DECRETO N. 31.475, DE 24 DE MARÇO DE 1958

Dispõe sôbre a instituição de "Diário" para registro das atividades de Inspetores e Investigadores de Polícia.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituído o livro "Diário", de uso obrigatório na Secretaria da Segurança Pública, para registro de tôdas as atividades de Inspetores e Investigadores de Polícia, quando em serviço.
Artigo 2.° - São finalidades do "Diário":
a) fornecer ao Secretário da Segurança Pública e ao Delegado Geral informações sôbre os trabalhos dos Inspetores e Investigadores de Polícia e a maneira como são executados;
b) possibilitar às autoridades policiais e chefes de serviço a fiscalização das atividades exercidas e das despesas realizadas pelos servidores referidos na alínea anterio;
c) proporcionar amparo e proteção àqueles servidores com o registro de informações sôbre a conduta, os serviços prestados e outros fatores de merecimento no exercício das respectivas funções.
Artigo 3.° - O "Diário" sofrerá exame sistemático das autoridades competentes, pelo menos duas vezes por semana.
Parágrafo único - Exceto em casos de requisição por autoridade superior, o "Diário" deverá permanecer sempre nas Delegacias de Polícia ou Chefias de Serviço, para efeito de exame pelas autoridades competentes, a qualquer hora.
Artigo 4.° - A guarda, conservação, escrituração e fiscalização do "Diário" são considerados deveres funcionais cuja inobservância determinará a imediata aplicação das penas disciplinares cabíveis.
Artigo 5.° - Constituirá o "Diário" elemento objetivo e obrigatório para aferição do mérito, inclusive para efeito de promoção, ficando sujeitos ao disposto nêste decreto todos os Inspetores e Investigadores de Polícia, sejam quais forem as funções que estiverem desempenhando, ainda mesmo fora da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 6.° - A Secretaria da Segurança Pública, por intermédio do órgão competente, expedirá instruções para a execução do disposto nêste decreto.
Artigo 7.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 24 de março de 1958.

JÂNIO QUADROS
Carlos Eugênio Bittencourt da Fonseca

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de março de 1958.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral