DECRETO N. 31.610, DE 8 DE ABRIL DE 1958
Dispõe sôbre atribuições dos Atendentes nos Centros de Saúde,
Hospitais, Ambulatórios e outros estabelecimentos de assistência
médico-hospitalar e similares da Secretaria de Estado da Saúde Pública
e da Assistência Social.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n.
33.542-57-SSPAS (apenso processo n. 6.759-53-SSPAS),
Decreta:
Artigo 1.° - Os Atendentes lotados em Centros de Saúde,
Hospitais, Ambulatórios e outros estabelecimentos de assistência
médico-hospitalares e similares, da Secretaria de Estado da Saúde
Pública e da Assistência Social, terão as seguintes atribuições:
I
- Atender o público em geral, prestando as informações que se fizerem
necessárias e encaminhando os interessados a quem melhor possa
atendê-los ou aos diferentes serviços ou secções, bem como receber e
transmitir recados, conforme o que fôr determinado por seus superiores.
II - Preencher fichas, boletins, comunicações e atestados e
realizar tôda a classe de registros relacionados com a matrícula de
interessados, exames clínicos e outros, tratamentos indicados, etc., bem
como manter em ordem os arquivos, fichários e registros em geral, de
modo a atender a quaisquer pedidos de informações ou requisições de
médicos e de outros funcionários, ocasionalmente, receber, conferir e
distribuir material solicitado ao almoxarifado.
III - Prestar o
auxílio imediato solicitado por médicos, parteiros, enfermeiras, e
outros, nos serviços de exames de clientes, nos trabalhos de
laboratório, de profilaxia ou no tratamento de clientes em geral, bem
como, sob orientação superior, desempenhar trabalhos simples de
enfermagem, tais como a tomada de temperatura, a aplicação de vacinas e
injeções e de lavagens intestinais, a colheita de material para exame,
etc.; dar assistência aos doentes, transmitindo-lhes instruções e
orientações, atendendo aos seus chamados e servindo-lhes remédios,
águas e refeições, acompanhando-os ao gabinete sanitário, ao banho, aos
locais de exames, etc.; limpar e conservar as salas de trabalho, as
enfermarias, os laboratórios e outros locais e instalações; realizar a
assepsia de instrumentos e utensílios em geral.
IV - Desempenhar
outras tarefas afins como as já referidas, sempre que se fizer
necessário ou quando fôr ordenado pelos médicos e outros superiores
hierárquicos.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de abril de 1958.
JÂNIO QUADROS
Antônio Carlos Gama Rodrigues
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 8 de abril de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.