DECRETO N. 32.590, DE 30 DE MAIO DE 1958

Institui, junto ao Gabinete do Secretário do Govêrno, a Comissão Estadual de Literatura

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída, como órgão consultivo, junto ao Gabinete do Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno, a Comissão Estadual de Literatura.
Artigo 2.º - A Comissão Estadual de Literatura é constituída por um presidente, de livre designação do Secretário do Govêrno, e de mais catorze membros, a serem escolhidos da seguinte forma: um representante da Academia Paulista de Letras; um representante da União Brasileira de Escritores; um representante da Cadeira de Literatura Brasileira da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de São Paulo; um representante do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo; um representante do Clube de Poesia; um representante da Associação Paulista de Bibliotecários; um representante da Câmara Brasileira do Livro; sete críticos ou colunistas literários dos principais jornais da Capital.
Artigo 3.º - Compete à Comissão Estadual de Literatura:
I - Submeter ao Secretário do Govêrno um plano de edições ou reedições de obras de autores brasileiros, vivos ou mortos, destituídas de interêsse comercial, mas possuidoras de mérito literário ou cultural, bem como de tradução e edição de obras estrangeiras, nas mesmas condições;
II - elaborar anualmente um plano de conferências sôbre assuntos literários nos municípios paulistas;
III - estudar medidas tendentes ao cumprimento do artigo 129 da Constituição Estadual, bem como assistir, por meio de doações de obras de real valor, a juízo de pelo menos dois terços dos membros da Comissão, as bibliotecas do interior;
IV - promover, quando autorizada, cursos livres de Estética, Teoria da Literatura e História da Literatura Paulista, bem como seminários, com a instituição de prêmios, quando fôr o caso;
V - pronunciar-se sôbre as questões que lhe sejam submetidas pelo Govêrno do Estado ou sugerir providências que redundem em proveito do adiantamento da literatura em São Paulo;
VI - elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único - Para servir de articulação com as autoridades e órgãos de cultura dos municípios, a Comissão poderá sugerir ao Secretário de Estado a constituição de Sub-Comissões municipais, integradas por escritores, jornalistas ou professôres.
Artigo 4.º - O mandato dos membros da Comissão será de dois anos, e estará tàcitamente prorrogado por mais dois se, findo o biênio, a Secretaria do Govêrno não fizer novas designações.
Artigo 5.º - A Comissão se reunirá ordinariamente duas vezes por mês, e extraordinariamente quantas vezes convocada pelo Presidente.
Artigo 6.º - A Secretaria do Govêrno prestará à Comissão a assistência necessária, fornecendo-lhe as informações solicitadas e os meios materiais para que possa funcionar. 
Parágrafo único - A Imprensa Oficial e o Serviço Administrativo e Coordenador dos Trabalhos dos Serviços de Impressão do Estado prestarão à Comissão tôda assistência ao seu alcance.
Artigo 7.º - A Comissão terá uma secretaria diretamente subordinada ao Presidente, e que se incumbirá do expediente, arquivo e demais serviços da Comissão.
§ 1.º - A escolha do Secretário recairá em funcionário do Estado, designado pelo titular da pasta do Govêrno.
§ 2.º - O secretário deverá coligir e organizar elementos para responder a consultas que lhe sejam feitas sôbre a biobibliografia de autores paulistas; e, além dessa e de suas atribuições normais, tomará parte nas reuniões da Comissão, das quais lavrará as respectivas atas, sem direito, no entanto, a voto.
§ 3.º - A Secretaria da Comissão contará, para o desempenho de seus trabalhos, com o pessoal necessário, que será designado dentre os servidores do Estado, sem outras vantagens senão as que já possuir em seus próprios cargos ou funções.
Artigo 8.º - Poderá a Comissão fazer as diligências necessárias, junto às varias repartições estaduais, que darão tôda a colaboração, sempre que julgar conveniente para melhor elucidação dos processos.
Artigo 9.º - As decisões da Comissão serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, além do seu voto pessoal, o de desempate.
Artigo 10 - Será honorífica e não remunerada a função dos membros da Comissão; e os serviços que representarem ao Estado serão considerados de caráter relevante.
Artigo 11 - A Comissão baixará, dentro de sessenta dias após constituída, o seu Regimento Interno, que será aprovado por ato do Secretário do Govêrno.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de maio de 1958.
JÂNIO QUADROS
Israel Dias Novaes - Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Govêrno.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de junho de 1958.
Carlos de Albunquerque Seiffarth
Diretor Geral