DECRETO N. 31.758, DE 14 DE ABRIL DE 1958
Dispõe sôbre a expedição de cédulas de identidade e de atestados de antecedentes, pela Secretaria da Segurança Pública.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º -
Para a obtenção de cédulas de identidade ou de
atestados de antecedentes fica dispensada a apresentação
de petição pelos interessados, os quais
preencherão formulário próprio do Serviço
de Identificação, da Secretaria da Segurança
Pública, juntando os documentos exigidos.
Parágrafo único -
Até que se expeçam novos modelos de formulários,
os impressos atualmente em uso poderão ser utilizados de
acôrdo com o disposto nêste decreto, à vista de nota
indicativa nêsse sentido, aposta mediante carimbo ou impressão
tipográfica.
Artigo 2.º -
Caberá ao Serviço de Identificação
verificar a exatidão dos dados constantes do formulário
com os documentos oferecidos ou registros que já possua, assim
como a autenticidade da assinatura dos interessados em confronto com a
que fôr lançada na cédula de identidade.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de abril de 1958.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugênio Bittencourt da Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de abril de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral.