DECRETO N. 31.528, DE 28 DE MARÇO DE 1958

Cria o Departamento de Clínica Médica da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e dá outras providências.


JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado, na Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, o Departamento de Clínica Médica (D.C.M.).
Artigo 2.° - Fazem parte integrante do D.C.M: com suas respectivas instalações, as Cadeiras de Clínica Médica (13.ª, 14.ª, 15.ª) e mais a cadeira de Terapêutica Clínica - (21.ª).
Artigo 3.° - Ao D.C.M., que será dirigido por um Professor Catedrático, incumbe a ministração, em programa único, a ser lecionado nos 3.°, 4.° e 5.° anos do Curso Médico, de tôda a matéria didática e científica afeta às Cadeiras a que se refere o artigo anterior, obedecida a distribuição de disciplinas constantes de seu Regimento Interno.
Parágrafo único - As disciplinas a que se refere êste artigo serão regidas por Professores Adjuntos.
Artigo 4.° - Serão extintas, na vacância, as Cadeiras a que se refere o artigo 3.°.
Parágrafo único - Até que se verifiquem as vacâncias a que se refere êste artigo, o D.C.M. será dirigido, conjuntamente, pelos atuais Catedráticos de Clínica e de Terapêutica Clínica.
Artigo 5.° - Fica suprimida, na forma do artigo anterior, a 15.ª Cadeira - Clínica Médica (Medicina Geral e Patologia Médica), vaga em decorrência da aposentadoria do seu titular.
Artigo 6.° - As disposições do presente decreto não se aplicam aos Catedráticos de Clínica Médica e Terapêutica Clínica que optarem pela organização anterior.
Parágrafo 1.° - Essa opção deverá ser feita através de documento devidamente autenticado, dirigido ao Diretor da Faculdade, dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da vigência dêste decreto.
Parágrafo 2.° - Na hipótese prevista nêste artigo, permanecerá a respectiva cátedra com sua atual estrutura, ficando atribuída a seu ocupante a ministração do ensino correspondente ao ano em que a programação da matéria o indicar.
Parágrafo 3.° - Na vacância passará a Cadeira a integrar o D.C.M., aplicando-se-lhe automaticamente as disposições dêste decreto.
Artigo 7.° - Dentro do prazo de noventa (90) dias a contar da vigência dêste decreto, o D.C.M. submeterá à Congregação da Faculdade de Medicina projeto de Regimento Interno, para sua aprovação final.
Artigo 8.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de março de 1958.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Gabriel Sylvestre Teixeira de Carvalho.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de março de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral