DECRETO N. 31.666, DE 11 DE ABRIL DE 1958

Dispõe sôbre a criação da "Polícia de Trânsito" e dá outra providência

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e
considerando que o problema do trânsito, por sua natureza especializada dentro da organização policial, requer soluções adequadas e específicas;
considerando que, devido ao rápido crescimento da Capital e de inúmeras cidades do Estado, o extraordinário desenvolvimento de tôdas as atividades, notadamente quanto à indústria automobilística, tal problema vem se agravando, progressivamente;

considerando que, para solucior o assunto, cumpre aparelhar, convenientemente, a Diretoria do Serviço de Trânsito, fornecendo-lhe os meios indispensáveis ao cabal desempenho de suas importantes atribuições;
considerando que, como medida preparatória à organização dêsse Serviço é necessária a formação de uma polícia própria para êsse fim destinada e  integrada por elementos rigorosamente selecionados e com conhecimentos especializados,
Decreta:
Artigo 1.º- Fica criada, junto à Diretoria do Serviço de Trânsito da Secretaria da Segurança Pública, e diretamente subordinada ao seu Diretor, a "Polícia de Trânsito".
Artigo 2.º-  À Polícia de Trânsito compete zelar pela fiscalização e disciplina de trânsito nas vias públicas, prevenindo e reprimindo as infrações aos respectivos regulamentos e cooperar na segurança pública no que se refere a crimes e contravenções. 
Artigo 3.º- A Polícia de Trânsito terá o efetivo inicial de 2.000 homens, com elementos selecionados da Fôrça Pública e da Guarda Civil, postos à disposição da Diretoria do Serviço de Trânsito e que satistaçam as seguintes condições:
a) - Altura mínima de 1,68mts:
b) - Idade superior a 21 e inferior a 35 anos, excluido-se, dessa exigência, os oficiais da Fôrça Pública e Inspetores da Guarda Civil;
c) - Capacidade física comprovada;
d) - Bons assentamentos na Corporação a que pertence;
e) - Resultados satisfatórios na investigação de sua vida social e familiar;
f) - Aprovação em  concurso de provas:
g) - Aprovação em exame psicotécnico e de personalidade.
Parágrafo único- Os elementos postos à disposição, na forma dêste artigo, não poderão retornar ao serviço de suas corporações sem prévia anuência do Diretor do Serviço de Trânsito.
Artigo 4.º - Os claros que se verificarem no efetivo da polícia de trânsito serão preechidos, preferencialmente, por componentes da Fôrça Pública e da Guarda Cívil, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos nêste decreto.
Artigo 5.° - A seleção do pessoal da Polícia de Trânsito, o plano do uniforme e distintivo que serão próprios, o Regulamento Disciplinar, o efetivo necessário ao serviço e outras providências indispensáveis à execução do presente Decreto ficarão a cargo de uma Comissão, nomeada pelo Governador, sob a presidência do Diretor do Serviço de Trânsito e integrada por representantes do Conselho Regional do Trânsito, da Polícia Cívil, Fôrça Pública e Guarda Civil, e que deverá apresentar o seu trabalho, trinta (30) dias após a designação de seus componentes.
Parágrafo único - Enquanto não fôr estabelecido, definitivamente, o efetivo da Polícia de Trânsito, nem prenchidos os claros, tal policiamento será complementado por praças da Fôrça Pública e elementos da Guarda Civil, na mesma forma da situação ora vigente.
Artigo 6.° - Os elementos selecionados para integrarem a Polícia de Trânsito, serão submetidos a um curso intensivo de aperfeiçoamento de duração máxima de noventa (90) dias, na forma que fôr sugerida pela Comissão a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único -  Findo o prazo mencionado previsto nêste artigo, a Polícia de Trânsito iniciará, desde logo, as suas funções.
Artigo 7.° - Aos elementos que forem postos à disposição da Polícia de Trânsito, será paga uma gratificação estipulada, oportunamente, em lei.
Artigo 8.° - No presente exercício, as despesas com o pessoal da Polícia de Trânsito, correrão pelas verbas próprias das corporações a que pertençam, constando nos futuros orçamentos de dotações próprias.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de abril de 1958.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugênio Bittencourt da Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de abril de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral