DECRETO N. 32.233, DE 13 DE MAIO DE 1958

Aprova o Regulamento do Conselho Estadual de Assistência ao Trabalhador Rural (C.E.A.T.R.)

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Conselho Estadual de Assistência ao Trabalhador Rural (C.E.A.T.R.), que ora baixa.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 13 de maio de 1958.
JÂNIO QUADROS
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de maio de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral

REGULAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR RURAL
(C. E. A. T. R.)

CAPÍTULO I
Das finalidades
Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Assistência ao Trabalhador Rural (CEATR), criado pela Lei n.º 1.983, de 19 de dezembro de 1952, na Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, e com jurisdição sôbre todo território do Estado, desenvolverá suas atividades em estreita coordenação com a Divisão do Serviço do Interior, da mesma Secretaria, bem como com outros órgãos especializados da administração estadual, no sentido de evitar conflitos ou duplicidade de serviços.
Artigo 2.º - O Conselho tem por finalidade prestar assistência à população rural, visando seu bem estar, sobretudo no que concerne:
a) à assistência médica, odontológica, farmacêutica, hospitalar;
b) à organização dos trabalhadores rurais no sentido de fixá-los à terra;
c) ao incentivo da produção de gêneros alimentícios, através de melhores técnicas de agricultura de manutenção;
d) à formação de clubes rurais com finalidade educativas e recreativas;
e) aos ensinamentos de economia doméstica;
f) à coleta de dados referentes à vida rural, para que se possa atender melhor às condições de vida nêsse meio.

CAPÍTULO II
Das organizações e das atribuições
Artigo 3.° - O C.E.A.T.R. constituído na forma da Lei n.º 1.983, de 19-12-52, reunir-se-á uma vez por mês em sessão ordinária e, quando necessário, em sessões extraordinárias, por convocação do Presidente ou de um terço de seus membros.
Artigo 4.° - São atribuições do Conselho:
I - Propor, anualmente, a inclusão, no orçamento do Estado, das verbas necessárias à execução dos serviços que lhe estão afetos.
II - indicar, em cada município, de acôrdo com as condições locais, o número de habitantes que cada unidade agro-médico-social deverá atender;
III - firmar convênio com os municípios;
IV - denunciar os convênios, quando fôr o caso;
V - estudar os relatórios mensais dos médicos-chefes das unidades agro-médico-sociais;
VI - baixar, periodicamente, normas e instruções que as unidades agro-médico-sociais deverão seguir;
VII - entrar em entendimentos com os hospitais gerais e especializados, municipais ou regionais, para internação de doentes necessitados de cuidados hospitalares;
VIII - indicar os cursos de aperfeiçoamento que devem ser feitos periodicamente pelos componentes das unidades agro-médico-sociais e providenciar a realização dêsses cursos nas instituições universitárias, complementares e particulares;
IX - contratar especialistas, como otorrinolaringologistas, oculistas, entomologistas e outros que se fizerem necessários nas regiões sanitárias do Estado;
X - elaborar formulário medicamentoso para ser rigorosamente seguido pelas unidades agro-médico-sociais;
XI - padronizar os tipos de transportes e de ambulatórios rurais a serem construídos ou adaptados nas fazendas ou em pontos convenientes;
XII - determinar visitas obrigatórias das unidades agro-médico-sociais, com horário certo e prestabelecido, aos diferentes ambulatórios e aos doentes que não puderem locomover-se;
XIII - padronizar as medidas necessárias para melhoria da habitação e outras que se fizerem necessárias ao bem estar da população rural, de acôrdo com as Normas Sanitárias para Obras e Serviços, aprovados pela Lei n. 1.561-A, de 29 de dezembro de 1951;
XIV - organizar e orientar os Conselhos Municipais de Assistência ao Trabalhador Rural; e
XV - prestar assistência social-educativa ao trabalhador rural.
Artigo 5.° - Farão jus à assistência o trabalhador rural assalariado, o parceiro, o arrendatário e o pequeno proprietário, ficando excluídos os proprietários e arrendatários empregadores que não sejam trabalhadores braçais
Artigo 6.° - A assistência ao trabalhador rural será prestada por meio de serviços dinâmicos a serem constituídos nos municípios que estabelecerem convênio com o C.E.A.T.R., sendo tais serviços organizados em função da densidade demográfica, dos problemas locais e dos meios de comunicação e constituídos de acôrdo com as seguintes normas:
I - As unidades assistênciais serão formadas, de preferência, por elementos locais, devidamente habilitados para as respectivas atividade.
II - As unidades serão localizadas nas sedes dos municípios ou em locais de fácil acesso à zona rural, fixando-se, de preferência, nas unidades sanitárias locais ou hospitais.
III - As unidades municipais serão constituídas por médico, dentista, agrônomo, assistente social, escriturário e motorista.
IV - Na zona rural fixar-se-ão em vilas, povoações, sédes de fazenda, os seguintes elementos: - visitadora rural, monitor agrícola e atendente rural.
V - O quadro para cada unidade será constituído em função da população a ser atendida e dos meios de comunicação.
VI - A instalação de serviços no meio rural deverá ser precedida de levantamento dos problemas peculiares à região.
VII - As unidades municipais deverão dispor de transportes adequados para executar o trabalho exigido.
VIII - Os trabalhos especializados serão feitos por técnicos credenciados junto ao C.E.A.T.R., sendo os honorários pagos por unidade de serviço.
IX - Os serviços de patologia clínica e de radiologia serão obtidos mediante convênios com laboratórios oficiais ou particulares, sendo, nêste último caso, pagos por unidade.
X - A assistência hospitalar a doentes necessitados poderá ser feita mediante convênios com entidades oficiais, oficializadas ou privadas, pagas por leito dia.
Artigo 7.° - Os serviços de assistência ao trabalhador rural serã executados pelos municípios que estabelecerem convênios com o C.E A.T.R., sendo as despesas com tais serviços custeadas pelos municípios, que dispenderão até 5% de sua receita orçamentária, recursos êsses suplementados com as verbas do C.E.A.T.R., se necessário.
Artigo 8.° - Nos municípios que firmarem convênio, organizar-se-á um Conselho Municipal com as atribuições que lhe forem delegadas pelo C.E.A.T.R., discriminadas no artigo 2.°, e outras julgadas necessárias pelo Conselho, obedecidas as seguintes normas:
I - O Conselho Municipal será organizado e instalado pelo C.E.A.T R., como determina a Lei n. 1.983, de 19-12-52.
II - O Conselho Municipal terá, em cada município, a responsabilidade dos serviços assistenciais, o encargo da indicação do pessoal a ser admitido pelo C.E.A.T.R. e a prestação de contas das atividades dos trabalhos executados na área sob sua jurisdição.
III - Os Conselhos Municipais, ouvido o C.E.A.T.R., deverão aproveitar-se de esforços de entidades que estiverem prestando assistência ao meio rural, mediante convênio, evitando dessa forma duplicidade de trabalho com finalidades idênticas e procurando estreitar a colaboração entre o Estado e o particular.
Artigo 9.° - Para o planejamento, organização e execução das atribuições que lhe são conferidas por lei, o C.E.A.T.R. organizará uma Junta Técnico-Administrativa, observado o seguinte:
I - O pessoal especializado da Junta será escolhido pelo Conselho, dentre as Secretarias do Estado, e pôsto à disposição do mesmo, ao qual ficará diretamente subordinado.
II - A Junta será composta de:
a) médico sanitarista;
b) engenheiro sanitarista;
c) engenheiro agrônomo;
d) dentista;
e) enfermeira;
f) assistente social;
g) contador;
h) escriturário.
III - O pessoal de que trata êste artigo será comissionado junto ao C.E.A.T.R., sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo.
Artigo 10 - O C.E.A.T.R., sempre que for possível ou conveniente, trabalhará em regime ds colaboração ou convênio com quaisquer outras entidades oficais ou particulares que se dediquem à assistência ao trabalhador rural.

CAPÍTULO III
Do regime financeiro - Arrecadação
Artigo 11.º - O C.E.A.T.R. terá para manutenção de seus serviços os seguíntes recursos financeiros:
I - Verba consignada anualmente no orçamento do Estado.
II - Verba dos municípios com que firmar convênio.
III - Verbas obtidas por convênio com o Serviço Social Rural, criado pela Lei n. 2.613, de 23-9-55.
IV - Verbas obtidas em convênio com outras entidades estatais. para-estatais ou partículares, que se interessam pelos problemas rurais.
V - Doações que lhe forem feitos, que constituirão fundo a ser aplicado pelo C.E.A.T.R. nos serviços assistenciais.
Artigo 12 - As verbas orçamentárias destinadas ao Conselho e constantes do orçamento do Estado serão depositadas semestralmente, em conta corrente do Banco do Estado, à disposição do Presidente do Conselho. de acôrdo com o artigo 13.º, da Lei n. 1.983.
§ 1.º - As outras verbas que foram consignadas ao C.E.A.T.R. serão, da mesma forma, depositadas em Banco Oficial.á disposição do Presidente do Conselho.
§ 2.º - O Presidente do Conselho movimentará as referidas verbas mediante requisição. em cheques nominais, para atender às despesas aprovadas pelo C.E.A.T.R.
Artigo 13 - A prestação de contas referentes às despesas efetuadas com os serviços assistenciais será feita de seguinte modo:
a) As verbas municipais, de acôrdo com as exigências do município;
b) as verbas do C.E.A.T.R., consignadas no orçamento do Estado, de acôrdo com o estipulado no parágrafo único do artigo 13.0, da Lei n. 1.983, de 19-12-52.
c) As verbas que forem consignadas ao C.E.A.T.R. por entidades oficiais ou privadas poderão ser gastas em pessoal, material e serviços, sendo a prestação de contas feita de acôrdo com as exigências das referidas entidades.

CAPÍTULO IV
Das atribuições dos Serviços
Artigo 14 - São atribuições do setor médico:
a) Prestar assistência médica à população rural de acôrdo com o artigo 10, da Lei n. 1.983, de 19-12-52, e promover a assistência materno-infantil;
b) colaborar com as autoridades sanitárias do Estado para melhoria da saúde no meio rural;
c) promover a assistência hospitalar;
d) desenvolver os meios necessários de prevenção das doenças evitáveis.
Artigo 15 - É atribuição do setor odontológico prestar assistência às populações rurais no que se refere a:
a) remoção de fócos;
b) tratamento dos casos de emergência, incluindo-se obturação de cáries não penetrantes;
c) trabalhos profiláticos visando à prevenção da cárie;
d) serviços de triagem.
Artigo 16 - Compete ao setor agrícola:
I - Prestar assistência agricola, que compreenderá orientação sôbre agricultura de manutenção, de acôrdo com os seguintes itens:
a) formação de hortas e pequenos pomares;
b) pequena criação;
c) ensinamentos sôbre ordenha, apicultura, etc.;
II - Melhorar as condições locais, de acôrdo com os seguintes itens:
a) aproveitamento e utilização da água;
b) aproveitamento das fontes de adubo;
c) seleção de sementes;
d) conservação do sólo;
e) época de plantio, colheita, benefício, etc.;
f) indústria caseira agro-pastoril.
Artigo 17 - São atribuições do setor social:
I - Estimular a organização das populações rurais em comunidades.
II - Promover a organização de clubes e de trabalho que abranjam:
a) atividades sociais;
b) relações humanas;
c) cooperativismo;
d) atividades recreativas e esportivas;
e) bem estar rural;
f) melhoria das condições de vida e saúde;
III - Desenvolver ensinamentos de economia, no que se refere à:
a) artesanato;
b) economia doméstica;
c) puericultura, higiêne infantil, etc.;
d) alimentação.

CAPÍTULO V
Das atribuições do pessoal
Artigo 18 - Compete ao médico:
a) dar clínica na zona rural em horário, dia e local pré-estabelecidos;
b) fazer a triagem de casos para clinicas especializadas e hospitalização;
c) cuidar da prevenção das doenças evitáveis;
d) promover a assistência materno-infantil;
e) ser o responsável pelos serviços administrativos e da equipe;
f) informar sôbre o andamento do serviço e requisitar o material necessário em relatórios mensais.
Artigo 19 - Compete à visitadora rural:
a) ter conhecimento da área sob sua responsabilidade;
b) manter contacto permanente com a população;
c) colaborar na educação sanitária da população, formação de clubes, etc., de acôrdo com os programas estabelecidos;
d) encaminhar o pessoal para consultas médicas;
e) executar as determinações do médico;
f) informar semanalmente o médico sôbre o andamento dos trabalhos.
Artigo 20 - Compete ao dentista:
a) dar clínica odontológica em dia, horário e local pré-estabelecidos;
b) promover a assistência dentária infantil no sentido de prevenção da cárie;
c) fazer a triagem dos casos que necessitem de assistência especializada;
d) entrosar-se com o médico para melhor aproveitamento de atividades;
e) requisitar o material necessário;
f) informar, por meio de relatórios mensais, o andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade.
Artigo 21 - Compete ao agrônomo:
a) conhecer os problemas da pequena agricultura na área sob sua responsabilidade;
b) planificar os trabalhos a serem desenvolvidos para melhoria da agricultura de manutenção;
c) dar orientações a ser desenvolvidas no campo pelo monitor;
d) manter colaboração com os agrônomos e zootecnistas regionais do Estado para o desenvolvimento adequado da produção de alimentos.
Artigo 22 - Compete ao assistente social:
a) conhecer a comunidade sob o ponto de vista social, suas necessidades e deficiências, bem como suas possibilidades;
b) estabelecer contactos com grupos e pessoas da população, tendo em vista a aplicação do método da organização social da comunidade;
c) suscitar a formação de clubes rurais e desenvolver programas de educação social e econômica, sempre em articulação com o trabalho geral da equipe, bem como estimular atividades sociais, educativas e recreativas que concorram para o maior bem estar social da população;
d) colaborar com os demais componentes das equipes no planejamento e execução de tarefas, no que se refere aos aspectos sociais do trabalho especifico daquêles;
e) supervisionar a execução dos trabalhos cuja responsabilidade principal lhe competir;
f) apresentar mensalmente relatório sôbre o desenvolvimento de seus trabalhos.
Artigo 23 - Compete ao monitor:
a) conhecer os problemas agrícolas da área sob sua responsabilidade;
b) orientar a formação de hortas, pomares e pequena criação que influam na melhoria da alimentação rural;
c) auxiliar a execução do saneamento do meio;
d) trabalhar em colaboração com o setor social na organização dos clubes rurais;
e) executar as determinações emanadas do setor agrícola;
f) prestar contas de seu trabalho através de relatórios semanais.
Artigo 24 - Compete ao atendente:
a) auxiliar a visitadora nos trabalhos do pôsto e na execução do trabalho de campo;
b) auxiliar o médico e o dentista nos dias de consulta.
Artigo 25 - O trabalho das equipes será executado mediante perfeito entrosamento e cooperação dos seus elementos.
Artigo 26 - Ao pessoal residente na zona rural será fornecido transporte adequado para cabal desempenho de suas atividades.
Artigo 27 - O horário dos servidores fixados na zona rural deverá ser executado de conformidade com as conveniências do funcionamento dos serviços, tendo em vista as finalidades a serem atingidas.
Artigo 28 - Êste regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 29 - Revogam-se as disposições em contrário.