DECRETO N. 31.528, DE 28 DE MARÇO DE 1958
Cria o Departamento de Clínica Médica da Faculdade de
Medicina da Universidade de São Paulo e dá outras
providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.°
- Fica criado, na Faculdade de Medicina da Universidade de São
Paulo, o Departamento de Clínica Médica (D.C.M.).
Artigo 2.° -
Fazem parte integrante do D.C.M: com suas respectivas
instalações, as Cadeiras de Clínica Médica
(13.ª, 14.ª, 15.ª) e mais a cadeira de Terapêutica
Clínica - (21.ª).
Artigo 3.° -
Ao D.C.M., que será dirigido por um Professor
Catedrático, incumbe a ministração, em programa
único, a ser lecionado nos 3.°, 4.° e 5.° anos do
Curso Médico, de tôda a matéria didática e
científica afeta às Cadeiras a que se refere o artigo
anterior, obedecida a distribuição de disciplinas
constantes de seu Regimento Interno.
Parágrafo único - As disciplinas a que se refere êste artigo serão regidas por Professores Adjuntos.
Artigo 4.° - Serão extintas, na vacância, as Cadeiras a que se refere o artigo 3.°.
Parágrafo único
- Até que se verifiquem as vacâncias a que se refere êste
artigo, o D.C.M. será dirigido, conjuntamente, pelos atuais
Catedráticos de Clínica e de Terapêutica
Clínica.
Artigo 5.°
- Fica suprimida, na forma do artigo anterior, a 15.ª Cadeira -
Clínica Médica (Medicina Geral e Patologia
Médica), vaga em decorrência da aposentadoria do seu
titular.
Artigo 6.° -
As disposições do presente decreto não se aplicam
aos Catedráticos de Clínica Médica e
Terapêutica Clínica que optarem pela organização
anterior.
Parágrafo 1.° -
Essa opção deverá ser feita através de
documento devidamente autenticado, dirigido ao Diretor da Faculdade,
dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da vigência
dêste decreto.
Parágrafo 2.°
- Na hipótese prevista nêste artigo, permanecerá a
respectiva cátedra com sua atual estrutura, ficando
atribuída a seu ocupante a ministração do ensino
correspondente ao ano em que a programação da
matéria o indicar.
Parágrafo 3.° -
Na vacância passará a Cadeira a integrar o D.C.M.,
aplicando-se-lhe automaticamente as disposições dêste
decreto.
Artigo 7.° -
Dentro do prazo de noventa (90) dias a contar da vigência dêste
decreto, o D.C.M. submeterá à Congregação
da Faculdade de Medicina projeto de Regimento Interno, para sua
aprovação final.
Artigo 8.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de março de 1958.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Gabriel Sylvestre Teixeira de Carvalho.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de março de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral