DECRETO N. 32.333, DE 23 DE MAIO DE 1958
Altera os dispositivos que
especifica do Regulamento da Escola de Engenharia de São Carlos,
baixado pelo Decreto n. 27.239, de 11 de janeiro de 1957.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e tendo em vista o decidido pelo Conselho Universitário
da Universidade de São Paulo em sessão de 15 de abril de
1958,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os artigos 55 e 57 do Regulamento da Escola de
Engenharia de São Carlos, baixado pelo Decreto n. 27.239, de 11
de janeiro de 1957:
"Artigo 55 - Para
inscrição ao concurso de Professor Catedrático, o
candidato terá que atender a tôdas as exigências
instituídas nêste Regulamento, devendo:
1.º - apresentar diploma
de curso superior oficial ou reconhecido que inclua a matéria em
concurso, ou matérias afins, quando se tratar de matéria
nova na Universidade de São Paulo ou no país;
2.º - provar que é brasileiro nato ou naturalizado;
3.º - apresentar provas de sanidade física e mental e idoneidade moral;
4.º - apresentar
documentação de atividade profissional, no caso de
matéria de aplicação, e, de qualquer forma, de
atividade técnica ou científica que se relacione
intimamente com a disciplina em concurso, atividades essas exercidas
durante o prazo mínimo de 5 anos;
5.º - apresentar 50
(cincoenta) exemplares de uma tese inédita, de sua livre
escolha, pertinente à matéria em concurso e cuja defesa
constituirá prova obrigatória.
§ 1.º - Para os fins determinados no ítem 1.º
dêste artigo não serão computadas as disciplinas
subordinadas à cadeira em concurso.
§ 2.º - Se, para
cumprimento do item 4º dêste artigo, o candidato apresentar
títulos de doutor ou de livre docente, poderão os mesmos
provir de Institutos Nacionais ou Estrangeiros, porém,
serão aceitos somente após aprovação pela
Congregação da Escola, que os examinará
conjuntamente com outros documentos apresentados pelo candidato."
"Artigo 57 - O concurso de provas constará de:
a) - defesa de tese;
b) - provas didáticas;
c) - prova prática"
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de maio de 1958.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Gabriel Sylvestre Teixeira de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de maio de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral