DECRETO N. 32.153, DE 9 DE MAIO DE 1958

Dispõe sôbre abono de falta de servidores e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Serão abonadas as faltas e consideradas como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, inclusive percepção de vencimentos ou salários, aos servidores públicos que deixarem de comparecer ao serviço, no período de 6 a 13 de julho próximo, por motivo de participação no 5.° Congresso da Sociedade Brasileira de Psiquiatria, Neurologia e Higiêne Mental, a se realizar em Salvador, desde que comuniquem aos seus chefes imediatos, com antecedência de 15 dias.
Artigo 2.º - Para obtenção das vantagens previstas no artigo 1.°, os interessados deverão fazer a prova cabal de terem comparecido ao conclave.
Artigo 3.º - Se em determinada repartição ou órgão, o número de servidores que desejarem se prevalecer da regalia ora concedida, fôr prejudicial ao serviço público, os Srs. Secretários de Estado e os dirigentes de autarquias ou órgãos decidirão quais os que poderão se ausentar.
Artigo 4.º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de maio de 1958.
JÂNIO QUADROS
Antônio de Queiroz Filho
Sebastião Teixeira Meireles - Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda.
Jayme de Almeida Pinto
José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
José Ataliba Leonel 
Francisco Carlos de Castro Neves
José Adolpho Chaves Amarante
Fauze Carlos 
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de maio de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.