DECRETO N. 32.207, DE 12 DE MAIO DE 1958
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais:
Decreta:
Artigo 1.º - A Faculdade de Ciências Econômicas
e Administritativas da Universidade de São Paulo
conferirá o título de Doutor aos que forem aprovados na defesa
da uma tese de doutoramento e em duas disciplinas subsidiárias.
Artigo 2.º - Podem candidatar-se a doutoramento os portadores de diploma expedido pelo Instituto ou congênere oficial equipado.
Parágrafo único -
A juizo da Congregação, poderão inscrever-se os
portadores de diplomas universitário de cujo curriculum conste a
disciplina a que se prende o assunto da tese.
Artigo 3.º -
O candidato no ato de inscrição, indicará o
assunto da tese e poderá escolher o seu orientador professor do
Instituto.
Parágrafo único - A Congregação indicara o orientador se o candidato não o tiver feito.
Artigo 4.º - O C. T. A.
organizará de acôrdo com o orientador da tese uma lista de pelo
menos cinco disciplinas, das quais o candidato escolhera duas para
aprofundar-se e nelas ser examinado.
Parágrafo único -
A Congregação poderá dispensar do exame das
disciplinas subsidiárias aos portadores de diplomas de Cursos de
Aperfeiçoamento ou de post-graduação.
Artigo 5.º - A
Comissão julgadora, composta do orientador da tese e mais quatro
professores eleitos pela Congregação, estará afeto
todo o processo de concurso, nos têrmos do Regimento Interno.
Parágrafo único - A defesa de tese só se fará um ano após a inscrição.
Artigo 6.º - A Congregação resolverá de plano os recursos e os casos omissos.
Artigo 7.º - A Juízo do Conselho Técnico-
Administrativo a tese de doutoramento, depois de aprovada,
poderá ser impressa por conta da Faculdade, ficando
o candidato com o direito a 100 separatas.
Artigo 8.º - Serão conferidos os seguintes diplomas;
Doutor em Ciências Econômicas, Doutor em Ciências
Contabeis, Doutor em Ciências Atuariais.
Parágrafo único - No diploma, em subtitulo, deverá ser mencionada a disciplina a que se refere a tese.
Artigo 9.º - Aos atuais
assistentes e auxiliares de ensino da Faculdade de Ciências
Econômicas e Administrativas da Universidade de São Paulo
fica assegurado o direito à inscrição ao
doutoramento.
§ 1.º - A
inscrição dos atuais assistentes e auxiliares de ensino
será feita ex-oficio, a contar da data da
aprovação do presente Regulamento, devendo os
interessados em tempo hábil, apresentar diploma devidamente registrado
na Diretoria do Ensino Superior, de curso superior onde se haja
ministrado a disciplina da qual é assistente ou auxiliar de
ensino ou da disciplina afim.
§ 2.º - Os atuais
assistentes e auxiliares de ensino inscritos ex-oficio, nos têrmos do
parágrafo anterior, ficam obrigados a obter o título de doutor,
sob pena de perda automatica do cargo, no prazo maximo de três
anos, a contar da data da publicação do presente decreto.
§ 3.º - Os atuais assistentes e auxiliares de ensino,
a juizo do professor orientador, poderão ser dispensados dos
prazos mínimos a que se refere êste Regulamento, desde que
façam prova de estarem realizando trabalho de
preparação de tese e estudos das disciplinas
subsidiárias, devendo nêste caso apresentar relatório
minucioso da atividade desenvolvida, elaborado pelos professores deles
encarregados.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de maio de 1958.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Gabriel Sylvestre Teixeira de Carvalho - Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de maio de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
DECRETO N. 32.207, DE 12 DE MAIO DE 1958
Retificação
No artigo 2.º onde se lê:
...........ou congênere oficial equipado.
Leia-se:
.........ou congênere oficial equiparado.