DECRETO N. 31.477, DE 24 DE MARÇO DE 1958

Altera a redação do Decreto n. 30.589, de 30 de dezembro de 1957.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Passam a ter a seguinte redação, acrescidos de mais um parágrafo, o artigo 1.° e seus §§, do Decreto n. 30.589, de 30 de dezembro de 1957:
"Artigo 1.° - Nos distritos integrantes das Circunscrições Policiais da Capital, as funções de Subdelegado de Polícia passam a ser exercidas, em caráter privativo, pelos Comandantes dos respectivos destacamentos, subordinados aos Delegados de Polícia Circunscricionais.
§ 1.° - Nos distritos de sede das Circunscrições Policiais, obedecida a mesma subordinação, o exercício das funções de Subdelegado de Polícia caberá a integrante da Fôrça Pública ou da Guarda Civil, mediante designação do Secretário da Segurança Pública, obedecido o disposto no § 2.°, dêste artigo.
§ 2.° - Constitue condição para o desempenho das atribuições de Subdelegado de Polícia a graduação mínima de 3.° Sargento, quando se tratar de destacamento afeto à Fôrça Pública, e o pôsto de Guarda Civil de Classe Distinta ou graduação superior, quando o destacamento estiver a cargo da Guarda Civil.
§ 3.° - Não serão providos os cargos de suplente de Subdelegado de Polícia na Capital."
Artigo 2.° - Ficam revogados o artigo 2.° e seu parágrafo único, do Decreto n. 30.589, de 30 de dezembro de 1957.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de março de 1958.

JÂNIO QUADROS
Carlos Eugênio Bittencourt da Fonseca

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de março de 1958.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral