DECRETO N. 32.055, DE 30 DE ABRIL DE 1958
Institui a Comissão Estadual de Planejamento da Expansão da Rêde Escolar Primária do Estado.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando o grande desenvolvimento econômico e demográfico de tôdas
as zonas do Estado e as necessidades educacionais decorrentes dêsse
desenvolvimento;
Considerando as recentes e numerosas realizações da administração
estadual, no sentido da expansão da rêde escolar de todos os graus;
Considerando a inexistência de estudos atualizados e cientificamente
conduzidos, relativos a uma racional distribuição das escolas
necessárias à população, especialmente no setor do ensino primário;
Considerando a imperiosa necessidade de disciplinar a expansão da rêde
escolar, no tocante às necessidades dos Municípios, quanto à população
escolarizável, instalação e funcionamento de escolas, edificação
escolar e seu financiamento, bem como ao levantamento dos censos
demográfico, escolar e de edifícios escolares;
Considerando que, trabalho de tal envergadura necessita, para alcançar
pleno êxito, da valiosa colaboração das autoridades municipais, dos
representantes dos setores agrícola, comercial e industrial da
economia paulista, de representantes de entidades governamentais e
particulares e do professorado em geral;
Considerando, finalmente, que convém comemorar-se êste ano a passagem
do 25.° aniversário da promulgação do Código de Educação, baixado em
1933, como base fundamental da expansão da educação popular no Estado,
com realização prática visando ao mesmo objetivo;
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituída, na Secretaria da Educação, a
Comissão Estadual de Planejamento da Expansão da Rêde Escolar Primária
do Estado.
Artigo 2.° - A Comissão Estadual de Planejamento da
Expansão da Rêde Escolar Primária do Estado
compôr-se-á de:
a) uma Comissão Central, composta de quinze (15) membros;
b) trinta (30) Comissões
Regionais, localizadas nas sedes das Delegacias de Ensino do Interior
do Estado, compostas de nove (9) membros;
c) uma Comissão Municipal da Capital, composta de nove (9) membros;
d) quatrocentos e trinta e quatro (434) Comissões Municipais compostas de, no máximo, sete (7) membros.
Parágrafo 1.° -
A Comissão Municipal da Capital organizará tantas Sub-Comissões de três
(3) mêmbros cada uma, quantos forem os Sub-Distritos da Capital.
Parágrafo 2.° -
Nas mesmas condições, e em função dos interêsses do serviço, poderão
ser organizadas idênticas Sub-Comissões Distritais, nos demais
municípios, correspondentes aos respectivos Distritos, isolada ou
conjuntamente.
Artigo 3.° - A
Comissão Central constituir-se-á de 15 membros, dos quais serão
considerados natos o Diretor Geral do Departamento de Educação e um
representante de cada uma das seguintes entidades:
Departamento Estadual de Estatística, Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE), Diretoria de Obras Públicas (DOP), da Secretaria
da Viação e Obras Públicas, e Centro Regional de Pesquisas
Educacionais, do INEP - sendo os dez restantes de livre escolha do
Secretário da Educação, que indicará ao mesmo tempo o presidente, dentre
os membros da Comissão.
§ 1.° - Será
convidado para participar dos trabalhos da Comissão Central um
representante da Comissão de Educação e Cultura, da Assembléia
Legislativa do Estado.
§ 2.° - Serão
considerados assessôres dos trabalhos da Comissão Central os titulares
das Chefias de Serviço do Ensino Primário, de Cadastro e Contrôle
Escolar de Prédios Escolares e de Medidas e Pesquisas Educacionais, do
Departamento de Educação, e o Diretor da Divisão de Ensino de Grau
Elementar, do Departamento de Administração, da Secretaria da Educação.
Artigo 4.° - As
Comissões Regionais serão presididas pelo Delegado do Ensino
respectivo, terão ainda como membros natos um representante da
Prefeitura e da Câmara Municipal da localidade séde da Delegacia de
Ensino, sendo os seus restantes membros escolhidos pelo Secretário,
dentre uma lista de vinte nomes, elaborada pelos três membros natos,
composta de cidadãos de elevado conceito, da localidade ou da Região.
Artigo 5.º - As Comissões Municipais serão presididas por um dos
Diretores efetivos dos Grupos Escolares da séde do município, designado
pelo Diretor Geral do Departamento de Educação, e terão como membros
natos um representante do Prefeito e outro da Câmara Municipal, sendo
completadas por elementos locais, de elevado conceito, escolhidos pelo
seu presidente e pelos dois membros natos, com a participação do
Delegado Regional do Ensino, nessa escolha.
§ 1.º - A Comissão
Municipal da Capital terá como membros natos os titulares em exercício
das cinco Delegacias de Ensino da Capital, sendo completada por mais
quatro cidadãos de elevado conceito, escolhidos pelo Secretário da
Educação, devendo o seu presidente ser indicado pelo Secretário.
§ 2.º - Serão
convidados para participar dos trabalhos da Comissão Municipal da
Capital, um representante da Secretaria da Educação e Cultura da
Prefeitura da Capital e outro da Comissão de Educação e Cultura da
Câmara Municipal de São Paulo.
Artigo 6.º - À Comissão Central compete:
1 - estudar, planejar, supervisionar e controlar todo o trabalho do levantamento;
2 - articular-se com os órgãos de pesquisas educacionais
existentes no Estado para as fins dêsse levantamento;
3
- orientar os trabalhos de execução do levantamento, baixando e
publicando as instruções necessárias ao bom êxito dos trabalhos;
4 - providenciar a distribuição
de impressos, quadros, questionários e fichas, necessários à execução
do trabalho, bem como o seu posterior recolhimento;
5 - fazer a análise
interpretativa dos dados recolhidos e encaminhar o plano ao
Secretário da Educação.
Artigo 7.º - Às Comissões Regionais e Municipais compete:
1 - receber o material
necessário à execução do levantamento em suas respectivas áreas de
jurisdição, providenciando sua redistribuição às Comissões e
Sub-Comissões competentes;
2 - orientar, dirigir e promover a execução do
levantamento, de acôrdo com as instruções recebidas
da Comissão Central;
3 - recolher os dados, condensá-los e remetê-los à
Comissão Central, com os esclarecimentos que julgar
convenientes.
Artigo 8.º - A Comissão Central solicitará à Secretaria da
Educação sejam postos à sua disposição, como auxiliares, os servidores
necessários à execução dos seus trabalhos.
Artigo 9.º - A Secretaria da Educação providenciará no sentido
de serem fornecidos à Comissão Central material e recursos financeiros
exigidos para o cumprimento dêste decreto.
Artigo 10 - As Comissões Central, Regionais, Municipais e
Sub-Comissões Distritais e Sub-Distritais providenciarão ampla
publicidade de tôdas as etapas da realização do seu trabalho.
Artigo 11 - Os membros das Comissões e Sub-Comissões de que
trata êste decreto, que pertencerem aos quadros do ensino, servirão sem
prejuizo das funções de seus cargos efetivos.
Artigo 12 - O levantamento a ser procedido, nos têrmos dêste
decreto, deverá ser concluído até 30 de setembro do corrente ano,
estabelecidos os seguintes prazos para a execução das respectivas
tarefas:
1 - para as Comissões Municipais, até 31 de julho;
2 - para as Comissões Regionais, até 31 de agôsto.
Parágrafo único -
Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato
do Secretário da Educação, na medida das conveniências do serviço.
Artigo 13 - Os
serviços prestados às Comissões e Sub-Comissões, de acôrdo com êste
decreto, serão considerados relevantes, para todos os efeitos legais.
Artigo 14 - As despesas com a execução do presente
decreto correrão por conta das verbas próprias do
orçamento vigente.
Artigo 15 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de abril de 1958.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do
Govêrno, aos 30 de abril de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral