DECRETO N. 31.848, DE 19 DE ABRIL DE 1958
Dá nova redação ao artigo 2.°, do Decreto n. 24.424, de 22-3-1955.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.° - Passa a vigorar, o artigo 2.°, do Decreto n. 24.424, de 22-3-1955, com a seguinte redação:
"Artigo 2.° - Até que se verifique seu definitivo aproveitamento, os
Professores de que trata o artigo 1.° dêste Decreto, servirão
temporariamente no Departamento de Educação,Órgaos ou escolas que lhe
são subordinados, por designação do Secretário da Educação, em face de
proposta do diretor geral daquele Departamento.
§ 1.° - Para fim de
aproveitamento definitivo a que se refere êste artigo os professores
secundários (Educação) das Escolas Normais Municípais e Livres, ácidos
ao Departamento de Educação, serão anualmente inscritos "ex-ofício" nos
concursos de remoção do magistério secundário e normal.
§ 2.° - O disposto
no parágrafo anterior não se aplica aos professores que houverem aceito
a designação prevista no artigo 3.°, da Lei n. 2.943, de 30-12-1954,
para a Escola Normal Municipal ou Livre em que lecionavam ou que o
tenha solicitado".
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 19 de abril de 1958.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 19 de abril de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral