DECRETO N. 32.045, DE 30 DE ABRIL DE 1958
Dispõe sôbre a execução de prolongamentos da rêde coletora de esgôtos da Capital, mediante pagamento pelos interessados, e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Águas e Esgôtos autorizado a
executar prolongamentos da rêde coletora de esgôtos da Capital, até o
valor de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros),
na forma a ser regulada por Ato a ser baixado pelo Secretário da
Viação.
Artigo 2.º - Os interessados na execução de prolongamentos
depositarão o respectivo custo em conta especial vinculada, no Banco
do Estado de São Paulo, mediante guia fornecida pelo DAE.
Artigo 3.º - As importâncias assim arrecadadas serão utilizadas
mediante suplementações do item orçamentário adequado para a realização
de tais despesas, ou na abertura de créditos especiais.
Artigo 4.º - O Departamento de Águas e Esgôtos somente
autorizará a execução dos prolongamentos pagos, depois da suplementação
orçamentária ou de abertura de crédito especial.
Parágrafo único - Essas autorizações
não poderão exceder o valor das
suplementações efetuadas os dos créditos especiais
abertos.
Artigo 5.º - As
importâncias adiantadas pelos interessados para execução dos
prolongamentos, serão restituídas pelo Departamento, mediante desconto
a ser efetuado nas taxas semestrais de esgôtos devidas, nas condições
que forem fixadas no Ato de que trata o Artigo 1.º.
Parágrafo único - A restituição de que se cogita somente terá início após o funcionamento do prolongamento.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado do São Paulo, aos 30 de abril de 1958.
JÂNIO QUADROS
José Vicente do Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de abril de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral