DECRETO N. 32.313, DE 20 DE MAIO DE 1958

Dispõe sôbre a ampliação da zona de silêncio

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando a nocividade do ruído produzido pela busina à saúde mental da população;
Considerando que o Código Nacional de Trânsito restringe o uso indiscriminado de aparêlhos de aviso;
Considerando que a prudência e atenção do motorista tornam supérfluo o uso da busina;
Considerando que compete às autoridades constituídas zelar pelo sossêgo do público,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica proibido o uso da busina na área compreendida pelas seguintes vias: Av. Paulista - Rua Paraíso - Rua Apeninos - Rua Pires da Mota - Rua Buêno de Andrade - Rua Almeida Torres - Rua Dom Duarte Leopoldo - Av. Lins de Vasconcelos - Largo Cambuci - Rua Barão de Jaguara - Rua da Moóca - Rua Piratininga - Rua Visconde de Parnaíba - Rua Gomes Cardial - Rua Maria Marcolina - Praça Padre Bento - Rua Cons. Dantas - Rua Vidal de Negreiros - Rua Tibiriçá - Av. do Estado - Rua Itapirapés - Av. Tiradentes - praça dos Esportes - Av. Santos Dumont - Rua Rodolfo Miranda - Rua Mamoré - Rua Tenente Pena - Al. Eduardo Prado - Av. Angélica - Av. Paulista.
Artigo 2.º - A Diretoria do Serviço de Trânsito delimitará, através de Portaria, zonas de proibição do uso de businas nas cidades do Estado, onde essa medida seja necessária.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor a 25 de maio, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1958.
JÂNIO QUADROS
Jose Ataliba Leonel
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de maio de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.