DECRETO N. 32.333, DE 23 DE MAIO DE 1958

Altera os dispositivos que especifica do Regulamento da Escola de Engenharia de São Carlos, baixado pelo Decreto n. 27.239, de 11 de janeiro de 1957.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido pelo Conselho Universitário da Universidade de São Paulo em sessão de 15 de abril de 1958,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 55 e 57 do Regulamento da Escola de Engenharia de São Carlos, baixado pelo Decreto n. 27.239, de 11 de janeiro de 1957:
"Artigo 55 - Para inscrição ao concurso de Professor Catedrático, o candidato terá que atender a tôdas as exigências instituídas nêste Regulamento, devendo:
1.º - apresentar diploma de curso superior oficial ou reconhecido que inclua a matéria em concurso, ou matérias afins, quando se tratar de matéria nova na Universidade de São Paulo ou no país;
2.º - provar que é brasileiro nato ou naturalizado;
3.º - apresentar provas de sanidade física e mental e idoneidade moral;
4.º - apresentar documentação de atividade profissional, no caso de matéria de aplicação, e, de qualquer forma, de atividade técnica ou científica que se relacione intimamente com a disciplina em concurso, atividades essas exercidas durante o prazo mínimo de 5 anos;
5.º - apresentar 50 (cincoenta) exemplares de uma tese inédita, de sua livre escolha, pertinente à matéria em concurso e cuja defesa constituirá prova obrigatória.
§ 1.º - Para os fins determinados no ítem 1.º dêste artigo não serão computadas as disciplinas subordinadas à cadeira em concurso.
§ 2.º - Se, para cumprimento do item 4º dêste artigo, o candidato apresentar títulos de doutor ou de livre docente, poderão os mesmos provir de Institutos Nacionais ou Estrangeiros, porém, serão aceitos somente após aprovação pela Congregação da Escola, que os examinará conjuntamente com outros documentos apresentados pelo candidato."
"Artigo 57 - O concurso de provas constará de:
a) - defesa de tese;
b) - provas didáticas;
c) - prova prática"
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de maio de 1958.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Gabriel Sylvestre Teixeira de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de maio de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral