DECRETO N. 31.812, DE 17 DE ABRIL DE 1958
Introduz modificações no Decreto n. 31.288, de 13 de março de 1958.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Passam a ter, o artigo 26 e o item I do artigo 58
do Decreto n. 31.288, de 13 de março de 1958, a seguinte redação:
"Artigo 26 - À Secção de Freqüência (A-13) incumbe o controle da
freqüência, a classificação e lotação dos servidores em exercício na
Secretaria, na Capital, bem como a elaboração de fôlhas de pagamento
do pessoal extranumerário da Secretaria da Fazenda".
"Artigo 58 - I -
Processar, arrecadar e fiscalizar, na Capital, tôda a
Receita a cargo da Secretaria, bem como as rendas de estabelecimentos e serviços diversos do Estado".
Artigo 2.° - Fica acrescentado ao
artigo 35 do Decreto n. 31.288, de 13 de março de 1958, o seguinte
parágrafo:
"Parágrafo único - Incumbe também a qualquer unidade
administrativa, extrair certidões de papéis, livros e documentos,
condizentes com a natureza de suas atribuições".
Artigo 3.° - Fica acrescentado ao artigo 189 do Decreto n.
31.288, de 13 de março de 1958, o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único
- Não se compreende na proibição a que alude êste artigo a simples
movimentação de papel ou livro para a obtenção de elementos
informativos ou cumprimento de exigências".
Artigo 4.° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de abril de 1958.
JÂNIO QUADROS
Sebastião Meireles de Teixeira, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de abril de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral