DECRETO N. 31.666, DE 11 DE ABRIL DE 1958
Dispõe sôbre a criação da "Polícia de Trânsito" e dá outra providência
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e
considerando que o problema do trânsito, por sua natureza especializada dentro
da organização policial, requer soluções adequadas e específicas;
considerando que, devido ao rápido crescimento da Capital e de inúmeras cidades
do Estado, o extraordinário desenvolvimento de tôdas as atividades, notadamente
quanto à indústria automobilística, tal problema vem se
agravando, progressivamente;
considerando
que, para solucior o assunto, cumpre aparelhar, convenientemente, a Diretoria do
Serviço de Trânsito, fornecendo-lhe os meios indispensáveis ao cabal desempenho
de suas importantes atribuições;
considerando
que, como medida preparatória à organização dêsse Serviço é necessária
a formação de uma polícia própria para êsse fim destinada e
integrada por elementos rigorosamente selecionados e com conhecimentos
especializados,
Decreta:
Artigo 1.º-
Fica criada, junto à Diretoria do Serviço de Trânsito da Secretaria da
Segurança Pública, e diretamente subordinada ao seu Diretor, a "Polícia
de Trânsito".
Artigo 2.º-
À Polícia de Trânsito compete zelar pela
fiscalização e disciplina de trânsito nas vias
públicas, prevenindo e reprimindo
as infrações aos respectivos regulamentos e cooperar na
segurança
pública no que se refere a crimes e
contravenções.
Artigo 3.º-
A Polícia de Trânsito terá o efetivo inicial de 2.000
homens, com
elementos selecionados da Fôrça Pública e da Guarda
Civil, postos à disposição da Diretoria do
Serviço de Trânsito e que satistaçam as
seguintes condições:
a) - Altura mínima de 1,68mts:
b) -
Idade superior a 21 e inferior a 35 anos, excluido-se, dessa
exigência, os oficiais da Fôrça Pública e Inspetores da Guarda Civil;
c) - Capacidade física comprovada;
d) - Bons assentamentos na Corporação a que pertence;
e) - Resultados satisfatórios na investigação de sua vida social e familiar;
f) - Aprovação em concurso de provas:
g) - Aprovação em exame psicotécnico e de personalidade.
Parágrafo único-
Os elementos postos à disposição, na forma
dêste artigo, não poderão
retornar ao serviço de suas corporações sem
prévia anuência do Diretor do Serviço de
Trânsito.
Artigo 4.º -
Os claros que se verificarem no efetivo da polícia de trânsito
serão preechidos, preferencialmente, por componentes da Fôrça Pública e
da Guarda Cívil, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos nêste
decreto.
Artigo 5.° -
A seleção do pessoal da Polícia de Trânsito, o plano do uniforme e
distintivo que serão próprios, o Regulamento Disciplinar, o efetivo
necessário ao serviço e outras providências indispensáveis à execução
do presente Decreto ficarão a cargo de uma Comissão, nomeada pelo
Governador, sob a presidência do Diretor do Serviço de Trânsito e
integrada por representantes do Conselho Regional do Trânsito, da
Polícia Cívil, Fôrça Pública e Guarda Civil, e que deverá apresentar o
seu trabalho, trinta (30) dias após a designação de seus componentes.
Parágrafo único -
Enquanto não fôr estabelecido, definitivamente, o efetivo da Polícia de
Trânsito, nem prenchidos os claros, tal policiamento será complementado
por praças da Fôrça Pública e elementos da Guarda Civil, na mesma forma
da situação ora vigente.
Artigo 6.° -
Os elementos selecionados para integrarem a Polícia de Trânsito, serão
submetidos a um curso intensivo de aperfeiçoamento de duração máxima
de noventa (90) dias, na forma que fôr sugerida pela Comissão a que se
refere o artigo anterior.
Parágrafo único -
Findo o prazo mencionado previsto nêste artigo, a
Polícia de Trânsito iniciará, desde logo, as suas
funções.
Artigo 7.° -
Aos elementos que forem postos à disposição da Polícia de Trânsito,
será paga uma gratificação estipulada, oportunamente, em lei.
Artigo 8.° -
No presente exercício, as despesas com o pessoal da Polícia de Trânsito,
correrão pelas verbas próprias das corporações a que pertençam,
constando nos futuros orçamentos de dotações próprias.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de abril de 1958.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugênio Bittencourt da Fonseca
Publicado
na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do
Govêrno, aos 11 de abril de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral