DECRETO N. 31.649, DE 8 DE ABRIL DE 1958
Organiza Comissão Especial de Combate à Esquistossomose e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
Considerando que compete ao Estado adotar providências no sentido de
combater, em seu território, as doenças transmissíveis que incidam sôbre
a população;
Considerando que a esquistossomose introduzida há muitos anos no
Estado, por nacionais de várias procedências, vem sendo assinalada com
freqüência na faixa litorânea e no planalto;
Considerando que os portadores dessa helmintose são em grande número e
se acham espalhados em muitos municípios do Estado, o que traduz a
gravidade e a magnitude do problema, que deve ser solucionado;
Considerando, ainda, a existência na Secretaria da Saúde Pública e da
Assistência Social, de órgãos especializados que devem cooperar
harmonicamente, assim como de outros órgãos oficiais que podem prestar
valiosa colaboração, a fim de se obter o máximo rendimento na complexa
luta contra essa parasitose.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, junto ao Gabinete do Secretário de
Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, a Comissão Especial de
Combate à Esquistossomose (C.E.C.E.), diretamente subordinada ao
Governador do Estado.
Artigo 2.° - A C.E.C.E. será constituída por
representantes dos órgãos abaixo enumerados, designados pelo
Governador, tendo como presidente nato o Secretário de Estado da Saúde
Pública e da Assistência Social:
I - Da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social
a) - Divisão do Serviço do Interior
b) - Serviço de Profilaxia da Malária
c) - Serviço de Centros de Saúde da Capital
d) - Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais
e) - Instituto "Adolfo Lutz"
f) - Instituto Butantã
g) - Hospital de Isolamento "Emílio Ribas"
II - Da Secretaria de Viação e Obras Públicas
Departamento de Obras Sanitárias
III - Da Secretaria da Segurança Pública
Fôrça Pública do Estado
IV - Da Universidade de São Paulo
Faculdade de Higiene e Saúde Pública
Faculdade de Medicina de São Paulo
Parágrafo 1.º - O Governador do Estado designará, ainda, outros membros de sua livre escolha.
Parágrafo 2.º - As
decisões da C.E.C.E. serão cumpridas através do "Grupo
Executivo", composto de 4 de seus membros, designados, também, pelo
Governador.
Parágrafo 3.º - Os
membros da C.E.C.E. exercerão suas funções, que serão consideradas
relevantes, sem ônus para o Estado e, sempre que possível, sem prejuízo
das funções dos respectivos cargos.
Artigo 3.º - A
C.E.C.E. tem por finalidade estudar, planejar, orientar, fiscalizar e
supervisionar todas as atividades desenvolvidas no território do Estado
pelos órgãos da administração pública estadual ou municipal e entidades
privadas, visando ao combate à esquistossomose.
Artigo 4.º -
Os órgãos representados na C.E.C E. proporcionarão os recursos
necessários para a execução da campanha, de acôrdo com o plano de
trabalho estabelecido pela Comissão.
Parágrafo único -
Poderá a C.E.C.E., se necessário, em plano devidamente fundamentado e
justificado, solicitar ao Govêrno do Estado a abertura de crédito
destinado à realização da campanha.
Artigo 5.º - As
Secretarias de Estado, autarquias e demais órgãos da
administração
pública, deverão cooperar, dando assistência e
atendimento convenientes às solicitações da
C.E.C.E., e, ainda, estabelecendo prioridade à
tramitação dos processos relativos a medidas de combate
à
esquistossomose.
Artigo 6.º - Nos municípios em que fôr
estabelecido regime de colaboração, caberá às respectivas Prefeituras o
alojamento e transporte do pessoal, assim como medidas de saneamento do
meio físico.
Artigo 7.º - A Fôrça Pública do Estado, por
intermédio do seu Comandante Geral, designará oficiais e soldados para
auxiliarem a execução dos trabalhos de campo determinados pela C
E.C.E., na seguinte conformidade:
5.º B.C. (Taubaté) - 2 oficiais e 20 soldados; e
6.º B.C. (Santos) - 2 oficiais e 20 soldados.
Parágrafo único -
Poderão ser designados oficiais e soldados em outras regiões a critério
da C.E.C.E. e mediante solicitação ao Comandante Geral da Fôrça Publica
do Estado.
Artigo 8.º - Os
oficiais e soldados referidos no artigo anterior ficarão subordinados
administrativamente às respectivas unidades e, tecnicamente, ao oficial
superior membro da C.E C.E.
Artigo 9.º - É facultado à
C.E.C.E. dirigir-se a órgãos federais, estaduais, municipais e a
entidades particulares, para os fins do presente decreto.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de abril de 1958.
JÂNIO QUADROS
Antonio Carlos Gama Rodrigues
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de abril de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral