DECRETO N. 32.055, DE 30 DE ABRIL DE 1958

Institui a Comissão Estadual de Planejamento da Expansão da Rêde Escolar Primária do Estado.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando o grande desenvolvimento econômico e demográfico de tôdas as zonas do Estado e as necessidades educacionais decorrentes dêsse desenvolvimento;
Considerando as recentes e numerosas realizações da administração estadual, no sentido da expansão da rêde escolar de todos os graus;
Considerando a inexistência de estudos atualizados e cientificamente conduzidos, relativos a uma racional distribuição das escolas necessárias à população, especialmente no setor do ensino primário;
Considerando a imperiosa necessidade de disciplinar a expansão da rêde escolar, no tocante às necessidades dos Municípios, quanto à população escolarizável, instalação e funcionamento de escolas, edificação escolar e seu financiamento, bem como ao levantamento dos censos demográfico, escolar e de edifícios escolares;
Considerando que, trabalho de tal envergadura necessita, para alcançar pleno êxito, da valiosa colaboração das autoridades municipais, dos representantes dos setores agrícola, comercial e industrial da economia paulista, de representantes de entidades governamentais e particulares e do professorado em geral;
Considerando, finalmente, que convém comemorar-se êste ano a passagem do 25.° aniversário da promulgação do Código de Educação, baixado em 1933, como base fundamental da expansão da educação popular no Estado, com realização prática visando ao mesmo objetivo;
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituída, na Secretaria da Educação, a Comissão Estadual de Planejamento da Expansão da Rêde Escolar Primária do Estado.
Artigo 2.° - A Comissão Estadual de Planejamento da Expansão da Rêde Escolar Primária do Estado compôr-se-á de:
a) uma Comissão Central, composta de quinze (15) membros;
b) trinta (30) Comissões Regionais, localizadas nas sedes das Delegacias de Ensino do Interior do Estado, compostas de nove (9) membros;
c) uma Comissão Municipal da Capital, composta de nove (9) membros;
d) quatrocentos e trinta e quatro (434) Comissões Municipais compostas de, no máximo, sete (7) membros.
Parágrafo 1.° - A Comissão Municipal da Capital organizará tantas Sub-Comissões de três (3) mêmbros cada uma, quantos forem os Sub-Distritos da Capital.
Parágrafo 2.° - Nas mesmas condições, e em função dos interêsses do serviço, poderão ser organizadas idênticas Sub-Comissões Distritais, nos demais municípios, correspondentes aos respectivos Distritos, isolada ou conjuntamente.
Artigo 3.° - A Comissão Central constituir-se-á de 15 membros, dos quais serão considerados natos o Diretor Geral do Departamento de Educação e um representante de cada uma das seguintes entidades:
Departamento Estadual de Estatística, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Diretoria de Obras Públicas (DOP), da Secretaria da Viação e Obras Públicas, e Centro Regional de Pesquisas Educacionais, do INEP - sendo os dez restantes de livre escolha do Secretário da Educação, que indicará ao mesmo tempo o presidente, dentre os membros da Comissão.
§ 1.° - Será convidado para participar dos trabalhos da Comissão Central um representante da Comissão de Educação e Cultura, da Assembléia Legislativa do Estado.
§ 2.° - Serão considerados assessôres dos trabalhos da Comissão Central os titulares das Chefias de Serviço do Ensino Primário, de Cadastro e Contrôle Escolar de Prédios Escolares e de Medidas e Pesquisas Educacionais, do Departamento de Educação, e o Diretor da Divisão de Ensino de Grau Elementar, do Departamento de Administração, da Secretaria da Educação.
Artigo 4.° - As Comissões Regionais serão presididas pelo Delegado do Ensino respectivo, terão ainda como membros natos um representante da Prefeitura e da Câmara Municipal da localidade séde da Delegacia de Ensino, sendo os seus restantes membros escolhidos pelo Secretário, dentre uma lista de vinte nomes, elaborada pelos três membros natos, composta de cidadãos de elevado conceito, da localidade ou da Região.
Artigo 5.º - As Comissões Municipais serão presididas por um dos Diretores efetivos dos Grupos Escolares da séde do município, designado pelo Diretor Geral do Departamento de Educação, e terão como membros natos um representante do Prefeito e outro da Câmara Municipal, sendo completadas por elementos locais, de elevado conceito, escolhidos pelo seu presidente e pelos dois membros natos, com a participação do Delegado Regional do Ensino, nessa escolha.
§ 1.º - A Comissão Municipal da Capital terá como membros natos os titulares em exercício das cinco Delegacias de Ensino da Capital, sendo completada por mais quatro cidadãos de elevado conceito, escolhidos pelo Secretário da Educação, devendo o seu presidente ser indicado pelo Secretário.
§ 2.º - Serão convidados para participar dos trabalhos da Comissão Municipal da Capital, um representante da Secretaria da Educação e Cultura da Prefeitura da Capital e outro da Comissão de Educação e Cultura da Câmara Municipal de São Paulo.
Artigo 6.º - À Comissão Central compete:
1 - estudar, planejar, supervisionar e controlar todo o trabalho do levantamento;
2 - articular-se com os órgãos de pesquisas educacionais existentes no Estado para as fins dêsse levantamento;
3 - orientar os trabalhos de execução do levantamento, baixando e publicando as instruções necessárias ao bom êxito dos trabalhos;
4 - providenciar a distribuição de impressos, quadros, questionários e fichas, necessários à execução do trabalho, bem como o seu posterior recolhimento;
5 - fazer a análise interpretativa dos dados recolhidos e encaminhar o plano ao Secretário da Educação.
Artigo 7.º - Às Comissões Regionais e Municipais compete:
1 - receber o material necessário à execução do levantamento em suas respectivas áreas de jurisdição, providenciando sua redistribuição às Comissões e Sub-Comissões competentes;
2 - orientar, dirigir e promover a execução do levantamento, de acôrdo com as instruções recebidas da Comissão Central;
3 - recolher os dados, condensá-los e remetê-los à Comissão Central, com os esclarecimentos que julgar convenientes.
Artigo 8.º - A Comissão Central solicitará à Secretaria da Educação sejam postos à sua disposição, como auxiliares, os servidores necessários à execução dos seus trabalhos.
Artigo 9.º - A Secretaria da Educação providenciará no sentido de serem fornecidos à Comissão Central material e recursos financeiros exigidos para o cumprimento dêste decreto.
Artigo 10 - As Comissões Central, Regionais, Municipais e Sub-Comissões Distritais e Sub-Distritais providenciarão ampla publicidade de tôdas as etapas da realização do seu trabalho.
Artigo 11 - Os membros das Comissões e Sub-Comissões de que trata êste decreto, que pertencerem aos quadros do ensino, servirão sem prejuizo das funções de seus cargos efetivos.
Artigo 12 - O levantamento a ser procedido, nos têrmos dêste decreto, deverá ser concluído até 30 de setembro do corrente ano, estabelecidos os seguintes prazos para a execução das respectivas tarefas:
1 - para as Comissões Municipais, até 31 de julho;
2 - para as Comissões Regionais, até 31 de agôsto.
Parágrafo único - Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Secretário da Educação, na medida das conveniências do serviço.
Artigo 13 - Os serviços prestados às Comissões e Sub-Comissões, de acôrdo com êste decreto, serão considerados relevantes, para todos os efeitos legais.
Artigo 14 - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 15 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de abril de 1958.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de abril de 1957. 
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral