DECRETO N. 31.477, DE 24 DE MARÇO DE 1958
Altera a redação do Decreto n. 30.589, de 30 de dezembro de 1957.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Passam a ter a seguinte redação, acrescidos de mais
um parágrafo, o artigo 1.° e seus §§, do Decreto n. 30.589, de 30 de
dezembro de 1957:
"Artigo 1.° - Nos distritos integrantes das Circunscrições Policiais da
Capital, as funções de Subdelegado de Polícia passam a ser exercidas,
em caráter privativo, pelos Comandantes dos respectivos destacamentos,
subordinados aos Delegados de Polícia Circunscricionais.
§ 1.° - Nos
distritos de sede das Circunscrições Policiais, obedecida a mesma
subordinação, o exercício das funções de Subdelegado de Polícia caberá
a integrante da Fôrça Pública ou da Guarda Civil, mediante designação
do Secretário da Segurança Pública, obedecido o disposto no § 2.°,
dêste artigo.
§ 2.° - Constitue
condição para o desempenho das atribuições de Subdelegado de Polícia a
graduação mínima de 3.° Sargento, quando se tratar de destacamento
afeto à Fôrça Pública, e o pôsto de Guarda Civil de Classe Distinta ou
graduação superior, quando o destacamento estiver a cargo da Guarda
Civil.
§ 3.° - Não serão providos os cargos de suplente de Subdelegado de Polícia na Capital."
Artigo 2.° - Ficam revogados o artigo 2.° e seu parágrafo único, do Decreto n. 30.589, de 30 de dezembro de 1957.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de março de 1958.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugênio Bittencourt da Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de março de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral