DECRETO N. 31.475, DE 24 DE MARÇO DE 1958
Dispõe sôbre a instituição de "Diário" para registro das atividades de Inspetores e Investigadores de Polícia.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituído o livro "Diário", de uso
obrigatório na Secretaria da Segurança Pública, para registro de tôdas
as atividades de Inspetores e Investigadores de Polícia, quando em
serviço.
Artigo 2.° - São finalidades do "Diário":
a) fornecer ao Secretário da Segurança Pública e ao Delegado Geral
informações sôbre os trabalhos dos Inspetores e Investigadores de
Polícia e a maneira como são executados;
b) possibilitar às autoridades policiais e chefes de serviço a
fiscalização das atividades exercidas e das despesas realizadas pelos
servidores referidos na alínea anterio;
c) proporcionar amparo e proteção àqueles servidores com o registro de
informações sôbre a conduta, os serviços prestados e outros fatores de
merecimento no exercício das respectivas funções.
Artigo 3.° - O "Diário" sofrerá exame sistemático das autoridades competentes, pelo menos duas vezes por semana.
Parágrafo único - Exceto em casos de requisição por autoridade
superior, o "Diário" deverá permanecer sempre nas Delegacias de Polícia
ou Chefias de Serviço, para efeito de exame pelas autoridades
competentes, a qualquer hora.
Artigo 4.° - A guarda, conservação, escrituração e fiscalização
do "Diário" são considerados deveres funcionais cuja inobservância
determinará a imediata aplicação das penas disciplinares cabíveis.
Artigo 5.° - Constituirá o "Diário" elemento objetivo e
obrigatório para aferição do mérito, inclusive para efeito de promoção,
ficando sujeitos ao disposto nêste decreto todos os Inspetores e
Investigadores de Polícia, sejam quais forem as funções que estiverem
desempenhando, ainda mesmo fora da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 6.° - A Secretaria da Segurança Pública, por intermédio
do órgão competente, expedirá instruções para a execução do disposto
nêste decreto.
Artigo 7.° - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 24 de março de 1958.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugênio Bittencourt da Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de março de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral