DECRETO N. 32.111, DE 8 DE MAIO DE 1958
Dispõe sôbre a inscrição na série "C", do plano "B" da Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - Poderão inscrever-se ou transferir-se para a série
"C" do plano "B" da Carteira Predial do Instituto de Previdência do
Estado de São Paulo, os ex-participantes da II Guerra Mundial,
contribuintes para um pecúlio mínimo de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil
cruzeiros).
Parágrafo único - A
condição de ex-participante da II Guerra Mundial será comprovada
mediante documento habil, à critério do Instituto de Previdência do
Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Não se
aplica à serie "C" do plano "B", a restrição da letra "b" do .§. 1.º do
art. 11 do Decreto n. 23.265-A, de 13 de abril de 1954.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de maio de 1958.
JÂNIO QUADROS
José Adolpho Chaves Amarante
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de maio de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral