DECRETO N. 32.590, DE 30 DE MAIO DE 1958
Institui, junto ao Gabinete do Secretário do Govêrno, a Comissão Estadual de Literatura
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída, como
órgão consultivo, junto ao Gabinete do Secretário
de Estado dos Negócios do Govêrno, a Comissão
Estadual de Literatura.
Artigo 2.º - A Comissão Estadual de Literatura
é constituída por um presidente, de livre
designação do Secretário do Govêrno, e de
mais catorze membros, a serem escolhidos da seguinte forma: um
representante da Academia Paulista de Letras; um representante da
União Brasileira de Escritores; um representante da Cadeira de
Literatura Brasileira da Faculdade de Filosofia, Ciências e
Letras da Universidade de São Paulo; um representante do
Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo; um
representante do Clube de Poesia; um representante da
Associação Paulista de Bibliotecários; um
representante da Câmara Brasileira do Livro; sete críticos
ou colunistas literários dos principais jornais da Capital.
Artigo 3.º - Compete à Comissão Estadual de Literatura:
I - Submeter ao Secretário do Govêrno um plano de
edições ou reedições de obras de autores
brasileiros, vivos ou mortos, destituídas de interêsse
comercial, mas possuidoras de mérito literário ou
cultural, bem como de tradução e edição de
obras estrangeiras, nas mesmas condições;
II - elaborar anualmente um plano de conferências sôbre assuntos literários nos municípios paulistas;
III - estudar medidas tendentes ao cumprimento do artigo 129 da
Constituição Estadual, bem como assistir, por meio de
doações de obras de real valor, a juízo de pelo
menos dois terços dos membros da Comissão, as bibliotecas
do interior;
IV - promover, quando autorizada, cursos livres de
Estética, Teoria da Literatura e História da Literatura
Paulista, bem como seminários, com a instituição
de prêmios, quando fôr o caso;
V - pronunciar-se sôbre as questões que lhe sejam
submetidas pelo Govêrno do Estado ou sugerir providências
que redundem em proveito do adiantamento da literatura em São
Paulo;
VI - elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único -
Para servir de articulação com as autoridades e
órgãos de cultura dos municípios, a
Comissão poderá sugerir ao Secretário de Estado a
constituição de Sub-Comissões municipais,
integradas por escritores, jornalistas ou professôres.
Artigo 4.º - O mandato
dos membros da Comissão será de dois anos, e
estará tàcitamente prorrogado por mais dois se, findo o
biênio, a Secretaria do Govêrno não fizer novas
designações.
Artigo 5.º - A Comissão se reunirá
ordinariamente duas vezes por mês, e extraordinariamente quantas
vezes convocada pelo Presidente.
Artigo 6.º - A Secretaria do Govêrno prestará
à Comissão a assistência necessária,
fornecendo-lhe as informações solicitadas e os meios
materiais para que possa funcionar.
Parágrafo único -
A Imprensa Oficial e o Serviço Administrativo e Coordenador dos
Trabalhos dos Serviços de Impressão do Estado
prestarão à Comissão tôda assistência ao seu
alcance.
Artigo 7.º - A
Comissão terá uma secretaria diretamente subordinada ao
Presidente, e que se incumbirá do expediente, arquivo e demais
serviços da Comissão.
§ 1.º - A escolha do Secretário recairá
em funcionário do Estado, designado pelo titular da pasta do
Govêrno.
§ 2.º - O
secretário deverá coligir e organizar elementos para
responder a consultas que lhe sejam feitas sôbre a biobibliografia de autores paulistas; e, além dessa e de suas
atribuições normais, tomará parte nas
reuniões da Comissão, das quais lavrará as
respectivas atas, sem direito, no entanto, a voto.
§ 3.º - A Secretaria
da Comissão contará, para o desempenho de seus trabalhos,
com o pessoal necessário, que será designado dentre os
servidores do Estado, sem outras vantagens senão as que
já possuir em seus próprios cargos ou
funções.
Artigo 8.º -
Poderá a Comissão fazer as diligências
necessárias, junto às varias repartições
estaduais, que darão tôda a colaboração,
sempre que julgar conveniente para melhor elucidação dos
processos.
Artigo 9.º - As decisões da Comissão
serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes,
cabendo ao presidente, em caso de empate, além do seu voto
pessoal, o de desempate.
Artigo 10 - Será honorífica e não remunerada a
função dos membros da Comissão; e os
serviços que representarem ao Estado serão considerados
de caráter relevante.
Artigo 11 - A Comissão baixará, dentro de sessenta
dias após constituída, o seu Regimento Interno, que
será aprovado por ato do Secretário do Govêrno.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de maio de 1958.
JÂNIO QUADROS
Israel Dias Novaes - Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Govêrno.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de junho de 1958.
Carlos de Albunquerque Seiffarth
Diretor Geral