DECRETO N. 32.233, DE 13 DE MAIO DE 1958
Aprova o Regulamento do Conselho Estadual de Assistência ao Trabalhador Rural (C.E.A.T.R.)
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Conselho Estadual de Assistência ao Trabalhador Rural (C.E.A.T.R.), que ora baixa.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 13 de maio de 1958.
JÂNIO QUADROS
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de maio de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral
CAPÍTULO I
Das finalidades
Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Assistência ao Trabalhador
Rural (CEATR), criado pela Lei n.º 1.983, de 19 de dezembro de 1952, na
Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, e com jurisdição
sôbre todo território do Estado, desenvolverá suas atividades em
estreita coordenação com a Divisão do Serviço do Interior, da mesma
Secretaria, bem como com outros órgãos especializados da administração
estadual, no sentido de evitar conflitos ou duplicidade de serviços.
Artigo 2.º - O Conselho tem por finalidade prestar
assistência à população rural, visando seu
bem estar, sobretudo no que concerne:
a) à assistência médica, odontológica, farmacêutica, hospitalar;
b) à organização dos trabalhadores rurais no sentido de fixá-los à terra;
c) ao incentivo da produção de gêneros
alimentícios, através de melhores técnicas de agricultura
de manutenção;
d) à formação de clubes rurais com finalidade educativas e recreativas;
e) aos ensinamentos de economia doméstica;
f) à coleta de dados referentes à vida rural, para
que se possa atender melhor às condições de vida
nêsse meio.
CAPÍTULO II
Das organizações e das atribuições
Artigo 3.° - O C.E.A.T.R. constituído na forma da Lei n.º 1.983, de
19-12-52, reunir-se-á uma vez por mês em sessão ordinária e, quando
necessário, em sessões extraordinárias, por convocação do Presidente ou
de um terço de seus membros.
Artigo 4.° - São atribuições do Conselho:
I - Propor, anualmente, a inclusão, no orçamento
do Estado, das verbas necessárias à
execução dos serviços que lhe estão afetos.
II - indicar, em cada município, de acôrdo com as condições
locais, o número de habitantes que cada unidade agro-médico-social
deverá atender;
III - firmar convênio com os municípios;
IV - denunciar os convênios, quando fôr o caso;
V - estudar os relatórios mensais dos médicos-chefes das unidades agro-médico-sociais;
VI - baixar, periodicamente, normas e instruções que as unidades agro-médico-sociais deverão seguir;
VII - entrar em entendimentos com os hospitais gerais e
especializados, municipais ou regionais, para internação de doentes
necessitados de cuidados hospitalares;
VIII - indicar os cursos de aperfeiçoamento que devem ser feitos
periodicamente pelos componentes das unidades agro-médico-sociais e
providenciar a realização dêsses cursos nas instituições
universitárias, complementares e particulares;
IX - contratar especialistas, como otorrinolaringologistas,
oculistas, entomologistas e outros que se fizerem necessários nas
regiões sanitárias do Estado;
X - elaborar formulário medicamentoso para ser rigorosamente seguido pelas unidades agro-médico-sociais;
XI - padronizar os tipos de transportes e de ambulatórios rurais
a serem construídos ou adaptados nas fazendas ou em pontos
convenientes;
XII - determinar visitas obrigatórias das unidades
agro-médico-sociais, com horário certo e prestabelecido, aos diferentes
ambulatórios e aos doentes que não puderem locomover-se;
XIII - padronizar as medidas necessárias para melhoria da
habitação e outras que se fizerem necessárias ao bem estar da população
rural, de acôrdo com as Normas Sanitárias para Obras e Serviços,
aprovados pela Lei n. 1.561-A, de 29 de dezembro de 1951;
XIV - organizar e orientar os Conselhos Municipais de Assistência ao Trabalhador Rural; e
XV - prestar assistência social-educativa ao trabalhador rural.
Artigo 5.° - Farão jus à assistência o trabalhador rural
assalariado, o parceiro, o arrendatário e o pequeno proprietário,
ficando excluídos os proprietários e arrendatários empregadores que não
sejam trabalhadores braçais
Artigo 6.° - A assistência ao trabalhador rural será prestada
por meio de serviços dinâmicos a serem constituídos nos municípios que
estabelecerem convênio com o C.E.A.T.R., sendo tais serviços
organizados em função da densidade demográfica, dos problemas locais e
dos meios de comunicação e constituídos de acôrdo com as seguintes
normas:
I - As unidades assistênciais serão formadas, de preferência, por
elementos locais, devidamente habilitados para as respectivas
atividade.
II - As unidades serão localizadas nas sedes dos municípios ou
em locais de fácil acesso à zona rural, fixando-se, de preferência, nas
unidades sanitárias locais ou hospitais.
III - As unidades municipais serão constituídas
por médico, dentista, agrônomo, assistente social,
escriturário e motorista.
IV - Na zona rural fixar-se-ão em vilas, povoações, sédes de
fazenda, os seguintes elementos: - visitadora rural, monitor
agrícola e atendente rural.
V - O quadro para cada unidade será constituído em
função da população a ser atendida e dos
meios de comunicação.
VI - A instalação de serviços no meio rural
deverá ser precedida de levantamento dos problemas peculiares
à região.
VII - As unidades municipais deverão dispor de transportes adequados para executar o trabalho exigido.
VIII - Os trabalhos especializados serão feitos por técnicos
credenciados junto ao C.E.A.T.R., sendo os honorários pagos por
unidade de serviço.
IX - Os serviços de patologia clínica e de radiologia serão
obtidos mediante convênios com laboratórios oficiais ou particulares,
sendo, nêste último caso, pagos por unidade.
X - A assistência hospitalar a doentes necessitados poderá ser
feita mediante convênios com entidades oficiais, oficializadas ou
privadas, pagas por leito dia.
Artigo 7.° - Os serviços de assistência ao trabalhador rural
serã executados pelos municípios que estabelecerem convênios com o C.E
A.T.R., sendo as despesas com tais serviços custeadas pelos municípios,
que dispenderão até 5% de sua receita orçamentária, recursos êsses
suplementados com as verbas do C.E.A.T.R., se necessário.
Artigo 8.° - Nos municípios que firmarem convênio,
organizar-se-á um Conselho Municipal com as atribuições que lhe forem
delegadas pelo C.E.A.T.R., discriminadas no artigo 2.°, e outras
julgadas necessárias pelo Conselho, obedecidas as seguintes normas:
I - O Conselho Municipal será organizado e instalado pelo C.E.A.T R., como determina a Lei n. 1.983, de 19-12-52.
II - O Conselho Municipal terá, em cada município, a
responsabilidade dos serviços assistenciais, o encargo da indicação do
pessoal a ser admitido pelo C.E.A.T.R. e a prestação de contas das
atividades dos trabalhos executados na área sob sua jurisdição.
III - Os Conselhos Municipais, ouvido o C.E.A.T.R., deverão
aproveitar-se de esforços de entidades que estiverem prestando
assistência ao meio rural, mediante convênio, evitando dessa forma
duplicidade de trabalho com finalidades idênticas e procurando
estreitar a colaboração entre o Estado e o particular.
Artigo 9.° - Para o planejamento, organização e execução das
atribuições que lhe são conferidas por lei, o C.E.A.T.R. organizará
uma Junta Técnico-Administrativa, observado o seguinte:
I - O pessoal especializado da Junta será escolhido pelo
Conselho, dentre as Secretarias do Estado, e pôsto à disposição do
mesmo, ao qual ficará diretamente subordinado.
II - A Junta será composta de:
a) médico sanitarista;
b) engenheiro sanitarista;
c) engenheiro agrônomo;
d) dentista;
e) enfermeira;
f) assistente social;
g) contador;
h) escriturário.
III - O pessoal de que trata êste artigo será comissionado junto
ao C.E.A.T.R., sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do
cargo.
Artigo 10 - O C.E.A.T.R., sempre que for possível ou
conveniente, trabalhará em regime ds colaboração ou convênio com
quaisquer outras entidades oficais ou particulares que se dediquem à
assistência ao trabalhador rural.
CAPÍTULO III
Do regime financeiro - Arrecadação
Artigo 11.º - O C.E.A.T.R. terá para manutenção de seus serviços os seguíntes recursos financeiros:
I - Verba consignada anualmente no orçamento do Estado.
II - Verba dos municípios com que firmar convênio.
III - Verbas obtidas por convênio com o Serviço Social Rural, criado pela Lei n. 2.613, de 23-9-55.
IV - Verbas obtidas em convênio com outras entidades estatais.
para-estatais ou partículares, que se interessam pelos problemas
rurais.
V - Doações que lhe forem feitos, que
constituirão fundo a ser aplicado pelo C.E.A.T.R. nos
serviços assistenciais.
Artigo 12 - As verbas orçamentárias destinadas ao Conselho e
constantes do orçamento do Estado serão depositadas semestralmente, em
conta corrente do Banco do Estado, à disposição do Presidente do
Conselho. de acôrdo com o artigo 13.º, da Lei n. 1.983.
§ 1.º - As outras
verbas que foram consignadas ao C.E.A.T.R. serão, da mesma forma,
depositadas em Banco Oficial.á disposição do Presidente do Conselho.
§ 2.º - O
Presidente do Conselho movimentará as referidas verbas mediante
requisição. em cheques nominais, para atender às despesas aprovadas
pelo C.E.A.T.R.
Artigo 13 - A prestação de contas referentes
às despesas efetuadas com os serviços assistenciais
será feita de seguinte modo:
a) As verbas municipais, de acôrdo com as exigências do município;
b) as verbas do C.E.A.T.R., consignadas no orçamento do
Estado, de acôrdo com o estipulado no parágrafo único do artigo 13.0,
da Lei n. 1.983, de 19-12-52.
c) As verbas que forem consignadas ao C.E.A.T.R. por
entidades oficiais ou privadas poderão ser gastas em pessoal, material e
serviços, sendo a prestação de contas feita de acôrdo com as exigências
das referidas entidades.
CAPÍTULO IV
Das atribuições dos Serviços
Artigo 14 - São atribuições do setor médico:
a) Prestar assistência médica à população rural de acôrdo com o
artigo 10, da Lei n. 1.983, de 19-12-52, e promover a assistência
materno-infantil;
b) colaborar com as autoridades sanitárias do Estado para melhoria da saúde no meio rural;
c) promover a assistência hospitalar;
d) desenvolver os meios necessários de prevenção das doenças evitáveis.
Artigo 15 - É atribuição do setor
odontológico prestar assistência às
populações rurais no que se refere a:
a) remoção de fócos;
b) tratamento dos casos de emergência, incluindo-se obturação de cáries não penetrantes;
c) trabalhos profiláticos visando à prevenção da cárie;
d) serviços de triagem.
Artigo 16 - Compete ao setor agrícola:
I - Prestar assistência agricola, que compreenderá
orientação sôbre agricultura de
manutenção, de acôrdo com os seguintes itens:
a) formação de hortas e pequenos pomares;
b) pequena criação;
c) ensinamentos sôbre ordenha, apicultura, etc.;
II - Melhorar as condições locais, de acôrdo com os seguintes itens:
a) aproveitamento e utilização da água;
b) aproveitamento das fontes de adubo;
c) seleção de sementes;
d) conservação do sólo;
e) época de plantio, colheita, benefício, etc.;
f) indústria caseira agro-pastoril.
Artigo 17 - São atribuições do setor social:
I - Estimular a organização das populações rurais em comunidades.
II - Promover a organização de clubes e de trabalho que abranjam:
a) atividades sociais;
b) relações humanas;
c) cooperativismo;
d) atividades recreativas e esportivas;
e) bem estar rural;
f) melhoria das condições de vida e saúde;
III - Desenvolver ensinamentos de economia, no que se refere à:
a) artesanato;
b) economia doméstica;
c) puericultura, higiêne infantil, etc.;
d) alimentação.
CAPÍTULO V
Das atribuições do pessoal
Artigo 18 - Compete ao médico:
a) dar clínica na zona rural em horário, dia e local pré-estabelecidos;
b) fazer a triagem de casos para clinicas especializadas e hospitalização;
c) cuidar da prevenção das doenças evitáveis;
d) promover a assistência materno-infantil;
e) ser o responsável pelos serviços administrativos e da equipe;
f) informar sôbre o andamento do serviço e requisitar o material necessário em relatórios mensais.
Artigo 19 - Compete à visitadora rural:
a) ter conhecimento da área sob sua responsabilidade;
b) manter contacto permanente com a população;
c) colaborar na educação sanitária da
população, formação de clubes, etc., de
acôrdo com os programas estabelecidos;
d) encaminhar o pessoal para consultas médicas;
e) executar as determinações do médico;
f) informar semanalmente o médico sôbre o andamento dos trabalhos.
Artigo 20 - Compete ao dentista:
a) dar clínica odontológica em dia, horário e local pré-estabelecidos;
b) promover a assistência dentária infantil no sentido de prevenção da cárie;
c) fazer a triagem dos casos que necessitem de assistência especializada;
d) entrosar-se com o médico para melhor aproveitamento de atividades;
e) requisitar o material necessário;
f) informar, por meio de relatórios mensais, o andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade.
Artigo 21 - Compete ao agrônomo:
a) conhecer os problemas da pequena agricultura na área sob sua responsabilidade;
b) planificar os trabalhos a serem desenvolvidos para melhoria da agricultura de manutenção;
c) dar orientações a ser desenvolvidas no campo pelo monitor;
d) manter colaboração com os agrônomos e zootecnistas regionais
do Estado para o desenvolvimento adequado da produção de alimentos.
Artigo 22 - Compete ao assistente social:
a) conhecer a comunidade sob o ponto de vista social, suas necessidades e deficiências, bem como suas possibilidades;
b) estabelecer contactos com grupos e pessoas da população,
tendo em vista a aplicação do método da organização social da
comunidade;
c) suscitar a formação de clubes rurais e desenvolver programas
de educação social e econômica, sempre em articulação com o trabalho
geral da equipe, bem como estimular atividades sociais, educativas e
recreativas que concorram para o maior bem estar social da população;
d) colaborar com os demais componentes das equipes no
planejamento e execução de tarefas, no que se refere aos aspectos
sociais do trabalho especifico daquêles;
e) supervisionar a execução dos trabalhos cuja responsabilidade principal lhe competir;
f) apresentar mensalmente relatório sôbre o desenvolvimento de seus trabalhos.
Artigo 23 - Compete ao monitor:
a) conhecer os problemas agrícolas da área sob sua responsabilidade;
b) orientar a formação de hortas, pomares e
pequena criação que influam na melhoria da
alimentação rural;
c) auxiliar a execução do saneamento do meio;
d) trabalhar em colaboração com o setor social na organização dos clubes rurais;
e) executar as determinações emanadas do setor agrícola;
f) prestar contas de seu trabalho através de relatórios semanais.
Artigo 24 - Compete ao atendente:
a) auxiliar a visitadora nos trabalhos do pôsto e na execução do trabalho de campo;
b) auxiliar o médico e o dentista nos dias de consulta.
Artigo 25 - O trabalho das equipes será executado mediante perfeito entrosamento e cooperação dos seus elementos.
Artigo 26 - Ao pessoal residente na zona rural será fornecido transporte adequado para cabal desempenho de suas atividades.
Artigo 27 - O horário dos servidores fixados na zona rural
deverá ser executado de conformidade com as conveniências do
funcionamento dos serviços, tendo em vista as finalidades a serem
atingidas.
Artigo 28 - Êste regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 29 - Revogam-se as disposições em contrário.