DECRETO N. 31.439, DE 22 DE MARÇO DE 1958
Fixa e consolida o Quadro de funcionários do Departamento de
Águas e Esgôtos (D.A.E.) e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e em cumprimento ao disposto no artigo 30 da Lei n. 2.627,
de 20 de janeiro de 1954.
Decreta:
Do Quadro do D.A.E. (QDAE)
Artigo 1.° - O quadro de funcionários da autarquia Departamento de Águas
e Esgôtos (D.A.E.), a que se refere o artigo 30 da Lei n. 2.627, de 20 de
janeiro de 1954, fica composto por todos os cargos, isolados e de carreira,
constantes das tabelas do Anexo n. 1, que fazem parte integrante dêste decreto
e nas quais se encontram discriminados os padrões de vencimentos, a denominação
e a classificação dos mesmos cargos.
§ 1.° - A Parte Permanente (P.P) do Quadro de que trata
êste decreto (QDAE) é constituída das seguintes tabelas:
a) - Tabela I - Cargos isolados de provimento em comissão;
b) - Tabela II - Cargos isolados de provimento efetivo;
c) - Tabela III - Cargos de carreira.
§ 2.° - São as seguintes as tabelas da Parte Suplementar
(P.S.) do "QDAE":
a) - Tabela I - Cargos isolados de provimento efetivo, extintos com a
vacância;
b) - Tabela II - Cargos isolados de provimento em comissão a serem
extintos à medida que se extinguirem os órgãos transitórios do D. A. E.,
criados pelo § 1.º do art. 10 da Lei 2.627, de 20 de janeiro de 1954;
c) - Tabela III - Cargos isolados de provimento efetivo, que sofrerão,
com a vacância, alterações de denominação, padrão de vencimentos ou forma de
provimento.
§ 3.° - Ficam integrados nas tabelas do "QDAE"
os cargos atualmente existentes no Departamento de Águas e Esgôtos, de acôrdo
com a discriminação constante da tabela do Anexo n. 2, que também faz parte
integrante dêste decreto.
§ 4.° - Na carreira de Lançador, 60 (sessenta) cargos são
considerados excedentes e serão extintos na vacância.
§ 5.° - Ficam criados os demais cargos constantes das
tabelas do Anexo n. 1.
Artigo 2.° -
Fica extinta a função gratificada F.G. 11,
criada pelo Decreto n. 23.564, de 18 de agôsto de 1954, com a
redação dada pelo de n. 23.796-A, de 10 de novembro de
1954.
Artigo 3.° - A escala-padrão de vencimentos dos cargos isolados é a
constante do Anexo n. 3.
Artigo 4.° - O valor do padrão de vencimentos dos cargos de carreira
variará entre um mínimo e um máximo, de acôrdo com as classes da respectiva
carreira, as quais serão designadas por letras.
§ 1.° - O funcionário passará de uma classe para outra do
cargo de carreira mediante promoção.
§ 2.° - Os padrões de vencimentos e as respectivas
classes dos cargos de carreira são os constantes da Tabela III (Cargos de
Carreira), do Anexo n. 1.
§ 3.° - A escala-padrão de vencimentos dos cargos de
carreira é a constante do Anexo n. 4.
§ 4.° - Provido o cargo de carreira, caberá ao seu
ocupante o vencimento da classe "A", salvo as exceções previstas
nêste decreto, bem como as hipóteses de transferência, reintegração,
readmissão, readaptação, reversão, recondução e aproveitamento, que se
realizarão na conformidade do regulamento respectivo.
Artigo 5.° - São as seguintes as alterações a que estarão
sujeitos os cargos da Tabela III da Parte Suplementar, quando vagarem:
a) - Os cargos de Chefe de Serviço de Obras Novas passarão a integrar
automaticamente a Tabela II da mesma Parte Suplementar, com os vencimentos
fixados no padrão XXVII, ressalvado o disposto no parágrafo único;
b) - Os cargos de Chefe de Secção Técnica passarão a integrar
automaticamente a Tabela II da Parte Permanente, com a denominação alterada
para Chefe de Secção Administrativa, fixados no padrão XXIII os respectivos
vencimentos;
c) - Os cargos de Auditor, Advogado Assistente e Engenheiro Assistente
passarão a integrar automaticamente a Tabela I da Parte Permanente.
Parágrafo único - Serão simplesmente extintos os cargos
de que tratar a alínea "a" dêste artigo se, na ocasião em que vagarem,
já estiverem extintos os órgãos transitórios a que correspondem, criados pelo §
1 do art. 10 da Lei n. 2.627, de 20 de janeiro de 1954.
Artigo 6.° - O Procurador Chefe perceberá, a título de
gratificação, nos têrmos do § 2.º do art. 11 da Lei n. 2.627, de 20 de janeiro
de 1954, importância que, somada aos vencimentos de seu cargo efetivo, lhe
assegure retribuição igual ao vencimento do cargo de Diretor de Divisão do
"QDAE".
Artigo 7.° - Qualquer alteração nos vencimentos dos funcionários do
"QDAE", em virtude de medida geral, será extensiva aos proventos dos
inativos, na mesma proporção.
Do Aproveitamento dos Servidores
Artigo 8.° - Ficam aproveitados no Quadro de Pessoal do D.A.E. os
servidores que trabalham para essa autarquia, da seguinte forma:
a) - nos cargos integrados no Quadro pelo § 3.° do art. 1.°, seus
atuais titulares;
b) - nos demais cargos, os servidores indicados na relação constante do
Anexo n. 5.
§ 1.° - Os funcionários públicos que se encontram
à disposição do D.A.E. nos têrmos dos artigos 32 e 34 da Lei n. 2.627, de 20 de
janeiro de 1954, êste último com a redação dada pelo art. 16 da Lei n. 2.751,
de 2 de outubro de 1954, e que foram abrangidos pelas alíneas "a" e
"b" dêste artigo, deverão requerer ao Diretor Geral do D.A.E. seu
aproveitamento no cargo indicado no Anexo n. 5, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação dêste Decreto.
§ 2.° - Esgotado o prazo fixado no parágrafo anterior,
sem que o requerimento tenha sido apresentado, considerar-se-á cancelado, para
todos os efeitos, o nome do funcionário da relação constante do Anexo n. 5.
§ 3.° - Quando se tratar de cargo de provimento em
comissão, o aproveitamento independerá de requerimento.
§ 4.° - Os títulos dos servidores abrangidos pela letra
"a" dêste artigo serão apostilados pelo Diretor Geral do D.A.E.
§ 5.° - O Diretor Geral do D.A.E expedirá os títulos de
aproveitamento dos servidores abrangidos pela letra "b" dêste artigo.
Artigo 9.° - O aproveitamento nos cargos de carreira será
feito pela contagem de pontos na seguinte conformidade:
I - Carreiras de 3 (três) classes:
- Classe "A": menos de 60 pontos;
- Classe "B": de 60 a
119 pontos e fração;
- Classe "C": a partir de 120 pontos.
II - Carreiras de 4 (quatro) classes:
- Classe "A": menos de 40 pontos;
- Classe "B": de 40 a
79 pontos e fração;
- Classe "C": de 80 a
119 pontos e fração;
- Classe "D": a partir de 120 pontos
III - Carreiras de 5 (cinco) pontos:
- Classe "A": menos de 30 pontos;
- Classe "B": de 30 a
59 pontos e fração;
- Classe "C": de 60 a
89 pontos e fração;
- Classe "D": de 90 a
119 pontos e fração;
- Classe "E": a partir de 120 pontos.
§ 1.° - Os pontos serão atribuídos da seguinte forma:
I - Tempo de serviço prestado ao D.A.E ou a órgão estadual da
administração direta - 2 (dois) pontos por ano.
II - Tempo de serviço prestado como titular de cargo público estadual ou
de cargo do D.A.E., correspondente à respectiva carreira - 4 (quatro) pontos
por ano.
III - Título de habilitação em concurso público, ou em prova de seleção
realizada pela Secção de Psicotécnica e Ensino Profissional do D.A.E., para a
respectiva carreira - 10 (dez) pontos.
IV - Idade - 0,2 (dois décimos) por ano excedente de 18 anos.
§ 2.° - Nos casos dos itens I, II e IV do parágrafo anterior,
serão desprezadas as frações de tempo inferior a 6 meses e computados como um
ano as frações iguais ou superiores a êsse limite.
§ 3.° - Se o servidor perceber vencimento ou salário
superior ao que lhe caberia pela simples contagem de pontos,será aproveitado na
classe correspondente a importância igual ao seu vencimento ou salário, ou na
classe imediatamente superior, se não houver correspondência, arredondando-se
nêste caso para o mínimo indispensável o total de pontos obtidos.
Artigo 10 - Para os efeitos do § 1.° do art. 9.°, o
tempo de serviço será contado até 31 de dezembro de 1957.
§ 1.° - São considerados correspondentes à carreira, para
os efeitos do item II do § 1.° do artigo 9.°, os cargos indicados no Anexo
n. 6.
§ 2.° - No caso de aproveitamento de extranumerário ou
servidor da categoria de pessoal para obras, o tempo de serviço, para os mesmos
efeitos indicados no parágrafo anterior, será contado a partir da vigência
dêste de creto.
Artigo 11 -
O aproveitamento nos cargos das Tabelas II e III da Parte
Permanente e das Tabelas I, II e III da Parte Suplementar será
feito em caráter efetivo.
Artigo 12 - O Diretor Geral do D.A.E encaminhará, aos respectivos
Secretários de Estado, relação dos funcionários públicos aproveitados no Quadro
do D.A.E., de acôrdo com o artigo 8.° e seu parágrafo 1.°, para que se
providenciem as respectivas exonerações, e o cumprimento do disposto nos §§
3.° e 4.° do artigo 33 da Lei n. 2.627, de 20 de janeiro de 1954, com a nova
redação dada pelo artigo 16 da Lei n. 2.751, de 2 de outubro de 1954.
Do Provimento
Artigo 13 - Os cargos do "QDAE" serão providos por:
I - Nomeação;
II - Transferência;
III - Reintegração;
IV - Readmissão;
V - Aproveitamento;
VI - Reversão;
§ 1.° - A nomeação, a transferência, a reintegração, a
readmissão, o aproveitamento e a reversão, obedecerão às normas vigentes para o
funcionalismo do Estado, enquanto não for baixado o regulamento previsto no
art. 30, § 4 °, da Lei n. 2.627, de 20 de janeiro de 1954.
§ 2.° - Recondução é a volta do funcionário ao cargo
anterior, em conseqüência de decisão judicial, e obedecerá as mesmas
disposições legais e regulamentares que tratam da readmissão, salvo quando a
decisão judicial determinar sua reintegração.
Artigo 14 - Invalidada por sentença a demissão de
qualquer funcionário, será êle imediatamente reintegrado e quem lhe houver
ocupado o lugar ficará destituído de plano ou reconduzido ao cargo anterior,
mas sem direito a indenização.
Artigo 15 - O provimento dos cargos do "QDAE" compete ao
Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgôtos, ressalvado o disposto no
parágrafo único.
Parágrafo único - O cargo de Diretor Geral da Tabela I
da Parte Permanente será provido por ato do Governador do Estado, mediante
aprovação da Assembléia Legislativa.
Artigo 16 - Os atos de provimento poderão ser individuais
ou coletivos, cabendo nesta última hipótese ao Diretor da Divisão do Pessoal
expedir os títulos individuais, para os efeitos de registro, anotações e
averbações.
§ 1.° - Aos ocupantes de cargos das carreiras de
Artífice, Auxiliar de Cadastro de Águas e Esgôtos e outros aos quais
correspondam denominações genéricas, expedirá o Diretor da Divisão de Pessoal
título individual, que especificará a função a ser por eles exercida.
§ 2.° - A especificação de funções de que trata êste
artigo constará do próprio título individual expedido, nos casos de atos
coletivos de provimento.
§ 3.° - Independem de publicação os títulos expedidos
pelo Diretor da Divisao de Pessoal.
§ 4.° - Vago o cargo, será êle provido por profissional
da mesma especialidade indicada na especificação de função.
Artigo 17 - Os cargos da Tabela III da Parte Permanente
serão providos por concurso, observado o disposto nos parágrafos seguintes:
§ 1.° - Serão de acesso de funcionários do D. A. E. as
carreiras discriminadas a seguir:
I - Assistente de Administração, a que concorrerão somente ocupantes de
cargos de carreira de Escriturário;
II - Artífice, a que concorrerão somente ocupantes de cargos da carreira
de Trabalhador;
III - Contramestre, a que concorrerão somente ocupantes da carreira de
Artífice;
IV - Desenhista (Topografia, Cartografia e Obras de Artes), a que
concorrerão somente ocupantes da carreira de Desenhista;
V - Feitor, a que concorrerão somente ocupantes da carreira de
Trabalhador;
VI - Feitor (Águas e Esgôtos), a que concorrerão simultaneamente
ocupantes das carreiras de Artífice e Feitor;
VII - Mecanógrafo, a que concorrerão somente ocupantes de cargos da
Carreira de Mecanógrafo Auxiliar;
§ 2.° - Se realizado o concurso e nomeados os candidatos
habilitados,ainda houver vagas, poderão ser abertas novas inscrições com
dispensa do requisite de ser o candidate ocupante de cargo de carreira
inferior.
§ 3.° - Quando o número de candidatos inscritos em
concurso nos têrmos dêste artigo fôr inferior a uma vez e meia o número de
vagas, o concurso não se realizará, reabrindo-se as inscrições com dispensa do
requisito referido no § 2.° dêste artigo.
§ 4.° - Nas hipóteses previstas nos parágrafos
anteriores, o preenchimento do requisite dispensado valerá como título para
fins de classificação.
Artigo 18 - Os cargos da Tabela II da Parte Permanente
indicados nos parágrafos seguintes serão providos por concurso, na seguinte
conformidade:
a) - Aos de Chefe de Secção concorrerão integrantes das carreiras
correlatas que possuírem o título profissional exigido para provimento do
cargo, bem como o Contador Inspetor, se tratar de Secção da Divisão de
Contabilidade;
b) - Ao de Tesoureiro Pagador de padrão mais elevado, os tesoureiros
pagadores de padrão inferior;
c) - Ao de Tesoureiro Pagador de menor padrão, os integrantes da carreira
de Tesoureiro;
d) - Ao de Mestre de Oficina, os ocupantes de cargos de Mecânico
Encarregado e da carreira de Contramestre;
e) - Aos de Encarregado de Setor, os integrantes das carreiras
correlatas, de acôrdo com o que dispuser o regulamento ou as instruções do
concurso;
f) - Aos de Inspetor de Lançamentos, os integrantes da carreira de
Lançador;
g) - Ao de Mecânico Encarregado, os integrantes da o carreira de
Contramestre;
h) - Ao de Contador Inspetor, os integrantes da Carreira de Contador;
i) - Ao de Manobrista, Encarregado, os integrantes da carreira de
Manobrista de Registros Hidráulicos.
§ 1.° -
Aplica-se aos concursos de que trata êste artigo, o disposto
nos §§ 2.°, 3.° e 4.° do art. 17.
Artigo 19 -
Nos concursos para cargos do "QDAE" valerão como títulos
os certificados de conclusão de cursos específicos
realizados pela Secção de Psicotécnica e Ensino
Profissional do D. A. E.
Artigo 20 - Os cargos de Diretor de Divisão serão providos por ocupantes
de cargos de chefia do D. A. E., que possuírem o título profissional exigido em
cada caso.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto nêste artigo o
cargo de Diretor da Divisão de Pessoal, que será provido de acôrdo com o
regulamento.
Artigo 21 - O regulamento especificará as condições de
provimento dos cargos da Tabela II, da Parte Permanente, não referidos nos
artigos 18 e 20.
Artigo 22 - São os seguintes os títulos profissionais exigidos para
provimento aos cargos de Diretor de Divisão e Chefe de Secção Técnica do D. A.
E.:
a) - As Divisões indicadas nos Itens II, III, IV, VI, VII e VIII
do art. 10 da Lei n. 2.627, de 20 de Janeiro de 1954, serão dirigidas por
Engenheiros;
b) - A Divisão indicada no item IX do mesmo Art. 10, será dirigida por
Contador ou Economista (curso superior);
c) - A Divisão indicada no item V do mesmo art. 10, será dirigida por
Engenheiro Químico, Engenheiro Sanitarista ou Químico (curso superior);
d) - A Divisão indicada no item X do mesmo art. 10, será dirigida por
Advogado;
e)
- São consideradas técnicas e serão chefiadas por
Engenheiro as
Secções indicadas nas alíneas b do item I; a, b do
item II; a, b do item III; a, b do item IV; a, b, c, d do item VI;
a do item VII; a, b, c do item VIII, todos do art. 10 da Lei n.
2.627;
f) - São consideradas técnicas e serão chefiadas por Engenheiro
Químico, Engenheiro Sanitarista ou Químico (curso superior), as Secções
indicadas nas alíneas a, b, c do item V do art. 10 da mesma Lei n. 2.627;
g) - São também consideradas técnicas as Secções seguintes, criadas pelo
mesmo art. 10:
I - as indicadas nas alíneas a, b, c do item IX, que serão chefiadas
por Contador (curso superior);
II - a indicada na alínea c do item VII, que será chefiada por
Engenheiro Químico ou Químico (curso superior);
III - a indicada na alínea b do item X, que será chefiada por diplomado
por Faculdade de Filosofia, na Secção de Pedagogia e Psicologia;
IV - a indicada na alinea c do item X, que será chefiada por Médico ou
Assistente Social (curso superior);
h) - Os órgãos provisórios criados pelo § 1.° do art. 10 da Lei n.
2.627, serão chefiados por Engenheiro.
Artigo 23 - São consideradas administrativas as demais Secções do
D.A.E. não indicadas no artigo anterior.
Parágrafo único - Até que se verifique a vacância dos
respectivos cargos, continuarão,excepcionalmente, a ser chefiadas por Chefes de
Secção Técnica as Secções indicadas nas alíneas c do item I do item III
e b do item VII, do art. 10 da Lei n. 2.627.
Da Promoção
Artigo 24 - As promoções obedecerão, em conjunto, às seguintes condições:
a) - mérito;
b) - tempo de serviço;
c) - tempo no cargo;
d) - idade; e
e) - encargos de família.
Artigo 25 - As promoções serão feitas mediante apostilas do Diretor
Geral, nos mês de Janeiro a julho, quando serão promovidos os funcionários que
até 31 de dezembro do ano anterior ou 30 de junho do semestre anterior houverem
atingido o total de pontos da respectiva classe.
Artigo 26 - Para as carreiras de 3 (três) classes é a seguinte a
correspondência de pontos:
Classe A: menos de 130 pontos;
Classe B: de 130 a
209 pontos e fração;
Classe C: a partir de 210 pontos.
Artigo 27 - Para as carreiras de 4 (quatro) classes é a seguinte a
correspondência de pontos:
Classe A: menos de 110 pontos;
Classe B: de 110 a
149 pontes e fração;
Classe C: de 150 a
209 pontos e fração;
Classe D: a partir de 210 pontos.
Artigo 28 - Para as carreiras de 5 (cinco) classes é a seguinte a
correspondência de pontos:
Classe A: menos de 100 pontos;
Classe B: de 100 a
139 pontos e fração:
Classe C: de 140 a
169 pontos e fração;
Clssse D: de 170 a
209 pontos e fração;
Classe E: a partir de 210 pontos.
Artigo 29 - Os pontos serão atribuídos da seguinte forma:
I - Tempo de serviço prestado ao D.A.E. - 2 (dois) pontos por ano de
efetivo exercício;
II - Tempo de serviço na carreira - 4 (quatro) pontos por ano de efetivo
exercício;
III - Idade - 0,2 (dois décimos) por ano excedente de 18 anos:
IV - Encargos de família:
a) - Cônjuge na constância do casamento - 5 (cinco) pontos;
b) - Dependente - 1 (um) ponto por dependente.
V - Mérito - Até 70 (setenta) pontos.
§ 1.º - O tempo de serviço dos servidores aproveitados na
carreira por força dêste decreto será contado a partir de 1.º de janeiro de
1958, sendo acrescentado aos pontos apurados de acôrdo com êste artigo o total
considerado para efeito do aproveitamento, na conformidade do Art. 9.º e
seus §§ 1.º, 2.º e 3.º.
§ 2.º - Nos casos dos itens I, II e III, serão
desprezadas as frações de tempo inferiores a 6 (seis) mêses e computadas como
um ano as frações iguais ou superiores a êsse limite.
Artigo 30 - Será contado para efeito do item I do artigo
anterior, o tempo de serviço prestado ao D.A.E. ou a órgão estadual da administração
direta.
Artigo 31 - É considerado de efetivo exercício para efeito de promoção,
o tempo de afastamento do funcionário em virtude de:
a) - férias;
b) - casamento, até 8 (oito) dias;
c) - luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão, até 8
(oito) dias;
d) - exercício de cargo de provimento em comissão, função gratificada ou
substituição;
e) - convocação para o serviço militar;
f) - juri ou outros serviços obrigatórios por Lei;
g) - licença por acidente em serviço ou doença profissional;
h) - licença à gestante;
i) - missão ou estudo, noutros pontos do território nacional ou no
estrangeiro, devidamente autorizado pelo Diretor Geral;
j) - prisão, se ocorrer, afinal, soltura por ter sido reconhecida a
ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;
k) - trânsito, nos casos de remoção ou designação até o prazo legal;
l) - processo administrativo, se o funcionário fôr declarado inocente ou
se a pena imposta fôr a de advertência, repreensão ou multa;
m) - licença prêmio;
n) - exercício em outro órgão estadual, devidamente autorizado pelo
Diretor Geral.
Artigo 32 - Entende-se por dependente:
a) - filho menor de 21 anos e solteiro ou maior inválido e sem economia
própria;
b) - ascendente até 2.º grau ou irmão inválido desde que vivam às expensas do
funcionário e não tenham economia própria.
Artigo 33 - Ao viúvo ou desquitado de ambos os sexos, enquanto mantiver
filho menor, serão conferidos os pontos mencionados no ítem IV da alínea
"a" do art. 29.
Artigo 34 - A prova dos encargos de família será feita por atestados ou
certidões passados por autoridade competente.
Parágrafo único - O funcionário deverá apresentar prova
de encargos de família à Divisão de Pessoal do D.A.E., até 1.º de junho e 1.º
de dezembro de cada ano.
Artigo 35 - A apreciação do mérito do funcionário compete
ao seu chefe imediato e ao superior imediato dêste, devendo constar do Boletim
de Merecimento, que se referirá sempre ao semestre anterior.
§ 1.º - No caso de estar o funcionário diretamente
subordinado ao Diretor Geral, a avaliação do mérito caberá somente a êste.
§ 2.º - A avaliação do mérito do funcionário que se
encontrar exercendo outro cargo ou função do D.A.E., ou tiver servido sob as
ordens de mais de um chefe, será feita pela autoridade a que esteve subordinado
por mais tempo, no semestre a que se referir o Boletim de Merecimento.
§ 3.º - O chefe direto do funcionário afixará, na unidade
respectiva, para conhecimento dos interessados, os pontos referentes ao mérito,
atribuídos no Boletim.
Artigo 36 - O mérito do funcionário corresponde aos
pontos obtidos nas condições específicas de merecimento de cada carreira.
Parágrafo único - Serão considerados os cursos de
aperfeiçoamento pertinentes à carreira.
Artigo 37 - Não serão atribuídos pontos de merecimento ao
funcionário que estiver afastado por mais de 5 (três) mêses no semestre a que
corresponder o Boletim de Merecimento.
Artigo 38 - O funcionário que estiver na situação prevista nas alíneas
"i" e "n" do Art. 31, terá o mesmo mérito consignado no
último Boletim de Merecimento que lhes tenha sido expedido.
Parágrafo único - Quando promovido, o funcionário que
estiver no caso previsto nêste artigo só poderá ter nova promoção, após ter
reassumido e exercido, efetivamente, o cargo durante 6 (seis) meses no mínimo.
Artigo 39 - Não será promovido o funcionário que, embora
tendo alcançado número de pontos necessários, apresentar no semestre
correspondente à promoções mais de 3 (três) faltas injustificadas ou houver
sofrido penalidade disciplinar de suspensão ou multa.
Artigo 40 - No processamento das promoções cabem as seguintes
reclamações:
a) - da avaliação do mérito;
b) - da contagem final dos pontos.
Artigo 41 - Da avaliação do mérito caberá:
a) - pedido de reconsideração, por parte do interessado;
b) - recurso "ex-offício", interposto pelo chefe mediato.
§ 1.º - O pedido de reconsideração, dirigido às
autoridades que houverem atribuído as notas, será encaminhado pelo interessado
ao chefe imediato, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que a avaliação
se tornar pública, devendo ser decidido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
responsabilidade.
§ 2.º - O recurso "ex-offício" terá cabimento:
a) - quando o pedido de reconsideração não fôr totalmente atendido;
b) - quando houver divergência entre as autoridades competentes para
decidir o pedido de reconsideração.
§ 3.º - O recurso, depois de devidamente justificada a
decisão pelos chefes que atribuíram as notas, será decidido, em última
instância, pelo chefe hierárquicamente superior, no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 42 - Da contagem final dos pontos caberá:
a) - pedido de recontagem, dirigido ao Diretor da Divisão de Pessoal,
encaminhado no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação respectiva;
b) - recurso ao Diretor Geral do D A.E. quando o pedido de recontagem
não fôr atendido totalmente, interposto no mesmo prazo indicado na alínea
anterior, contado da publicação da decisão recorrida.
Parágrafo único - O pedido de recontagem e o
recurso de que trata êste artigo serão decididos no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 43 - Os prazos fixados serão contados em dias
corridos.
Artigo 44 - Será declarada sem efeito a promoção indevida.
Parágrafo único - Se a promoção houver decorrido de
declarações falsas do funcionário, será êle obrigado a restituir o que tiver
percebido com relação à nova classe, sem prejuizo de ação disciplinar cabível.
Do Regime de Trabalho
Artigo 45 - Servirão sob regime de 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho, sem direito a quaisquer gratificações a título de serviço
extraordinário, o Diretor Geral, os Diretores de Divisão, o Procurador Chefe,
os Chefes de Secção Técnica, os Chefes de Secção Administrativa, o Chefe de
Secção de Tesouraria, os Chefes de Serviço de Obras Novas, o Auditor, os
Advogados Assistentes, os Engenheiros Encarregados de Setor Técnico, o Contador
Inspetor, os Tesoureiros Pagadores, o Assessor Administrativo. os Assistentes
Administrativos, os Psicotécnicos, os Inspetores de Lançamentos e o Técnico em
Administração do Pessoal.
Parágrafo único - Será facultado ao Procurador Chefe
optar pelo regime de 33 horas semanais de trabalho, sendo nesta hipótese a
importância máxima fixada no Art. 6°, reduzida proporcionalmente.
Art. 46 - Servirão sob regime de 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho, os Almoxarifes Encarregados, os Encarregados de Setor, o Mecânico
Encarregado, os Psicotécnicos Auxiliares, os Secretários, o Professor
Encarregado dos Cursos e os Oficiais Administrativos.
Art. 47 - Trabalharão sob o regime de 48 (quarenta e oito) horas por
semana os funcionários não abrangidos nos artigos anteriores, cujos cargos
envolvam funções braçais, ou de oficina, inclusive o Mestre de Oficina, os
Contramestres, Feitores e Serventes, os quais estarão obrigados a trabalhar nos
plantões que forem estabelecidos e quando expressamente convocados, inclusive
nos domingos, feriados e dias de ponto facultativo.
Artigo 48 - Trabalharão sob o regime de 33 (trinta e tres) horas por
semana os funcionários não compreendidos nos artigos anteriores.
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 49 - Ficam elevados como seguem os limites estabelecidos pelo
art. 1.° do Decreto n. 23.563, de 18 de agôsto de 1954, referentes ao
"pro-labore" dos membros do Conselho de Águas e Esgôtos:
I - de Cr$ 500,00 para Cr$ 1.000,00 por sessão a que comparecerem.
II - de Cr$ 26.000,00 para Cr$ 52.000,00 o limite máximo anual.
Parágrafo único - Além do "pro-labore" de que
trata êste artigo, o Presidente do Conselho receberá a gratificação de Cr$
7.500,00 mensais.
Artigo 50 - A gratificação dos membros da Comissão de
Contas do D.A.E. fica elevada de Cr$ 1.800,00 para Cr$ 3.600,00 mensais.
Parágrafo único - Somados os vencimentos e a gratificação
mensal referida nêste artigo não poderá o representante do D.A.E. na Comissão
de Contas perceber mensalmente importância superior ao vencimento do cargo de
Chefe de Secção Técnica do "QDAE".
Artigo 51 - O Diretor Geral do D.A.E. receberá
mensalmente a importância de Cr$ 5.000,00, a título de representação.
Artigo 52 - Até que seja baixado o regulamento a que se refere o art.
30, § 4.°, da Lei n. 2.627, de 20 de Janeiro de 1954, os direitos, vantagens e
deveres dos servidores do Departamento de Águas e Esgôtos serão regulados pelas
disposições legais e regulamentares relativas aos servidores do Estado,
respeitadas as normas próprias da autarquia.
Artigo 53 - Fica assegurada aos servidores do D.A.E., de qualquer
categoria, a percepção de salário família correspondente a cada filho de idade
inferior a 18 (dezoito) anos ou a filho inválido, de qualquer idade, sem
recursos próprios.
§ 1.° - Consideram-se dependentes, desde que vivam total
ou parcialmente às expensas do funcionário, os filhos de qualquer condição, os
enteados e adotivos, equiparando-se a êstes os tutelados sem meios próprios de
subsistência.
§ 2.° - O salário famíia será concedido pelo Diretor
Geral, à vista da devida comprovação apresentada pelo servidor.
Artigo 54 - A gratificação dos servidores que exerçam
funções com permanente risco de vida ou de saúde, prevista no art. 55 da Lei n.
2.627, de 20 de janeiro de 1954, será proporcional aos respectivos vencimentos
ou salários e concedida de acôrdo com regulamento especial.
Artigo 55 - A duração do período diário de trabalho dos extranumerários
e do pessoal para obras será fixada por portaria do Diretor Geral do D.A.E..
Artigo 56 - Continuam em vigor as normas atualmente observadas no D.A.E.
relativas a acidentes de trabalho.
Parágrafo único - O Departamento de Águas e Esgôtos fica
autorizado a promover, por intermédio de sua Procuradoria Judicial, as
providências e os acôrdos necessários à concessão de eventual indenização aos
servidores do D.A.E. acidentados no serviço.
Artigo 57 - Estão sujeitos à prestação de fiança o Chefe
de Secção de Tesouraria, os Tesoureiros Pagadores, os Tesoureiros, os
Almoxarifes Encarregados e os Administradores de Zeladoria.
§ 1.° - Na prestação da fiança serão observadas as normas
vigentes para o funcionalismo estadual.
§ 2.° - Consideram-se válidas as fianças prestadas por
atuais funcionários do D.A.E., nomeados ou aproveitados no "QDAE" em
cargo de vencimentos idênticos, devendo elas ser reforçadas, quando a nomeação
ou o aproveitamento se verificar em cargo de vencimentos superiores.
Artigo 58 - Respeitado o disposto no Art. 45, a gratificação pela
prestação de serviço extraordinário será paga na forma indicada pelo Decreto n.
28.666, de 13 de junho de 1957.
Artigo 59 - Os cargos de provimento em comissão do "QDAE"
poderão ser ocupados por funcionários públicos colocados à disposição do D.A.E.
nos têrmos do Art. 32 da Lei n. 2.627, de 20 de janeiro de 1954.
§ 1.° - Os funcionários públicos de que trata êste artigo
poderão ser designados para excepcionalmente em comissão, mesmo em caráter de substituto
exercer cargos de provimento efetivo do "QDAE" na conformidade do §
2.° do Art. 32 - da Lei n. 2.627.
§ 2.° - Poderão também os funcionários públicos exercer
no D.A.E. funções atinentes aos cargos de que são ocupantes, bem como ser
contratados para funções técnicas ou especializadas.
§ 3.° - Em qualquer das hipóteses referidas nêste artigo,
o pagamento das vantagens e dos direitos pessoais dos funcionários públicos
correrá por conta do D.A.E.
Artigo 60 - Até que a Secção do Serviço Social do D.A.E.
esteja devidamente aparelhada, as inspeções de saúde para efeito de ingresso,
licença afastamento por moléstia, bem como para verificação de sanidade e
capacidade física para outros fins continuarão a ser realizadas pelo
Departamento Médico do Serviço Civil do Estado.
Artigo 61 - Os servidores do D.A.E. serão obrigatoriamente inscritos no
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - O Departamento de Águas e Esgôtos e o
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo tomarão as providências
necessárias para cumprimento do disposto nêste artigo.
Artigo 62 - O pessoal para obras do D.A.E., inclusive os servidores
admitidos para órgãos provisórios criados pelo §1.° do Art. 10 da Lei n.
2.627, bem como pelo Decreto n. 25.621, de 14 de março de 1956, não
aproveitados no "QDAE" serão transferidos para a categoria de
extranumerário.
Artigo 63 - Ficam extintas, para todos os efeitos, os atuais
gratificações "pró-labore" de Encarregado de Setor Administrativo,
autorizadas por portarias do Diretor Geral do D.A.E..
Artigo 64 - Enquanto não fôr baixado o regulamento a que se refere o
Art. 21, o primeiro provimento dos cargos da Tabela I I da Parte Permanente do
"QDAE" poderá ser feito livremente pelo Diretor Geral do D.A.E .
Artigo 65 - Até a conclusão do Hospital do Servidor Público, poderá o
D.A.E. estabelecer convênios com organizações hospitalares particulares,
visando à assistência aos seus servidores.
Artigo 66 - O Diretor Geral do D.A.E. é competente para expedir atos de
vacância dos cargos do "QDAE", bem como de admissão e dispensa de
extranumerários e de pessoal para obras, cabendo-lhe também conceder licenças e
afastamentos a servidores da autarquia nos mesmos casos previstos na "C.L.F.",
com relação aos dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador.
Artigo 67 - Para aplicação de penas aos servidores do D.A.E. são
competentes:
I - O Diretor Geral, para tôdas elas;
II - Os Diretores de Divisão, o Procurador Chefe e os Chefes de Serviço
de Obras Novas até a de suspensão, limitada a 90 (noventa) dias, salvo quando
se tratar ae extranumerário e pessoal para obras, caso em que têm competência
para tôdas as penas, exceto a de dispensa;
III - Os Chefes de Secção até a de suspensão, limitada a 8 (oito) dias.
§ 1.° - A aplicação da pena será comunicada à Divisão do
Pessoal, que procederá à lavratura da respectiva portaria.
§ 2.° - A pena de advertência é verbal, devendo ser
apenas objeto de comunicação reservada à Divisão do Pessoal, para o devido
registro no assentamento individual.
Artigo 68 - Será 18 (dezoito) anos o limite mínimo de
idade para admissão como extranumerário do D.A E. e 55 anos o limite máximo.
Parágrafo único - Poderão ser admitidos menores com idade mínima de 14
anos para exercer as funções de Entregadores de Contas e Aprendiz.
Artigo 69 - Não serão instaladas duas das Secções Técnicas da Divisão de
Planejamento, enquanto não forem extintos todos os órgãos provisórios criados
pelo art. 10, § 1.°, da Lei n. 2.627 de 20 de janeiro de 1954, não podendo
até então ser providos os dois cargos de Chefe de Secção Técnica
correspondentes.
Parágrafo único - Verificada a extinção referida nêste artigo, serão
lotados na Divisão de Planejamento e Obras os servidores dos citados órgãos.
Artigo 70 - Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação do presente decreto, o
D.A.E. submeterá à aprovação do Governador do Estado o projeto de regulamento a
que se refere o art. 30, .§ 4.º, da Lei n. 2.627, de 20 de Janeiro de 1954.
Artigo 71 - As despesas com a execução do presente decreto correrão por
conta das verbas próprias do orçamento do D.A.E., suplementadas se necessário.
Artigo 72 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 73 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 22 de março de
1958.
JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 22 de março de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral.




























DECRETO N. 31.439, DE 22 DE MARÇO DE 1958
Retificações da publicação feita no "Diário Oficial" de 23-3-58.
No Anexo n. 1 - Tabela I - Parte Permanente, onde se lê:
"20 - Engenheiro Encarregado de Setor Técnico XXVI"
leia-se:
"20 - Engenheiro Encarregado de Setor Técnico XXVI - Engenheiro"
No Anexo n. 1 - Tabela III - Parte Permanente, onde se lê:
"77 Advogado"
leia-se:
"7 Advogado"
No Anexo n. 5 - Carreira de Engenheiro, onde se lê:
"Walter Gughisch"
leia-se:
"Walter Gugisch"
No Anexo n. 5 - Carreira de Escriturário, onde se lê:
"334 - Sebastião de Paula
336 - Sebastião Teixeira da Silva
leia-se:
"334 - Sebastião de Paula
335 - Sebastião Pereira 4.°
336 - Sebastião
Teixeira da Silva"
No Anexo n. 5 - Carreira de Prático de Laboratório,
onde se lê:
"22 - Manoel Juvenal Cardoso
23 - Manoel Juvenal Cardoso"
leia-se:
"22 - Manoel Spinosa
23 - Manoel Juvenal Cardoso"
No Anexo n. 5 -
Carreira de Trabalhador, onde se lê:
"419 - Jarbas de Oliveira"
leia-se:
"419 - Jarbas de Almeida"
onde se lê:
"452 - João Francisco de Freitas
454 - João Freire de Almeida"
leia-se:
"452 - João Francisco de Freitas
453 - João de Freitas 2.°
454 - João Freire de Almeida"
onde se lê:
"371
- Paulino Braga
773 - Paulino Silvestre dos Santos
773 - Paulo
Silvestre dos Santos"
leia-se:
"771 - Paulino Braga
772 - Paulino Gomes
da Silva 2.°
773 - Paulino Silvestre dos Santos"
Onde se lê:
"Vital
Xavier
1 - Agenor Barbosa da Silva" '
leia-se:
"893 - Vital Xavier
Carreira de Vigia
1 - Agenor Barbosa da Silva"