DECRETO N. 32.462, DE 26 DE MAIO DE 1958
Modifica o Decreto n. 26.731, de 7 de novembro de 1956, para o efeito
de alterar os têrmos da minuta de convênios a serem celebrados entre a
Fazenda do Estado de São Paulo e as Prefeituras Municipais do Interior
do Estado.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e,
Considerando que o E. Supremo Tribunal Federal,
por acórdão proferido em 17 de maio de 1957, rejeitou a arguição de
inconstitucionalidade aposta à Lei n. 2.753, de 14 de outubro de
1954,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica o Secretário de Estado dos Negócios da Segurança
Pública, em nome da Fazenda do Estado, autorizado a celebrar, com as
Prefeituras Municipais do Interior, convênios relativos à transferência
de serviços pertinentes ao trânsito e à circulação de veículos de
passageiros e de cargas, nos exatos têrmos da minuta aprovada pelo
presente decreto.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 26 de maio de 1958.
JÂNIO QUADROS
José Ataliba Leonel
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de maio de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
A Fazenda do Estado de São Paulo, nêste ato representada pelo Sr. Secretário da Segurança Pública, dr. ......................, e a Prefeitura Municipal de .........................., devidamente representada pelo sr. ..............................., Prefeito Municipal, considerando que a competência constitucional conferida à União para estabelecer o plano de viação nacional e legislar sôbre tráfego interestadual não exclue aos Estados a faculdade de dispôr sôbre a matéria, complementar ou supletiva (Art. 5.°, X e XV, letra "J", e artigo 6.° da Constituição Federal); considerando, mais, que essa faculdade dos Estados deve ser estendida em consonância com o princípio de autonomia municipal consagrado no artigo 28, II, letra "b", da Carta Magna, em tudo quanto os serviços de trânsito, pelo seu caráter estritamente local, disserem respeito ao peculiar interêsse dos municípios; - considerando ainda que a lei estadual n. 2.753, de 14 de outubro de 1954, que modificou o artigo 16, § 1.°, X, da Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947 - Lei Orgânica dos Municípios - dispôs sôbre a execução, pelos municípios, de atribuições pertinentes aos serviços de trânsito de natureza essencialmente local, mediante convênio com o Estado, firmam o presente, subordinado às cláusulas e condições seguintes: 1.ª) - Competem ao Município os encargos relativos ao estudo e execução dos serviços de sinalização ao longo das vias públicas municipais, por meio de sinais semafóricos ou inscritos em placas ou no solo, para efeito de orientação das correntes de trânsito. 2.ª) - Compete, igualmente, ao Município localizar e discriminar os pontos de estacionamento de veículos em geral, compreendendo: a) - os pontos de estacionamento dos veículos a frete; b) - as zonas de estacionamento permitido a veículos particulares; c) - a concessão de faixas privativas de estacionamento; d) - a determinação dos pontos de parada dos veículos de transporte coletivo, inclusive a localização de agências das emprêsas concessionárias, para efeto de embarque e desembarque de passageiros; e) - a disciplina dos serviços de carga e descarga de veículos nas zonas central e urbana. 3.ª) - Ficarão a cargo do município tôdas as despesas decorrentes da execução do disposto nas cláusulas 1.ª e 2.ª, inclusive a referente ao consumo de energia elétrica pelos semáforos. 4.ª) - As atribuições que não são transferidas ao Município, nos têrmos do presente convênio, continuam de competência do Estado, inclusive a orientação das correntes de trânsito nas vias públicas por meio de guardas e fiscais de trânsito, com utilização dos sinais semafóricos, quando fôr o caso. 5.ª) - Na execução dos encargos conferidos por êste convênio, o Município observará, rigorosamente, as normas das leis e regulamentos federais e estaduais sôbre a matéria. 6.ª) - Incumbe ao Município zelar pela perfeita conservação e manutenção do material de sinalização pertencente ao Estado, já existente nas vias públicas municipais, e bem assim do material que vier a empregar em consequência do disposto nêste convênio. 7.ª) - A Diretoria do Serviço de Trânsito prestará tôda a colaboração e assistência técnica que lhe for solicitada pelo Município, para execução dos encargos que lhe são atribuídos por êste convênio. 8.ª) - As dúvidas que surgirem na execução dêste convênio serão dirimidas mediante entendimento entre a Secretaria da Segurança Pública e Prefeitura Municipal, por intermédio da Diretoria do Serviço de Trânsito. 9.ª) - O presente convênio vigorará por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por iniciativa de qualquer das partes, mediante comunicação escrita com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias. (fls. 20-22 - do adjunto processo n. 19.964-57).