DECRETO N. 32.263, DE 14 DE MAIO DE 1958

Aprova o Regimento Interno do Conselho do Fundo de Manutenção do Zoológico.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho do Fundo de Manutenção do Zoológico, criado pelo Decreto n. 31.813, de 17 de abril de 1958, que êste acompanha.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de maio de 1958.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de maio de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO DO ZOOLÓGICO


CAPÍTULO I
Das Reuniões 
Artigo 1.º - O Conselho do Fundo reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e extraordináriamente quando necessário.
Artigo 2.º - As reuniões do Conselho serão presididas pelo Presidente da Comissão do Jardim Zoológico ou pelo seu substituto legal.
Artigo 3.º - As convocações serão feitas pelo Presidente com antecedência de dois dias, mencionando o local e a hora das reuniões.
Artigo 4.º - As reuniões serão realizadas no Departamento da Produção Animal ou em outro local quando mais conveniente.
Artigo 5.º - O Conselho funcionará com o mínimo de quatro membros inclusive o Presidente, cujo voto será de qualidade.
Artigo 6.º - Das reuniões serão lavradas atas em livro próprio e estas submetidas à discussão e votação na reunião seguinte.

CAPÍTULO II
Das Atribuições 
Artigo 7.º
- São atribuições do Conselho:
a) Deliberar sôbre a aplicação dos recursos do Fundo;
b) Fiscalizar a aplicação das contribuições e da receita de quaisquer outras fontes;
c) Conceder adiantamentos, autorizar viagens a servidores ou não, cujos serviços se fizerem necessários ao bom andamento do Parque Zoológico de São Paulo;
d) Examinar os balancetes mensais apresentados pelo Contador;
e) Zelar pela observância do disposto nos artigos 32, 33 e 34 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955.

CAPÍTULO III
Disposições Gerais 
Artigo 8.º - Os recursos do Fundo de Manutenção do Zoológico serão depositados em conta especial no Banco do Estado de São Paulo S.A., e movimentados por meio de cheques assinados pelo Presidente e pelo Contador.
Artigo 9.º - As despesas do Fundo deverão ser prèviamente autorizadas pelo Conselho, salvo o previsto no parágrafo único dêste artigo.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho fica autorizado a dispender mensalmente até Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) em parcelas não excedentes de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) em despesas gerais, fazendo a respectiva prestação de contas dentro do prazo de 30 dias.
Artigo 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho do Fundo de Manutenção do Zoológico.