1.º de dezembro de cada ano.
Artigo 35 - A apreciação do mérito do funcionário compete ao seu chefe imediato e ao superior imediato dêste, devendo constar do Boletim de Merecimento, que se referirá sempre ao semestre anterior.
§ 1.º - No caso de estar o funcionário diretamente subordinado ao Diretor Geral, a avaliação do mérito caberá somente a êste.
§ 2.º - A avaliação do mérito do funcionário que se encontrar exercendo outro cargo ou função do D.A.E., ou tiver servido sob as ordens de mais de um chefe, será feita pela autoridade a que esteve subordinado por mais tempo, no semestre a que se referir o Boletim de Merecimento.
§ 3.º - O chefe direto do funcionário afixará, na unidade respectiva, para conhecimento dos interessados, os pontos referentes ao mérito, atribuídos no Boletim.
Artigo 36 - O mérito do funcionário corresponde aos pontos obtidos nas condições específicas de merecimento de cada carreira.
Parágrafo único - Serão considerados os cursos de aperfeiçoamento pertinentes à carreira.
Artigo 37 - Não serão atribuídos pontos de merecimento ao funcionário que estiver afastado por mais de 5 (três) mêses no semestre a que corresponder o Boletim de Merecimento.
Artigo 38 - O funcionário que estiver na situação prevista nas alíneas "i" e "n" do Art. 31, terá o mesmo mérito consignado no último Boletim de Merecimento que lhes tenha sido expedido.
Parágrafo único - Quando promovido, o funcionário que estiver no caso previsto nêste artigo só poderá ter nova promoção, após ter reassumido e exercido, efetivamente, o cargo durante 6 (seis) meses no mínimo.
Artigo 39 - Não será promovido o funcionário que, embora tendo alcançado número de pontos necessários, apresentar no semestre correspondente à promoções mais de 3 (três) faltas injustificadas ou houver sofrido penalidade disciplinar de suspensão ou multa.
Artigo 40 - No processamento das promoções cabem as seguintes reclamações:
a) - da avaliação do mérito;
b) - da contagem final dos pontos.
Artigo 41 - Da avaliação do mérito caberá:
a) - pedido de reconsideração, por parte do interessado;
b) - recurso "ex-offício", interposto pelo chefe mediato.
§ 1.º - O pedido de reconsideração, dirigido às autoridades que houverem atribuído as notas, será encaminhado pelo interessado ao chefe imediato, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que a avaliação se tornar pública, devendo ser decidido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilidade.
§ 2.º - O recurso "ex-offício" terá cabimento:
a) - quando o pedido de reconsideração não fôr totalmente atendido;
b) - quando houver divergência entre as autoridades competentes para decidir o pedido de reconsideração.
§ 3.º - O recurso, depois de devidamente justificada a decisão pelos chefes que atribuíram as notas, será decidido, em última instância, pelo chefe hierárquicamente superior, no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 42 - Da contagem final dos pontos caberá:
a) - pedido de recontagem, dirigido ao Diretor da Divisão de Pessoal, encaminhado no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação respectiva;
b) - recurso ao Diretor Geral do D A.E. quando o pedido de recontagem não fôr atendido totalmente, interposto no mesmo prazo indicado na alínea anterior, contado da publicação da decisão recorrida.
Parágrafo único -  O pedido de recontagem e o recurso de que trata êste artigo serão decididos no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 43 - Os prazos fixados serão contados em dias corridos.
Artigo 44 - Será declarada sem efeito a promoção indevida.
Parágrafo único - Se a promoção houver decorrido de declarações falsas do funcionário, será êle obrigado a restituir o que tiver percebido com relação à nova classe, sem prejuizo de ação disciplinar cabível.

Do Regime de Trabalho
Artigo 45 - Servirão sob regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, sem direito a quaisquer gratificações a título de serviço extraordinário, o Diretor Geral, os Diretores de Divisão, o Procurador Chefe, os Chefes de Secção Técnica, os Chefes de Secção Administrativa, o Chefe de Secção de Tesouraria, os Chefes de Serviço de Obras Novas, o Auditor, os Advogados Assistentes, os Engenheiros Encarregados de Setor Técnico, o Contador Inspetor, os Tesoureiros Pagadores, o Assessor Administrativo. os Assistentes Administrativos, os Psicotécnicos, os Inspetores de Lançamentos e o Técnico em Administração do Pessoal.
Parágrafo único - Será facultado ao Procurador Chefe optar pelo regime de 33 horas semanais de trabalho, sendo nesta hipótese a importância máxima fixada no Art. 6°, reduzida proporcionalmente.
Art. 46 - Servirão sob regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, os Almoxarifes Encarregados, os Encarregados de Setor, o Mecânico Encarregado, os Psicotécnicos Auxiliares, os Secretários, o Professor Encarregado dos Cursos e os Oficiais Administrativos.
Art. 47 - Trabalharão sob o regime de 48 (quarenta e oito) horas por semana os funcionários não abrangidos nos artigos anteriores, cujos cargos envolvam funções braçais, ou de oficina, inclusive o Mestre de Oficina, os Contramestres, Feitores e Serventes, os quais estarão obrigados a trabalhar nos plantões que forem estabelecidos e quando expressamente convocados, inclusive nos domingos, feriados e dias de ponto facultativo.
Artigo 48 - Trabalharão sob o regime de 33 (trinta e tres) horas por semana os funcionários não compreendidos nos artigos anteriores.

Disposições Finais e Transitórias
Artigo 49 - Ficam elevados como seguem os limites estabelecidos pelo art. 1.° do Decreto n. 23.563, de 18 de agôsto de 1954, referentes ao "pro-labore" dos membros do Conselho de Águas e Esgôtos:
I - de Cr$ 500,00 para Cr$ 1.000,00 por sessão a que comparecerem.
II - de Cr$ 26.000,00 para Cr$ 52.000,00 o limite máximo anual.
Parágrafo único - Além do "pro-labore" de que trata êste artigo, o Presidente do Conselho receberá a gratificação de Cr$ 7.500,00 mensais.
Artigo 50 - A gratificação dos membros da Comissão de Contas do D.A.E. fica elevada de Cr$ 1.800,00 para Cr$ 3.600,00 mensais.
Parágrafo único - Somados os vencimentos e a gratificação mensal referida nêste artigo não poderá o representante do D.A.E. na Comissão de Contas perceber mensalmente importância superior ao vencimento do cargo de Chefe de Secção Técnica do "QDAE".
Artigo 51 - O Diretor Geral do D.A.E. receberá mensalmente a importância de Cr$ 5.000,00, a título de representação.
Artigo 52 - Até que seja baixado o regulamento a que se refere o art. 30, § 4.°, da Lei n. 2.627, de 20 de Janeiro de 1954, os direitos, vantagens e deveres dos servidores do Departamento de Águas e Esgôtos serão regulados pelas disposições legais e regulamentares relativas aos servidores do Estado, respeitadas as normas próprias da autarquia.
Artigo 53 - Fica assegurada aos servidores do D.A.E., de qualquer categoria, a percepção de salário família correspondente a cada filho de idade inferior a 18 (dezoito) anos ou a filho inválido, de qualquer idade, sem recursos próprios.
§ 1.° - Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente às expensas do funcionário, os filhos de qualquer condição, os enteados e adotivos, equiparando-se a êstes os tutelados sem meios próprios de subsistência.
§ 2.° - O salário famíia será concedido pelo Diretor Geral, à vista da devida comprovação apresentada pelo servidor.
Artigo 54 - A gratificação dos servidores que exerçam funções com permanente risco de vida ou de saúde, prevista no art. 55 da Lei n. 2.627, de 20 de janeiro de 1954, será proporcional aos respectivos vencimentos ou salários e concedida de acôrdo com regulamento especial.
Artigo 55 - A duração do período diário de trabalho dos extranumerários e do pessoal para obras será fixada por portaria do Diretor Geral do D.A.E..
Artigo 56 - Continuam em vigor as normas atualmente observadas no D.A.E. relativas a acidentes de trabalho.
Parágrafo único - O Departamento de Águas e Esgôtos fica autorizado a promover, por intermédio de sua Procuradoria Judicial, as providências e os acôrdos necessários à concessão de eventual indenização aos servidores do D.A.E. acidentados no serviço.
Artigo 57 - Estão sujeitos à prestação de fiança o Chefe de Secção de Tesouraria, os Tesoureiros Pagadores, os Tesoureiros, os Almoxarifes Encarregados e os Administradores de Zeladoria.
§ 1.° - Na prestação da fiança serão observadas as normas vigentes para o funcionalismo estadual.
§ 2.° - Consideram-se válidas as fianças prestadas por atuais funcionários do D.A.E., nomeados ou aproveitados no "QDAE" em cargo de vencimentos idênticos, devendo elas ser reforçadas, quando a nomeação ou o aproveitamento se verificar em cargo de vencimentos superiores.
Artigo 58 - Respeitado o disposto no Art. 45, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga na forma indicada pelo Decreto n. 28.666, de 13 de junho de 1957.
Artigo 59 - Os cargos de provimento em comissão do "QDAE" poderão ser ocupados por funcionários públicos colocados à disposição do D.A.E. nos têrmos do Art. 32 da Lei n. 2.627, de 20 de janeiro de 1954.
§ 1.° - Os funcionários públicos de que trata êste artigo poderão ser designados para excepcionalmente em comissão, mesmo em caráter de substituto exercer cargos de provimento efetivo do "QDAE" na conformidade do § 2.° do Art. 32 - da Lei n. 2.627.
§ 2.° - Poderão também os funcionários públicos exercer no D.A.E. funções atinentes aos cargos de que são ocupantes, bem como ser contratados para funções técnicas ou especializadas.
§ 3.° - Em qualquer das hipóteses referidas nêste artigo, o pagamento das vantagens e dos direitos pessoais dos funcionários públicos correrá por conta do D.A.E.
Artigo 60 - Até que a Secção do Serviço Social do D.A.E. esteja devidamente aparelhada, as inspeções de saúde para efeito de ingresso, licença afastamento por moléstia, bem como para verificação de sanidade e capacidade física para outros fins continuarão a ser realizadas pelo Departamento Médico do Serviço Civil do Estado.
Artigo 61 - Os servidores do D.A.E. serão obrigatoriamente inscritos no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - O Departamento de Águas e Esgôtos e o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo tomarão as providências necessárias para cumprimento do disposto nêste artigo.
Artigo 62 - O pessoal para obras do D.A.E., inclusive os servidores admitidos para órgãos provisórios criados pelo §1.° do Art. 10 da Lei n. 2.627, bem como pelo Decreto n. 25.621, de 14 de março de 1956, não aproveitados no "QDAE" serão transferidos para a categoria de extranumerário.
Artigo 63 - Ficam extintas, para todos os efeitos, os atuais gratificações "pró-labore" de Encarregado de Setor Administrativo, autorizadas por portarias do Diretor Geral do D.A.E..
Artigo 64 - Enquanto não fôr baixado o regulamento a que se refere o Art. 21, o primeiro provimento dos cargos da Tabela I I da Parte Permanente do "QDAE" poderá ser feito livremente pelo Diretor Geral do D.A.E .
Artigo 65 - Até a conclusão do Hospital do Servidor Público, poderá o D.A.E. estabelecer convênios com organizações hospitalares particulares, visando à assistência aos seus servidores.
Artigo 66 - O Diretor Geral do D.A.E. é competente para expedir atos de vacância dos cargos do "QDAE", bem como de admissão e dispensa de extranumerários e de pessoal para obras, cabendo-lhe também conceder licenças e afastamentos a servidores da autarquia nos mesmos casos previstos na "C.L.F.", com relação aos dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador.
Artigo 67 - Para aplicação de penas aos servidores do D.A.E. são competentes:
I - O Diretor Geral, para tôdas elas;
II - Os Diretores de Divisão, o Procurador Chefe e os Chefes de Serviço de Obras Novas até a de suspensão, limitada a 90 (noventa) dias, salvo quando se tratar ae extranumerário e pessoal para obras, caso em que têm competência para tôdas as penas, exceto a de dispensa;
III - Os Chefes de Secção até a de suspensão, limitada a 8 (oito) dias.
§ 1.° - A aplicação da pena será comunicada à Divisão do Pessoal, que procederá à lavratura da respectiva portaria.
§ 2.° - A pena de advertência é verbal, devendo ser apenas objeto de comunicação reservada à Divisão do Pessoal, para o devido registro no assentamento individual.
Artigo 68 - Será 18 (dezoito) anos o limite mínimo de idade para admissão como extranumerário do D.A E. e 55 anos o limite máximo.
Parágrafo único - Poderão ser admitidos menores com idade mínima de 14 anos para exercer as funções de Entregadores de Contas e Aprendiz.
Artigo 69 - Não serão instaladas duas das Secções Técnicas da Divisão de Planejamento, enquanto não forem extintos todos os órgãos provisórios criados pelo art. 10, § 1.°, da Lei n. 2.627 de 20 de janeiro de 1954, não podendo até então ser providos os dois cargos de Chefe de Secção Técnica correspondentes.
Parágrafo único - Verificada a extinção referida nêste artigo, serão lotados na Divisão de Planejamento e Obras os servidores dos citados órgãos.
Artigo 70 - Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação do presente decreto, o D.A.E. submeterá à aprovação do Governador do Estado o projeto de regulamento a que se refere o art. 30, .§ 4.º, da Lei n. 2.627, de 20 de Janeiro de 1954.
Artigo 71 - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta das verbas próprias do orçamento do D.A.E., suplementadas se necessário.
Artigo 72 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 73 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 22 de março de 1958.
JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de março de 1958. 
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral.

 

     
           
             
           
         
     




 

DECRETO N. 31.439, DE 22 DE MARÇO DE 1958

Retificações da publicação feita no "Diário Oficial" de 23-3-58.

No Anexo n. 1 - Tabela I -  Parte Permanente, onde se lê:
"20 - Engenheiro Encarregado de Setor Técnico XXVI" 
leia-se: 
"20 - Engenheiro Encarregado de Setor Técnico XXVI - Engenheiro"

No Anexo n. 1 - Tabela III - Parte Permanente, onde se lê:
"77 Advogado" 
leia-se:
"7 Advogado" 

No Anexo n. 5 - Carreira de Engenheiro, onde se lê:
"Walter Gughisch" 
leia-se:
"Walter Gugisch" 

No Anexo n. 5 - Carreira de Escriturário, onde se lê: 
"334 - Sebastião de Paula 
336 - Sebastião Teixeira da Silva 
leia-se: 
"334 - Sebastião de Paula 
335 - Sebastião Pereira 4.° 
336 - Sebastião Teixeira da Silva" 

No Anexo n. 5 - Carreira de Prático de Laboratório, onde se lê: 
"22 - Manoel Juvenal Cardoso
23 - Manoel Juvenal Cardoso" 
leia-se:
"22 - Manoel Spinosa 
23 - Manoel Juvenal Cardoso" 

No Anexo n. 5 - Carreira de Trabalhador, onde se lê: 
"419 - Jarbas de Oliveira" 
leia-se: 
"419 - Jarbas de Almeida" 

onde se lê: 
"452 - João Francisco de Freitas 
454 - João Freire de Almeida" 
leia-se: 
"452 - João Francisco de Freitas 
453 - João de Freitas 2.° 
454 - João Freire de Almeida" 

onde se lê: 
"371 - Paulino Braga 
773 - Paulino Silvestre dos Santos 
773 - Paulo Silvestre dos Santos" 
leia-se:
"771 - Paulino Braga 
772 - Paulino Gomes da Silva 2.° 
773 - Paulino Silvestre dos Santos" 

Onde se lê: 
"Vital Xavier
1 - Agenor Barbosa da Silva" '
leia-se:
"893 - Vital Xavier
Carreira de Vigia
1 - Agenor Barbosa da Silva"