DECRETO N. 32.644, DE 10 DE JUNHO DE 1958

Estabelece normas a serem observadas pelos proprietários de ônibus ou emprêsas que exploram linhas de transporte coletivo de passageiros ligando a êste Estado os do Norte ou Nordeste do País.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os proprietários ou emprêsas de ônibus que exploram linhas de transporte coletivo de passageiros ligando a êste Estado os do Norte ou Nordeste do País, não poderão tomar passageiros em território paulista sem que satisfaçam as seguintes exigências:
a) - Obtenção de licença de tráfego fornecida pelo órgão competente do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, bem como do Departamento de Estradas de Rodagem, quando o percurso incluir vias estaduais;
b) - Proibição do adiamento da viagem sob qualquer pretexto;
c) - Venda de passagens somente para as localidades situadas ao longo do itinerário constante da licença referida na letra "a";
d) - Não exceder a lotação regular, de acôrdo com o número de bancos de cada veículo.
Artigo 2.º - As agências encarregadas da venda de passagens para os ônibus mencionados no artigo anterior deverão obter alvará anual de funcionamento, a título precário, expedido pela autoridade estadual competente.
Parágrafo único - Para obtenção do alvará, sujeito ao sêlo previsto no item 2 da Tabela "A", anexa à Lei n. 3.672, de 29 de dezembro de 1956, deverá o proprietário da agência apresentar os seguintes documentos:
a) - Atestado de antecedentes criminais;
b) - Prova de quitação com o serviço militar, se brasileiro nato ou naturalizado, ou prova de permanência legal no país, se estrangeiro;
c) - Prova de pagamento do impôsto sindical;
d) - Prova do registro de sua atividade, na forma da lei (Certidão de registro na Junta Comercial ou em Cartório competente ou de inscrição na Coletoria Estadual).
Artigo 3.º - As Agências deverão comunicar à autoridade fiscalizadora, com 48 horas de antecedência, em impresso próprio, a data e hora da partida do ônibus, mencionando o percurso a ser cumprido.
Artigo 4.º - O não cumprimento de qualquer das exigências contidas nêste decreto, por parte dos proprietários e empresários, importará, para aquêles, na suspensão do tráfego de seus veículos em vias dêste Estado por 60 dias; para os últimos, na suspensão de suas atividades por 30 dias e, em caso de reicindência, na cassação do alvará por tempo indeterminado.
Artigo 5.º - Compete à Diretoria do Serviço de Trânsito a fiscalização e fiel cumprimento das disposições dêste Decreto, na Capital, e às Delegacias de Polícia, no Interior.
Artigo 6.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de junho de 1958.
JÂNIO QUADROS
José Ataliba Leonel
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de junho de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral