DECRETO N. 31.631, DE 8 DE ABRIL DE 1958

Dispõe sôbre elevação das taxas de classificação e reclassificação de fardos de algodão em pluma, linters e resíduos.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - São fixadas em Cr$ 0,07 (sete centavos), por quilo, a taxa de classificação de algodão em pluma e em Cr$ 0,02 (dois centavos), por quilo, as taxas de linters e resíduos, a serem pagas pelos maquinistas pela execução dos trabalhos de classificação a que se refere o artigo 34, do Decreto n. 13.673, de 18 de novembro de 1943.
Artigo 2.° - São fixados em Cr$ 570,00 (quinhentos e setenta cruzeiros), por 100 (cem) fardos, e Cr$ 5,70 (cinco cruzeiros e setenta centavos), por fardo que ultrapasse aquêle número, os emolumentos a serem pagos pelos interessados na reclassificação de que trata o artigo 46, do Decreto n. 13.673, de 18 de novembro de 1943, modificado pelo de n. 21.662, de 19 de agôsto de 1952.
Artigo 3.° - As taxas constantes dêste decreto incidirão sôbre os serviços de classificação de algodão em pluma, linters e resíduos, desde o inicio da presente safra.
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de abril de 1958.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de abril de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth 
Diretor Geral.