DECRETO N. 32.642, DE 10 DE JUNHO DE 1958

Dispõe sôbre a instituição, na Assessoria Policial da Secretaria da Segurança Pública, do Bureau de Polícia Interestadual e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, 
Considerando que a Delegação de São Paulo propôs, e o plenário da 11.ª Conferência Nacional de Polícia aprovou, a criação dos Bureaux de Polícia Interestadual, nos Estados e Territórios da União; 
Considerando que a criação desses Bureaux visa a obviar os inconvenientes até agora verificados nas relações entre as polícias dos Estados e Territórios, sobretudo quanto à falta de entrosagem no serviço da polícia judiciária; 
Considerando que o funcionamento dos Bureaux virá, como se espera, estreitar essas relações, entrosar os serviços e facilitar o intercâmbio de informações e a mútua cooperação, possibilitando às autoridades, incumbidas de salvaguardar os direitos dos cidadãos e a segurança pública, ação conjunta, rápida, eficiente e uniforme na luta contra a criminalidade;
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituido, na Assessoria Policial da Secretaria da Segurança Pública, subordinado diretamente ao Delegado Geral, o Bureau de Polícia Interestadual, com as seguintes atribuições:
a) - centralizar a correspondência, os pedidos de informações, providências, diligências e captura de criminosos, precedentes dos Estados e Territórios e relativos a assuntos policiais, distribuindo-os, a seguir, às repartições competentes, para conhecimento de tais pedidos e seu atendimento.
b) - centralizar a correspondência, os pedidos de informações, providências, diligências e captura de criminosos dirigidos pela Polícia do Estado de São Paulo às congêneres de outras unidades da Federação, encaminhados, a seguir, aos Bureaux dos Estados e Territórios - aos quais se destinarem.
c) - encaminhar às repartições policiais competentes, devidamente informado, o expediente de que trata o item anterior, após a sua devolução.
d) - diligenciar para que os pedidos procedentes dos Estados e Territórios sejam atendidos com a possível urgência e o respectivo expediente devolvido dentro do menor prazo.
Artigo 2.° - Em assuntos que lhe digam respeito, e no interêsse do serviço policial, o Bureau de Polícia Interestadual comunicar-se-á diretamente com as autoridades policiais do Estado e com os Bureaux de outros Estados e Territórios.
Artigo 3.° - O Bureau de Polícia Interestadual adotará a palavra "Polinter" para seu enderêço telegráfico, o qual será devidamente registrado nos Correios e Telégrafos.
Artigo 4.° - O Bureau de Polícia Interestadual comunicará aos seus congêneres dos Estados e Territórios o seu endereço atual e as suas eventuais mudanças.
Artigo 5.° - O Bureau de Polícia Interestadual será chefiado por um Delegado de Polícia, designado pelo Secretário da Segurança Pública, mediante proposta do Delegado Geral, podendo ser dirigido, cumulativamente, por delegado a quem já tenham sido conferidas outras atribuições.
Artigo 6.° - A partir de 1.º de julho do corrente ano, todas as autoridades policiais do Estado de São Paulo deverão cumprir, rigorosamente, o disposto no n. 1, letra "b", bem como diligenciar para o bom atendimento das providências que lhe forem solicitadas pelo Bureau de Polícia Interestadual.
Artigo 7.° - Em casos de urgência justificada, poderão as autoridades policiais do Estado dirigir-se diretamente às autoridades policiais de outras unidades da Federação, em assunto de serviço, devendo, no entanto, dar imediato conhecimento ao Bureau de Polícia Interestadual das medidas solicitadas, para que êste passe a agir de acôrdo com o disposto no item n. 1, letra "a".
Artigo 8.° - O resultado de qualquer providência de caráter policial, solicitada por repartição de polícia de outro Estado ou Território, será sempre comunicado ao interessado, por intermédio do Bureau local, ainda que a medida não tenha sido requisitada por seu intermédio
Artigo 9.° - Os assuntos referentes à ordem política e social, dada a sua natureza especial, ficam excluídos da competência do Bureau de Polícia Interestadual.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo
11 - Êste decreto entrara em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de junho de 1958.
JÂNIO QUADROS
Jose Ataliba Leonel
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de junho de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral