DECRETO N. 32.418, DE 26 DE MAIO DE 1958
Dispõe sôbre
criação, nos municípios do Estado, de Ligas de
Combate à Moléstia de Chagas.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Comissão de Combate à Molestia de Chagas, com o
objetivo de ampliar sua campanha, incentivará em cada município do
Estado, onde fôr necessário, a criação de órgãos auxiliares que poderão
ser denominados, de preferência, "Liga de Combate a Moléstia de
Chagas".
Parágrafo único -
Cada Liga poderá ser integrada por tantas secções quantas forem
necessárias, em conformidade com os distritos existentes nos
municípios.
Artigo 2.º - As
entidades já existentes e que apresentam a mesma finalidade poderão ser
incluídas na campanha da Comissão Estadual de Combate à Moléstia de
Chagas, subordinando-se à sua orientação técnica.
Artigo 3.º - A Liga terá como finalidade cooperar na profilaxia da endemia de Chagas.
Artigo 4.º - Serão convidados para integrar a Liga, em cada
município, as autoridades estaduais, federais e municipais, civis,
militares e religiosas; os médicos das unidades sanitárias e os locais;
diretores e professores de estabelecimentos de ensino público ou
particular; fazendeiros, sitiantes, industriais e comerciantes; lideres
de entidades culturais, assistenciais e profissionais, bem como todos
aqueles que se interessarem por suas atividades. Artigo 5.º - As atividades da Liga serão as previstas nos
estatutos aprovados com o presente, o qual lhes servirá de padrão,
devendo obedecer a orientação técnica da C.E.C.M.C..
Artigo 6.º - Cada Liga terá uma Comissão Diretora formada por
seis membros, cinco dos quais eleitos pelas pessoas que a quizerem
integrar, devendo o último ser o médico-chefe do Centro de Saúde e na
ausência dêste, o médico-chefe do Posto de Assistência Médico
Sanitária.
Parágrafo único -
Precederá o ato de fundação da Liga, uma exposição do programa e
objetivos da campanha por representante da C.E.C.M.C. aos interessados,
após o que realizar-se-á a eleição da Comissão Diretora.
Artigo 7.º - A C.D. providenciará a aprovação dos estatutos.
Artigo 8.º - A C.D. será o órgão de contacto com a C.E.C.M.C. e
a ela incumbirá a obtenção de séde para a Liga, a elaboração de planos
para o levantamento das casas que necessitam de meios profiláticos.
Artigo 9.º - A C.E.C.M.C. se responsabilizará por: demonstração
de processos para impermeablilzação de casas; 2 - aplicação de
inseticida (B.H.C.) nas casas, enquanto não forem refratárias ao
barbeiro; 3 - fornecimentos de aparelhagem mecanizada para o
revestimento das casas em argamassa especial; 4 - programas de educação
sanitária.
Artigo 10 - O Govêrno do Estado conferirá
prêmios anuais às Ligas que mais se destacarem por seus
trabalhos e que serão os seguintes:
1 - Um troféu oferecido pelo Senhor Governador, denominado "Prêmio Carlos Chagas", à primeira colocada.
2
- Um troféu oferecido pelo Senhor Secretário da Saúde Pública e
Assistência Social, denominado "Prêmio Oswaldo Cruz", à segunda
colocada.
3 - Diploma de honra às 3.ª, 4.ª e 5.ª colocadas.
Artigo 11 - A Classificação será feita pela C.E.C.M.C..
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de maio de 1958.
JÂNIO QUADROS
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de maio de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral
CAPÍTULO I
Da Liga, seus fins
Artigo 1.º - Sob a denominação de Liga de Combate à Moléstia de
Chagas, fica fundada uma sociedade civil que se regerá pelos presentes
Estatutos.
§ 1.º - A Liga de
Combate à Moléstia de Chagas é uma
associação de fins beneficentes e
educativos que se destina a cooperar com os poderes públicos na
profilaxia da doença de Chagas no território do
município, não tendo côr política ou credo
religioso.
§ 2.º - A Liga de Combate à Moléstia de Chagas poderá exercer
suas atividades mediante sub-unidades nos vários distritos do
município, que serão secções e que terão uma diretoria a ela
subordinada.
Artigo 2.º - A Liga de Combate à Moléstia de Chagas tem por objetivo:
a) colaborar com os poderes
competentes nas campanhas de educação sanitária contra a Moléstia de
Chagas, articulando-se com a C.E.C.M.C e com outras entidades que
apresentem idênticos objetivos;
b) Bater-se pela
remoção de empecilhos e incompreensões que
entravarem os programas de profilaxia da doença de Chagas;
c) Promover o cadastro de todas as casas de pau a pique na área do município;
d) Auxiliar com mão de obra e
matérias primas, o revestimento das casas que o necessitem, a fim de
torná-las refratárias ao vetor do tripanosoma;
e) Promover a extinção
paulatina das casas de pau a pique, a serem substituidas futuramente
por habitações imunes aos "barbeiros", as quais serão objeto de
estudos.
CAPÍTULO II
Dos sócios
Artigo 3.º - Serão sócios, nas categorias abaixo indicadas, quaisquer pessoas que residam no município:
a) - Sócios
beneméritos, os que fizerem doações ou
contribuições valiosas à Sociedade, a juízo da
C.D.
b) - Sócios
contribuintes, os que contribuem com trabalho, material ou dinheiro
para a consecução dos fins visados pela Liga.
c) - Sócios fundadores, os sócios beneméritos e contribuintes que assinarem a ata de fundação.
d) - Sócios honorários, os que cooperarem com a Liga na parte educativa.
Artigo 4.º - Os sócios contribuintes deverão
contribuir com importância fixa a ser paga mensalmente, a
critério da C.D.
Artigo 5.º - São direitos dos sócios:
a) - Frequentar as Assembléias gerais e as reuniões, e tomar parte nas discussões.
b) - Votar e serem votados.
c) - Gozar as demais vantagens que lhe forem atribuídas pela Sociedade.
Artigo 6.º - São deveres dos sócios:
a)- dar as contribuições previstas na forma do 3.º.
b) - Dedicarem-se ao trabalho que lhes fôr atribuído pela Assembléia ou pela C.D.
CAPÍTULO III
Da C.D. e da Assembléia Geral
Artigo 7.º - São órgãos da Sociedade:
a) - A Comissão Diretora;
b) - A Assembléia Geral.
Artigo 8.º - A Comissão Diretora compor-se-á de Presidente; 1
Vice-Presidente; 1 Tesoureiro; 1 Secretário Geral e 1 Secretário, todos
eleitos anualmente pelos sócios reunidos em Assembléia Geral.
Parágrafo único - Fará parte da C.D., como representante da C.E.C.M.C, o médico-chefe do Centro Saúde.
Artigo 9.º - Incumbe à Comissão Diretora:
a) - Elaborar programas de cadastro de casas que necessitam de tratamento profilático.
b) - Elaborar os programas de
Educação Sanitária a serem desenvolvidos pela Liga só ou em colaboração
com poderes públicos ou com outras agremiações.
c) - Elaborar os programas a serem desenvolvidos para o combate ao "barbeiro".
d) - Criar serviços
especlalizados para melhor distribuição de suas atividades profiláticas
e educacionais, compreendendo, entre outras:
a) - Serviço de Educação Sanitária
b) - Serviço de Impermeabilização de casas
c) - Serviço de cadastro de casas anti-higiênicas
d) - Serviço de construção de casas
e) - Escolher por votação entre seus membros, a Diretoria.
Artigo 10 - Incumbe ao Presidente presidir as reuniões da Comissão Diretora e da Assembléia Geral.
Artigo 11 - Incumbe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em
seus impedimentos e com os demais membros da C.D. elaborar os programas
educacionais profiláticos.
Artigo 12 - Incumbe ao Tesoureiro administrar o patrimônio da Liga.
Artigo 13 - Incumbe ao Secretário Geral, auxiliado pelo
Secretário, secretariar as reuniões da C.D., da Assembléia e
administrar a Secretaria da Sociedade.
Artigo 14 - A C.D. reunir-se-á sempre que fôr necessário, e obrigatoriamente uma vez por mês.
Artigo 15 - A Assembléia Geral será integrada por todos os sócios e
se reunirá quando convocada pela C.D. e, obrigatoriamente, uma vez por
ano para eleição da C.D., com o mínimo de 2 terços dos sócios.
Parágrafo único - Havendo falta de número
será convocada outra reunião, que se reallzará com
qualquer número de sócios.
Artigo 16 - Incumbe à Assembléia Geral:
a) - Eleger a C.D. por escrutínio secreto;
b) - Deliberar sôbre matéria que interesse ao desenvolvimento da Liga e ao progresso de seus objetivos.
Artigo 17 - Os sócios não serão responsáveis pelas dívidas da Liga.
Artigo 18 - A Liga poderá ser extinta em qualquer tempo,
por deliberação da maioria dos sócios presentes à Assembléia Geral.
Artigo 19 - Os presentes Estatutos poderão ser modificados a
qualquer tempo, desde que assim o julge necessário a maioria absoluta
dos sócios em Assembléia Geral.
Artigo 20 - Os casos omissos serão resolvidos pela C.D.