DECRETO N. 31.813, DE 17 DE ABRIL DE 1958
Cria, na Comissão do Jardim Zoológico, o "Fundo de Manutenção do Zoológico".
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado, na Comissão do Jardim Zoológico, órgão
subordinado diretamente ao Governador, o "Fundo de Manutenção do
Zoológico".
Artigo 2.° - São finalidades do "Fundo de Manutenção do Zoológico":
a) - a
continuação dos trabalhos de instalação do
Parque Zoológico do Estado de São Paulo;
b) - adquirir os animais
julgados necessários para a exposição do
público e para pesquisas biológicas;
c) - proporcionar às escolas em geral e a entidades culturais visitas de caráter educativo;
d) -
fornecer meios para viagens dos técnicos da Comissão do Jardim
Zoológico, desde que tenham por fim coleta ou a compra de animais
destinados ao Parque Zoológico;
e) - o pagamento do pessoal dedicado aos trabalhos do Parque Zoológico;
f) - aquisição de
alimentos e de todo o material necessário para manejo e a
manutenção dos animais do Parque Zoológico;
g) - custeio de outras despesas necessárias ao funcionamento do Parque Zoológico.
Artigo 3.° - Constituirão receita do "Fundo de Manutenção do Zoológico":
a) - contribuições espontâneas de pessôas físicas ou jurídicas de direito privado;
b) - contribuições dos Governos Federal, Estadual e Municipal, inclusive autarquias;
c) - os juros de
depósitos ou de operações de crédito do
próprio "Fundo de Manutenção do
Zoológico";
d) - vendas de ingressos para o Parque Zoológico;
e) - alugueres de bares e similares dentro do recinto do Parque Zoológico;
f) - quaisquer outras receitas que, legalmente, possam ser incorporadas ao "Fundo de Manutenção do Zoológico".
Artigo 4.° - Os recursos postos à disposição do "Fundo de
Manutenção do Zoológico" serão aplicados, observada a legislação
vigente relativa à espécie:
a) - na aquisição
de material permanente e de consumo destinados à
realização dos trabalhos mencionados
no Artigo 2.º;
b) - na aquisição dos animais que serão
incorporados na coleção do Parque Zoológico;
c) - no custeio dos animais pertencentes à coleção;
d) - no pagamento do pessoal contratado para os serviços do Parque Zoológico;
e) - na preparação de material de divulgação;
f) - no custeio total, ou parcial, de viagens de seus técnicos a outros Estados ou ao estrangeiro;
g) - na realização de despesas diversas que visem facilitar os trabalhos do Parque Zoológico.
Artigo 5.° - O "Fundo de Manutenção do Zoológico" será
administrado por um Conselho presidido pelo Presidente da Comissão do
Jardim Zoológico e constituído de mais os seguintes membros:
a) - um (1) integrante do Corpo Executivo da Comissão do Jardim Zoológico;
b) - três (3) integrantes do Corpo Consultivo da Comissão do Jardim Zoológico; e
c) - um (1) representante da Secretaria da Fazenda.
§ 1.° - Os
Conselheiros referidos nas alíneas "a" e "b" serão nomeados pelo
Governador do Estado e o representante da Secretaria da Fazenda pelo
respectivo Secretário.
§ 2.° - Os
Conselheiros exercerão as suas funções até que seja promulgada a Lei
que instituirá a Fundação do Parque Zoológico de São Paulo.
§ 3.° - As atribuições dos Conselheiros
não serão remuneradas, consideradas, porém, como
serviço público relevante.
Artigo 6.° - Compete ao Conselho do "Fundo de Manutenção do Zoológico":
a) - administrá-lo
até a instituição da Fundação do
Parque Zoológico de São Paulo;
b) - disciplinar e fiscalizar a
arrecadação da receita promovendo o seu recolhimento no
Banco do Estado de São Paulo S/A.;
c) - decidir sôbre a aplicação dos recursos do "Fundo de Manutenção do Zoológico";
d) -
deliberar a respeito da conveniência do recolhimento de contribuições
particulares que tenham aplicação especial ou condicional;
e) - examinar e aprovar as contas apresentadas pelo Presidente;
f) - elaborar seu regimento interno;
g) - organizar a tabela de preços de ingressos e alugueres.
Artigo 7.° - Os bens adquiridos pelo "Fundo de
Manutenção do Zoológico" incorporar-se-ão
ao patrimônio do Parque Zoológico de São Paulo.
Artigo 8.° - O "Fundo de Manutenção do Zoológico" ficará
automaticamente extinto após sessenta (60) dias da promulgação da Lei
que instituir a Fundação do Parque Zoológico de São Paulo.
Artigo 9.° - O preço do ingresso no recinto do Parque Zoológico,
bem como as respectivas isenções, constarão da Tabela e instruções
aprovadas pelo Governador do Estado.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de abril de 1958.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de abril de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral