DECRETO N. 32.293, DE 19 DE MAIO DE 1958

Dispõe sôbre a prestação de serviços pelos Postos de Mecanização, do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A prestação de serviços aos agricultores do Estado, pelos Postos de Mecanização do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura (DEMA), da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, passa a ser feita exclusivamente em benefício da conservação do solo e visando especialmente tarefas de mecanização pesada, para as quais os agricultores não possam se aparelhar individualmente, e de cuja execução não resulte dano à boa conservação do solo.
§ 1.° - Será considerada como em benefício da conservação do solo a execução de qualquer prática conservacionista de caráter mecânico, e, também, a execução de práticas de mecanização agrícola, complementares às mesmas.
§ 2.° - Serão consideradas como tarefas de mecanização, pesada para as quais os agricultores não possam se aparelhar individualmente, aquelas de desmatamento, de destoca, de primeira aração de terrenos em desbravamento de subsolagem, de valeteamento, de drenagem, de construção de diques, de sistematização de terrenos para irrigação, da construção e manutenção de caminhos internos da fazenda, de terraplenagem em geral para fins agrícolas.
Artigo 2.° - As inscrições para os serviços dos Postos de Mecanização do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura serão feitas junto aos próprios Postos, ficando os engenheiros-agrônomos encarregados dessas Unidades responsáveis pela discriminação das prioridades e descontos especiais.
Artigo 3.° - Os engenheiros-agrônomos encarregados dos Postos de Mecanização do Departamento de Engenharia e Mecênica da Agricultura, nas vistorias e visitas para a indicação, orientação e execução das práticas conservacionistas recomendáveis, solicitarão, sempre que necessário, o concurso de seus colegas conservacionistas, inclusive requisitando dêles lados escritos para orientação especializada das tarefas a seu cargo.
Artigo 4.° - O atendimento dos serviços de mecanização pelos Postos de Mecanização do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, será condicionado aos objetivos conservacionistas, observando-se a ordem cronológica de inscrição dos lavradores, exceto para os serviços necessários à execução de planejamentos conservacionistas, que gozarão de prioridade sôbre os demais.
Parágrafo único - Quando do exame da prioridade, deve-se conceder preferência aos planejamentos das "Áreas de Demonstração".
Artigo 5.° - Os planejamentos conservacionistas para serem recebidos pelos encarregados dos Postos de Mecanização, para efeito de prioridade, devem ter o "visto" do engenheiro-agrônomo conservacionista da Divisão de Conservação do Solo do DEMA.
Parágrafo único - Os Postos de Mecanização do DEMA farão todos os serviços de mecanização indicados nos planejamentos conservacionistas, durante o prazo estabelecido para sua execução.
Artigo 6.° - Sôbre as taxas estabelecidas pelo DEMA para os serviços de mecanização serão concedidos aos agricultores descontos especiais de 15% (quinze por cento) na execução dos planejamentos conservacionistas.
Artigo 7.° - Dentro das "Áreas de Demonstração", os agricultores gozarão de uma redução de 50% (cinqüenta por cento) sôbre as taxas estipuladas para os serviços de levantamento e planejamento conservacionista, fazendo jus também ao desconto de 30% (trinta por cento) sôbre os demais serviços de conservação do solo prestados pela Divisão de Conservação do Solo do DEMA, e indicados naqueles planejamentos, que terão, ainda, atendimento preferencial.
Artigo 8.° - Os agricultores que, em uma mesma propriedade, já hajam sido servidos por 3 (três) anos pelos Postos de Mecanização, a menos que se trate de execução de serviços expressamente incluídos em planejamento conservacionista executados pelo Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, só poderão ser atendidos pelos Postos depois que todos os demais inscritos já hajam sido servidos.
Artigo 9.° - As "Áreas de Demonstração", em número condizente com as necessidades e possibilidades do serviço, serão hidrográficos, com extensão entre 100 (cem) e 500 (quinhentos) quilômetros quadrados, representativos das condições de agricultura das várias regiões do Estado, e nas quais se intensificará a assistência aos agricultores no sentido de uso racional e da conservação do solo.
Parágrafo único - Além das "Áreas de Demonstração" já existentes em Campinas (Bacia do Ribeirão das Anhumas) e em Taubaté (Bacia do Rio Una), haverá no Estado, sem prejuízo de outras que em futuro houver que se criar, uma "Área de Demonstração" junto a cada uma das localidades em que atualmente estão sediados os 8 (oito) Postos de Mecanização do DEMA, a saber:
(1) Ribeirão Prêto - (Bacia do Ribeirão Prêto);
(2) São José do Rio Prêto - (Cabeceiras do Rio Prêto até o Córrego Piedadinha);
(3) Presidente Prudente - (Cabeceiras do Rio Santo Anastácio até o Córrego Limoeiro);
(4) Bauru - (Cabeceiras do Rio Bauru até Água Boa Vista);
(5) Jaú - (Cabeceiras do Rio Jaú até a cidade);
(6) Araraquara - (Bacias do Ribeirão das Cruzes e do Córrego do Tanque, à margem direita do Rio Jacaré  Guassu);
(7) Taquaritinga - (Cabeceiras do Ribeirão dos Porcos até o Córrego da Barrinha); e
(8) Cotia - (Cabeceiras do Rio Cotia até o Ribeirão do Moinho) e, mais, uma "Área de Demonstração" junto a cada uma das sedes de Zonas Conservacionistas não figurantes nos casos retro-enumerados, ou seja:
(1) Piracicaba - (Bacias dos Ribeirões Cachoeirinha e Guamium, à margem direita do Rio Piracicaba);
(2) São João da Boa Vista - (Bacia do Ribeirão dos Porcos);
(3) Araçatuba - (Cabeceiras do Rio Baguaçu até a cidade); e, finalmente,
(4) Avaré - (Bacias dos Ribeirões São João, Santa Bárbara e Prêto, à margem direita do Rio Paranapanema).
Artigo 10 - As tarefas leves e comuns tais como: aração, gradagem, sulcamentos, distribuição de adubos etc., poderão ser eventualmente executadas pelos Postos de Mecanização, de preferência, quando enquadradas em planos de conservação do solo.
Artigo 11 - Não serão novamente atendidos, por quaisquer das Unidades de trabalho do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, aqueles agricultores que forçaram o DEMA a lançar mão de ação judicial para cobrança de seus débitos bem como aqueles reincidentes em atrasos e protelações de pagamento devidos ao "Fundo de Mecanização e de Conservação do Solo" (FMCS).
Artigo 12 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário, ressalvadas as inscrições efetuadas na vigência do Decreto n. 28.206, de 25 de abril de 1957.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de maio de 1958.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de maio de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral