DECRETO N. 31.476, DE 24 DE MARÇO DE 1958
Introduz modificações no Regulamento do Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Fôrça Pública.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O artigo 27 do Regulamento do Centro de Formação e
Aperfeiçoamento da Fôrça Pública, expedido pelo Decreto n. 19.347, de
11 de abril de 1950, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 27 - A Escola de Oficiais compreende:
I - Curso Preparatório (C.P.) - Destinado a ampliar a cultura
geral dos alunos, ministrando-lhes o ensino de nível correspondente ao
do 2.° ciclo secundário - clássico -, habilitando-os, dessa forma, ao
ingresso no Curso de Formação de Oficiais;
II - Curso de Formação de Oficiais (C.F.O.)
- Destinado a formar oficiais para o desempenho das funções
de tenentes e capitães.
Parágrafo único. - Os cursos de que trata êste artigo terão a seguinte duração:
1 - Curso Preparatório - 2 (dois) anos.
2 - Curso de Formação de Oficiais - 3 (três) anos."
Artigo 2.° - Fica acrescentado ao artigo 31 do Regulamento do
Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Fôrça Pública, expedido pelo
Decreto n. 19.347, de 11 de abril de 1950, com a nova redação que lhe
deu o artigo 1.° do Decreto n. 31.170, de 5 de março de 1958, o
seguinte parágrafo:
"§ 6.° - Os programas das disciplinas do Ensino Fundamental do Curso
Preparatório (C.P.) serão os mesmos adotados pelo Ministério da
Educação e Cultura para os exames de licença colegial (clássico),
instituído pela Lei Federal n. 3.293, de 29 de outubro de 1957.
Artigo 3.° - O parágrafo único do artigo 37 do Regulamento do
Centro de Formação e Aperfeiçoamento, expedido pelo Decreto n. 19.347,
de 11 de abril de 1950, com a nova redação que lhe foi dada pelo
Decreto n. 31.170, de 5 de março de 1950, fica assim redigido:
"Parágrafo único. - Os programas serão organizados de acôrdo com as
necessidades do ensino, ouvidos os professores e instrutores das
disciplinas, respeitadas as disposições contidas nos parágrafos 1.°,
2.° e 6.° do artigo 31".
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 24 de março de 1958.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugênio Bittencourt da Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de março de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.