DECRETO N. 32.293, DE 19 DE MAIO DE 1958
Dispõe sôbre a prestação de serviços pelos Postos de Mecanização, do
Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, e dá outras
providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A prestação de serviços aos agricultores do Estado,
pelos Postos de Mecanização do Departamento de Engenharia e Mecânica da
Agricultura (DEMA), da Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura, passa a ser feita exclusivamente em benefício da
conservação do solo e visando especialmente tarefas de mecanização
pesada, para as quais os agricultores não possam se aparelhar
individualmente, e de cuja execução não resulte dano à boa conservação
do solo.
§ 1.° - Será
considerada como em benefício da conservação do solo a execução de
qualquer prática conservacionista de caráter mecânico, e, também, a
execução de práticas de mecanização agrícola, complementares às mesmas.
§ 2.° - Serão
consideradas como tarefas de mecanização, pesada para as quais os
agricultores não possam se aparelhar individualmente, aquelas de
desmatamento, de destoca, de primeira aração de terrenos em
desbravamento de subsolagem, de valeteamento, de drenagem, de
construção de diques, de sistematização de terrenos para irrigação, da
construção e manutenção de caminhos internos da fazenda, de
terraplenagem em geral para fins agrícolas.
Artigo 2.° - As inscrições para os serviços dos Postos de
Mecanização do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura
serão feitas junto aos próprios Postos, ficando os
engenheiros-agrônomos encarregados dessas Unidades responsáveis pela
discriminação das prioridades e descontos especiais.
Artigo 3.° - Os engenheiros-agrônomos encarregados dos Postos de
Mecanização do Departamento de Engenharia e Mecênica da Agricultura,
nas vistorias e visitas para a indicação, orientação e execução das
práticas conservacionistas recomendáveis, solicitarão, sempre que
necessário, o concurso de seus colegas conservacionistas, inclusive
requisitando dêles lados escritos para orientação especializada das
tarefas a seu cargo.
Artigo 4.° - O atendimento dos serviços de mecanização pelos
Postos de Mecanização do Departamento de Engenharia e Mecânica da
Agricultura, será condicionado aos objetivos conservacionistas,
observando-se a ordem cronológica de inscrição dos lavradores, exceto
para os serviços necessários à execução de planejamentos
conservacionistas, que gozarão de prioridade sôbre os demais.
Parágrafo único - Quando do exame da prioridade,
deve-se conceder preferência aos planejamentos das "Áreas
de Demonstração".
Artigo 5.° - Os planejamentos conservacionistas para serem
recebidos pelos encarregados dos Postos de Mecanização, para efeito de
prioridade, devem ter o "visto" do engenheiro-agrônomo conservacionista
da Divisão de Conservação do Solo do DEMA.
Parágrafo único - Os Postos de Mecanização do DEMA farão todos
os serviços de mecanização indicados nos planejamentos
conservacionistas, durante o prazo estabelecido para sua execução.
Artigo 6.° - Sôbre as taxas estabelecidas pelo DEMA para os
serviços de mecanização serão concedidos aos agricultores descontos
especiais de 15% (quinze por cento) na execução dos planejamentos
conservacionistas.
Artigo 7.° - Dentro das "Áreas de Demonstração", os agricultores
gozarão de uma redução de 50% (cinqüenta por cento) sôbre as taxas
estipuladas para os serviços de levantamento e planejamento
conservacionista, fazendo jus também ao desconto de 30% (trinta por
cento) sôbre os demais serviços de conservação do solo prestados pela
Divisão de Conservação do Solo do DEMA, e indicados naqueles
planejamentos, que terão, ainda, atendimento preferencial.
Artigo 8.° - Os agricultores que, em uma mesma propriedade, já
hajam sido servidos por 3 (três) anos pelos Postos de Mecanização, a
menos que se trate de execução de serviços expressamente incluídos em
planejamento conservacionista executados pelo Departamento de
Engenharia e Mecânica da Agricultura, só poderão ser atendidos pelos
Postos depois que todos os demais inscritos já hajam sido servidos.
Artigo 9.° - As "Áreas de Demonstração", em número condizente
com as necessidades e possibilidades do serviço, serão hidrográficos,
com extensão entre 100 (cem) e 500 (quinhentos) quilômetros quadrados,
representativos das condições de agricultura das várias regiões do
Estado, e nas quais se intensificará a assistência aos agricultores no
sentido de uso racional e da conservação do solo.
Parágrafo único - Além das "Áreas de Demonstração" já existentes
em Campinas (Bacia do Ribeirão das Anhumas) e em Taubaté (Bacia do Rio
Una), haverá no Estado, sem prejuízo de outras que em futuro houver que
se criar, uma "Área de Demonstração" junto a cada uma das localidades
em que atualmente estão sediados os 8 (oito) Postos de Mecanização do
DEMA, a saber:
(1) Ribeirão Prêto - (Bacia do Ribeirão Prêto);
(2) São José do Rio Prêto - (Cabeceiras do Rio Prêto até o Córrego Piedadinha);
(3) Presidente Prudente - (Cabeceiras do Rio Santo Anastácio até o Córrego Limoeiro);
(4) Bauru - (Cabeceiras do Rio Bauru até Água Boa Vista);
(5) Jaú - (Cabeceiras do Rio Jaú até a cidade);
(6) Araraquara - (Bacias do Ribeirão das Cruzes e do
Córrego do Tanque, à margem direita do Rio Jacaré
Guassu);
(7) Taquaritinga - (Cabeceiras do Ribeirão dos Porcos até o Córrego da Barrinha); e
(8) Cotia - (Cabeceiras do Rio Cotia até o Ribeirão do Moinho) e, mais,
uma "Área de Demonstração" junto a cada uma das sedes de Zonas
Conservacionistas não figurantes nos casos retro-enumerados, ou seja:
(1) Piracicaba - (Bacias dos Ribeirões Cachoeirinha e Guamium, à margem direita do Rio Piracicaba);
(2) São João da Boa Vista - (Bacia do Ribeirão dos Porcos);
(3) Araçatuba - (Cabeceiras do Rio Baguaçu até a cidade); e, finalmente,
(4) Avaré - (Bacias dos Ribeirões São João,
Santa Bárbara e Prêto, à margem direita do Rio
Paranapanema).
Artigo 10 - As tarefas leves e comuns tais como: aração,
gradagem, sulcamentos, distribuição de adubos etc., poderão ser
eventualmente executadas pelos Postos de Mecanização, de preferência,
quando enquadradas em planos de conservação do solo.
Artigo 11 - Não serão novamente atendidos, por quaisquer das
Unidades de trabalho do Departamento de Engenharia e Mecânica da
Agricultura, aqueles agricultores que forçaram o DEMA a lançar mão de
ação judicial para cobrança de seus débitos bem como aqueles
reincidentes em atrasos e protelações de pagamento devidos ao "Fundo de
Mecanização e de Conservação do Solo" (FMCS).
Artigo 12 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário, ressalvadas
as inscrições efetuadas na vigência do Decreto n. 28.206, de 25 de
abril de 1957.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de maio de 1958.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de maio de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral