DECRETO N. 31.848, DE 19 DE ABRIL DE 1958

Dá nova redação ao artigo 2.°, do Decreto n. 24.424, de 22-3-1955.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.° - Passa a vigorar, o artigo 2.°, do Decreto n. 24.424, de 22-3-1955, com a seguinte redação:
"Artigo 2.° - Até que se verifique seu definitivo aproveitamento, os Professores de que trata o artigo 1.° dêste Decreto, servirão temporariamente no Departamento de Educação,Órgaos ou escolas que lhe são subordinados, por designação do Secretário da Educação, em face de proposta do diretor geral daquele Departamento.
§ 1.° - Para fim de aproveitamento definitivo a que se refere êste artigo os professores secundários (Educação) das Escolas Normais Municípais e Livres, ácidos ao Departamento de Educação, serão anualmente inscritos "ex-ofício" nos concursos de remoção do magistério secundário e normal.
§ 2.° - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos professores que houverem aceito a designação prevista no artigo 3.°, da Lei n. 2.943, de 30-12-1954, para a Escola Normal Municipal ou Livre em que lecionavam ou que o tenha solicitado".
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 19 de abril de 1958.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 19 de abril de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral