DECRETO N. 32.266, DE 14 DE MAIO DE 1958
Dá nova redação aos artigos 7.° e 8.° do Decreto n. 31.655, de 9 de abril de 1958.
JÂNIO QUADROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos 7.° e 8.° do Decreto n. 31.655, de 9 de abril de 1958, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 7.º - Os atuais
servidores da Diretoria de Viação, funcionários ou
não, encarregados dos serviços ora transferidos ao
Departamento de Águas e Energia Elétrica, continuarão a
executá-los mediante pagamento dos respectivos vencimentos ou
salários pela Diretoria de Viação, até 31 de
dezembro de 1958".
"Artigo 8.º - A partir
de 1.° de janeiro de 1959, os servidores referidos no artigo
7.°, necessários aos serviços mencionados nêste
Decreto, poderão ser postos à disposição do
Departamento de Águas e Energia Elétrica com prejuizo de seus
vencimentos ou salários, mas sem prejuizo das demais vantagens
dos seus cargos ou funções, nos têrmos do artigo
9.°, da Lei n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de maio de 1958.
JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de maio de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral