DECRETO N. 32.642, DE 10 DE JUNHO DE 1958
Dispõe sôbre a instituição, na Assessoria Policial da
Secretaria da Segurança Pública, do Bureau de Polícia Interestadual e dá outras
providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições,
Considerando que a Delegação de São Paulo
propôs, e o plenário da 11.ª Conferência
Nacional de Polícia aprovou, a criação dos Bureaux
de Polícia
Interestadual, nos Estados e Territórios da União;
Considerando que a criação
desses Bureaux visa a obviar os inconvenientes até agora verificados nas
relações entre as polícias dos Estados e Territórios, sobretudo quanto à falta
de entrosagem no serviço da polícia judiciária;
Considerando que o
funcionamento dos Bureaux virá, como se espera, estreitar essas relações,
entrosar os serviços e facilitar o intercâmbio de informações e a mútua
cooperação, possibilitando às autoridades, incumbidas de salvaguardar os
direitos dos cidadãos e a segurança pública, ação conjunta, rápida, eficiente e
uniforme na luta contra a criminalidade;
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituido, na Assessoria Policial da Secretaria da
Segurança Pública, subordinado diretamente ao Delegado Geral, o Bureau de
Polícia Interestadual, com as seguintes atribuições:
a) - centralizar a correspondência, os pedidos de informações, providências,
diligências e captura de criminosos, precedentes dos Estados e Territórios e
relativos a assuntos policiais, distribuindo-os, a seguir, às repartições
competentes, para conhecimento de tais pedidos e seu atendimento.
b) - centralizar a correspondência, os pedidos de informações,
providências, diligências e captura de criminosos dirigidos pela Polícia do
Estado de São Paulo às congêneres de outras unidades da Federação, encaminhados,
a seguir, aos Bureaux dos Estados e Territórios - aos quais se destinarem.
c) - encaminhar às repartições policiais competentes, devidamente
informado, o expediente de que trata o item anterior, após a sua devolução.
d) - diligenciar para que os pedidos procedentes dos Estados e
Territórios sejam atendidos com a possível urgência e o respectivo expediente
devolvido dentro do menor prazo.
Artigo 2.° - Em assuntos que lhe digam respeito, e no interêsse do
serviço policial, o Bureau de Polícia Interestadual comunicar-se-á diretamente
com as autoridades policiais do Estado e com os Bureaux de outros Estados e
Territórios.
Artigo 3.° - O Bureau de Polícia Interestadual adotará a palavra
"Polinter" para seu enderêço telegráfico, o qual será devidamente
registrado nos Correios e Telégrafos.
Artigo 4.° - O Bureau de Polícia Interestadual comunicará aos seus congêneres
dos Estados e Territórios o seu endereço atual e as suas eventuais mudanças.
Artigo 5.° - O Bureau de Polícia Interestadual será chefiado por um
Delegado de Polícia, designado pelo Secretário da Segurança Pública, mediante
proposta do Delegado Geral, podendo ser dirigido, cumulativamente, por delegado
a quem já tenham sido conferidas outras atribuições.
Artigo 6.° - A partir de 1.º de julho do corrente ano, todas as
autoridades policiais do Estado de São Paulo deverão cumprir, rigorosamente, o
disposto no n. 1, letra "b", bem como diligenciar para o bom
atendimento das providências que lhe forem solicitadas pelo Bureau de Polícia
Interestadual.
Artigo 7.° - Em casos de urgência justificada, poderão as autoridades
policiais do Estado dirigir-se diretamente às autoridades policiais de outras
unidades da Federação, em assunto de serviço, devendo, no entanto, dar imediato
conhecimento ao Bureau de Polícia Interestadual das medidas solicitadas, para
que êste passe a agir de acôrdo com o disposto no item n. 1, letra
"a".
Artigo 8.° - O resultado de qualquer providência de caráter policial, solicitada
por repartição de polícia de outro Estado ou Território, será sempre
comunicado ao interessado, por intermédio do Bureau local, ainda que a medida não
tenha sido requisitada por seu intermédio
Artigo 9.° - Os assuntos referentes à ordem
política e social, dada a sua natureza especial, ficam
excluídos da competência do
Bureau de Polícia Interestadual.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições
Artigo
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de junho de 1958.
JÂNIO QUADROS
Jose Ataliba Leonel
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 10 de junho de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral