DECRETO N. 31.652, DE 8 DE ABRIL DE 1958

lnstitui o Conselho Técnico de Inventores.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
considerando que é dever do Estado amparar e assistir os inventores, facilitando-lhes meios que tornem exequível a realização das suas idéias inventivas:
considerando que o progresso técnico e cultural ja alcançado pelos inventores de São Paulo deve ser divulgado através de boletins periódicos e avulsos, tendo em vista esclarecer, orientar e beneficiar grande número de interessados e estudiosos, principalmente a indústria em geral:
considerando ser da mais absoluta necessidade organizar oficialmente um órgão de consulta e colaboração, de caráter assistencial, propiciando reuniões, conferências e debates em tôrno de temas técnicos e de inventos importantes;
considerando que os membros constituintes dêsse Conselho representados por inventores altamente credenciados pela sua formação técnico-cultural, trarão apreciável soma de conhecimentos humanos a um órgão estatal:
considerando que nenhuma despesa acarretará ao Estado a congregação desses elementos em tôrno do SEDAI, órgão de assistência aos inventores de São Paulo;
Considerando que êste órgão atuará também como elemento consultivo do poder público, para solução de problemas que lhe forem encaminhados através do considerando que nos países mais adiantados e onde os inventores são também assistidos pelo Estado, a existência de órgãos dessa natureza tem produzido os melhores resultados para a administração pública e para a sociedade,
Decreta:
Artigo 1.° - Como órgão de consulta e colaboração. fica criado o Conselho Técnico de Inventores (CTD), junto ao Serviço Estadual de Assistência aos Inventores (SEDAI), órgão da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno.
Artigo 2.° - O C.T.I. será composto por 21 (vinte e um) Inventores-Conselheiros, designados por ato do Governador, dentre especialistas de reconhecida cultura e idoneidade técnica.
Artigo 3.° - O C.T.I. fará circular periódicamente uma publicação que versará sôbre assuntos e problemas de inventos do Brasil e de outros países.
Artigo 4.° - O C.T.I. se reunirá ao menos uma vez por mês, sob a presidência do Diretor do SEDAI, para assistir a conferências e debates sôbre temas técnicos e Científicos que girem em tôrno de inventos, exposição que será feita por conselheiro ou pessoa especialmente convidada.
Artigo 5.° - O C.T.I. será órgão técnico-consultivo do Poder Público e se manifestará sôbre trabalhos de interêsse do Estado, que lhe forem apresentados através do SEDAI.
Artigo 6.° - Os trabalhos realizados pelos membros do C.T.I. serão considerados de natureza relevante e não acarretarão onus ao Estado.
Artigo 7.° - O C.T.I. indicará um representante seu para participar no C.F.I.P. (Conselho de Fundo para Inventos e Pesquisas).
Artigo 8.° - O expediente do C.T.I. será realizado pelos órgãos do SEDAI, em cujas dependências serão realizadas as reuniões do Conselho.
Artigo 9.° - Dentro de 60 (sessenta) dias, da publicação dêste Decreto, será baixado pelo Secretário do Govêrno o Regimento Interno, apresentado pelo C.T.I.
Artigo 10 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de abril de 1958

JÂNIO QUADROS
Francisco Carlos de Castro Neves

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de abril de 1958.

Carlos de Albuquerque Seiffarth,
Diretor Geral