DECRETO N. 31.565, DE 28 DE MARÇO DE 1958

Transforma em Grupo Escolar Rural Experimental o Grupo Escolar Rural da Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo, desta Capital, criado por Decreto de 13, publicado a 14-2-1958.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e,
considerando que o Grupo Escolar Rural da Caixa Beneficente da Guarda Civil, nesta Capital, criado por decreto de 13, publicado a 14-2-1958, se apresenta em condições de ensaiar um novo tipo de organização escolar e processos renovados de ensino;
considerando que o Grupo Escolar Rural da Guarda Civil não se limitará a desenvolver tão sómente atividades educativas agrícolas, próprias do ensino típico rural, mas um programa abrangendo a educação integral da criança, através de um assistência adequada;
considerando que se apresenta a oportunidade para a instalação de um Grupo Escolar Experimental, com as finalidades previstas no artigo 244, da Consolidação das Leis do Ensino, aprovada pelo Decreto n. 17.698, de 26-11-47, para campo de estudos dos professores e alunos dos cursos das Escolas Normais e Institutos de Educação da Capital,
Decreta:
Artigo 1.
º - Passa a funcionar como Grupo Escolar Rural Experimental o Grupo Escolar Rural da Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo, nesta Capital, criado por decreto de 13, publicado a 14-2-1958.
Parágrafo único - O Grupo Escolar Rural Experimental continuará a funcionar no mesmo prédio do estabelecimento primitivo, podendo suas instalações ser completadas de acôrdo com as necessidades e requisitos exigidos pelas técnicas do ensino rural especializado.
Artigo 2.
º - O Grupo Escolar Experimental, além dos objetivos próprios da escola primária fundamental, terá as seguintes finalidades:
1 - realizar experiências de métodos educacionais;
2 - desenvolver um programa de atividades através de quatro setores principais: educação, saúde, formação moral e práticas agro-pecuárias;
3 - servir de campo de prática, observação e experiência para os alunos de Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, de Institutos de Educação e Escolas Normais;
4 - proporcionar campo para estudo, possibilitando a indicação dos métodos de ensino e educação mais compatíveis com o nosso meio;
5 - divulgar resultados e experiências, através de publicações, palestras e seminários, a fim de possibilitar sua aplicação em outros setores.
§ 1.
º - Para perfeito entrosamento da prática, estudo e observação dos futuros professores e interessados, com o trabalho interno do estabelecimento, a direção organizará plano de estágio e de visita, de forma a melhor atender ao interesse das partes.
§ 2.
º - A direção do Grupo Escolar Rural Experimental apresentará, periodicamente, andamento e resultados das experiências realizadas ao Departamento de Educação, por intermédio da Assistência Técnica do Ensino Rural.
Artigo 3.
º - O Grupo Escolar Rural Experimental, ora criado, funcionará em um só período de aulas, contando inicialmente com quatro (4) classes, número que poderá ser elevado até o máximo de dez (10), a critério do Sr. Secretário da Educação, desde que as instalações o permitam.
Artigo 4.
º - A matrícula e eliminação no estabelecimento obedecerão ao disposto nos artigos 159 e 165 do Decreto n. 17.698, de 26-11-47.
§ 1.
º - Terão preferência nas matrículas os filhos dos associados da Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo.
§ 2.
º - O número de alunos, por classe, não poderá ser superior a 35 (trinta e cinco).
Artigo 5.
º - O ano letivo e o período de férias no Grupo Escolar Rural Experimental serão idênticos aos dos grupos escolares comuns.
Artigo 6.
º - O programa do Grupo Escolar Rural Experimental obedecerá, nas suas linhas gerais, ao adotado nos estabelecimentos de ensino primário comum.
§ 1.
º - Em horário extra-escolar serão desenvolvidos os seguintes cursos, de acôrdo com plano a ser apresentado pela Direção:
a) aprendizagem de marcenaria, carpintaria, tipografia, sapataria e rudimentos de mecânica prática;
b) de futuros guarda-civís, aproveitando como motivação a atividade dos pais dos alunos do estabelecimento;
c) atividades agro-pecuárias, através de ensinamentos práticos e da instalação do clube agrícola;
d) educação doméstica;
e) recreação, abrangendo esporte, teatro infantil e atividades lítero-musicais.
§ 2.
º - Fica assegurada à Direção e ao Corpo Docente autonomia de ação, a fim de que possam aplicar os métodos e experiências que julgarem convenientes e oportunos.
§ 3.
º - A seleção de alunos far-se-á por meio de testes psicológicos e provas objetivas de escolaridade.
Artigo 7.º - O Grupo Escolar Rural Experimental adotará o regimen de provas, notas, boletins, exames e promoções, que melhor atenda ao plano de trabalho, de acôrdo com as mais modernas técnicas pedagógicas e experiências efetivamente realizadas.
Artigo 8.º - A direção do Grupo Escolar Rural Experimental estará a cargo de um diretor, pertencente ao Quadro do Ensino, de reconhecida capacidade profisional, designado por prazo indeterminado para essas funções.
Parágrafo único - Atingindo o Grupo Escolar Rural Experimental a dez (10) classes, terá um auxiliar técnico, escolhido entre os professôres do ensino típico rural, de comprovada eficiência e dedicação ao mister, posto à disposição do estabelecimento por prazo indeterminado.
Artigo 9.º - O Grupo Escolar Rural Experimental terá serventes de conformidade com as disposições vigentes em relação às funções e ao número de classes.
Artigo 10 - Tendo em vista as finalidades especiais do Grupo Escolar Rural Experimental, o seu corpo docente será constituído por professôres do magistério típico rural, postos à disposição do estabelecimento por prazo indeterminado.
Artigo 11 - Os substitutos efetivos do Grupo Escolar Rural Experimental serão nomeados de conformidade com as disposições vigentes, que regem a matéria.
Artigo 12 - A fim de assegurar eficientemente educação física e musical, bem como adequada ação assistencial, a direção do estabelecimento solicitará a colaboração de órgãos especializados, nomeadamente da Escola de Educação Física do Estado de São Paulo, da Chefia de Serviço de Música e Canto Coral, da Diretoria do Serviço de Saúde Escolar, do Serviço Dentário Escolar, órgãos êsses subordinados ao Departamento de Educação.
Parágrafo único - Sempre que necessário, a direção solicitará igualmente a colaboração de outros órgãos especializados e a de professôres de nomeada, para orientação das disciplinas do programa escolar e demais atividades do estabelecimento.
Artigo 13 - O Grupo Escolar Rural Experimental manterá instituições escolares e auxiliares da escola, sob a orientação da Chefia das Instituções Auxiliares da Escola, do Departamento de Educação, em colaboração com os demais órgãos oficiais competentes.
Artigo 14 - Os professôres do Grupo Escolar Rural Experimental terão os vencimentos integrais dos respectivos cargos efetivos, sem prejuizo das vantagens e regalias dos referidos cargos, inclusive dos direitos previstos para os concursos regulares de remoção e promoção.
Artigo 15 - O regimento interno do Grupo Escolar Rural Experimental será elaborado pela direção do estabelecimento, dentro de 120 dias a contar da data da puplicação do presente decreto, e será baixado pelo Secretário da Educação, ouvido o Diretor Geral do Departamento de Educação.
Artigo 16 - O Grupo Escolar Rural Experimental ficará diretamente subordinado à Assistência Técnica do Ensino Rural, do Departamento de Educação.
Artigo 17 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Educação, através de representação da direção do Grupo Escolar Rural Experimental, ouvido o Diretor Geral do Departamento de Educação
Artigo 18 - Os dispositivos do Regimento Interno dos Grupos Escolares do Estado, baixado pelo Ato n. 11, de 24, publicado a 28 de fevereiro de 1956, aplicam-se, igualmente, ao Grupo Escolar Rural Experimental, na parte em que não colidirem com êste Decreto.
Artigo 19 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 28 de março de 1958.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de março de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral